TJPB - 0803177-88.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 08:30
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE LOPES DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:14
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803177-88.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA SOLEDADE LOPES DA SILVA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos etc.
MARIA DA SOLIDADE LOPES DA SILVA já devidamente qualificada nos presentes autos, através de advogado, legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS contra a ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, também já devidamente identificada nos autos, alegando em síntese: que o falecido esposo da autora teve o fornecimento de energia suspenso em 13/04/2022; que ele efetuou o pagamento no mesmo dia e solicitou o restabelecimento; que, na noite do dia 14/04/2022, em razão de ainda não ter sido restabelecido o fornecimento de energia, o falecido acendeu velas; que em decorrência das velas usadas ocorreu um incêndio e o esposo da autora veio a falecer.
Pede a condenação da ré para pagar dano moral à autora na importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou os documentos.
Citada, a promovida apresentou contestação alegando, sinteticamente, inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável e que, no caso de eventual procedência, o valor arbitrado seja módico.
A autora não impugnou a contestação, apesar de intimada para tanto.
As partes foram provocadas acerca da necessidade de outras provas, tendo o demandado informado que não produziria mais provas, enquanto a demandante deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o sucinto relatório.
Passo à decisão.
Versa a presente demanda sobre ação de indenização civil para reparar suposto ilícito cometido pela promovida, com o pleito da autora no rogo da aplicabilidade da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
No entanto, o pedido da autora é improcedente.
Conforme se vê do conjunto probatório dos autos percebe-se que a produção de provas edificou-se em provas documentais.
Não houve pedido de prova oral, sendo que o acerco provatório relevou uma considerável fragilidade, não aglutinando elementos necessários à convicção deste magistrado.
Quanto a existência do sinistro, este restou inequivocamente demonstrado por meio da documentação colacionada aos autos, especialmente a certidão de óbito (ID 79532582), dos quais se infere que a causa da morte foi “insuficiência respiratória aguda, asfixia, bronco aspiração de fumaça, incêndio”.
Assim, repita-se não existem dúvidas quanto à causa do sinistro, todavia o conjunto probatório colacionado aos autos não teve a melhor sorte para configurar o nexo de causalidade entre o acidente da vítima e qualquer ato que possa ser responsabilizado à empresa demandada.
Ao contrário do contexto extraído dos autos, constata-se que o sinistro ocorreu por imprudência única da vítima.
Logo, ainda que tenha acendido as velas em razão da suspensão do fornecimento de energia, voluntariamente o falecido as acendeu de forma imprudente, e de tal gesto sobreveio o sinistro, tal atitude, nos moldes da teoria da responsabilidade civil, enquadra-se como culpa exclusiva da vítima.
Assim, o que se observa é que a suspensão do fornecimento não foi a causa primária do incêndio, mas sim a ausência do dever de cuidado da vítima.
Nesta senda, a culpa exclusiva da vítima afasta o nexo de causalidade e a empresa ré não pode ser responsabilizada civilmente por tanto.
Ademais, a acionante permaneceu inerte e resolveu não produzir outras provas que pudessem melhor comprovar os requisitos para responsabilização da acionada, os quais não restaram evidenciados nos autos, pela frágil prova documental.
Ora, para se atender ao pleito consubstanciado na exordial, necessário seria que a autora comprovasse que realmente ocorreu a morte do seu esposo por culpa da empresa.
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo1 explicam que havendo culpa exclusiva da vítima, rompe-se o nexo causal: Se a lesão foi provocada por culpa exclusiva do particular que a sofreu, não se poder dizer que exista nexo causal (relação de causa e consequência) entre alguma atuação da administração e o dano ocorrido.
No mesmo sentido, aduz Matheus Carvalho2: Para excluir-se a responsabilidade objetiva, deverá estar ausente pelo menos um dos seus elementos, quais sejam conduta, dano e nexo de causalidade.
Culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior são exemplos de excludentes de responsabilidade, por se tratarem de hipótese de interrupção do nexo de causalidade A jurisprudência é firme no sentido de que havendo culpa exclusiva da vítima, não há o dever de indenizar: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .
APLICABILIDADE. 2.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS.
ALEGAÇÃO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SERIA DEVIDA PELA SIMPLES INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE NÃO DEDUZIDA PELOS AUTORES EM PRIMEIRO GRAU.
OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
VI DO ARTIGO 1.013 , § 1º , DOEX CPC/15 .
NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO. 3.
MÉRITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DOS AUTORES.
UTILIZAÇÃO DE VELAS PARA ILUMINAÇÃO DO AMBIENTE.
IMÓVEL INCENDIADO.
MORTE DE FAMILIARES.
PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
IRRELEVÂNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PRESTAÇÃO DEFEITUOSA E O DANO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO FOI A CAUSA PRIMÁRIA E ADEQUADA DO SINISTRO.
FALTA DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE APONTAM PARA A CULPA EXCLUSIVA DAS VÍTIMAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 85 , § 11 , NCPC .
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000643-44.2010.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 20.09.2018) (grifos aditados).
Assim, conclui-se, que não há no conjunto probatório acostado, nenhuma evidência de ação culposa da promovida, tampouco nexo de causalidade- rompido pela culpa exclusiva da vítima-, pressuposto indispensável para a procedência da ação.
Face ao exposto e do mais que dos autos consta e pelos princípios aplicáveis à espécie, e nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a demanda por reconhecer a culpa exclusiva da vítima como causa do sinistro mencionado na exordial.
Condeno, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspendendo a sua cobrança, vez que beneficiário da justiça gratuita (art. 98. §3º do CPC).
Transitado em julgado, arquive-se com baixa e cautelas legais.
P.
R.
I. e cumpra-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito 1ALEXANDRINO, Marcelo, PAULO, Vicente.
Direito Administrativo descomplicado.
São Paulo: Método, 2016. p. 856. 2ob. cit. p. 329 -
25/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:31
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE LOPES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE LOPES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 03:36
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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02/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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01/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803177-88.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a demandante para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação.
ITAPORANGA, 30 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
30/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 06:52
Conclusos para despacho
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06/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 07:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/10/2023 07:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA SOLEDADE LOPES DA SILVA - CPF: *56.***.*83-17 (AUTOR).
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21/09/2023 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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