TJPB - 0801722-21.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 07:12
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 07:12
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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29/07/2024 11:28
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2024 00:29
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801722-21.2023.8.15.0201 EMBARGANTE: ABRAAO FABIO NEVES DE ALMEIDA EMBARGADO: JOSE ROCHA DA SILVA SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO (OU DE SEU COMPLEMENTO).
DECURSO DE MAIS DE 15 (QUINZE) DIAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - A falta de recolhimento das custas iniciais (ou de seu complemento) leva ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sendo despicienda a intimação pessoal da parte autora.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ABRAAO FABIO NEVES DE ALMEIDA em face de JOSE ROCHA DA SILVA.
Intimado para comprovar os requisitos para gozo do benefício da gratuidade de justiça, o embargante permaneceu inerte e não procedeu ao recolhimento das custas processuais. É o relatório.
Decido.
O feito em epígrafe não merece prosseguir.
Decorridos mais 15 (quinze) dias da sua intimação para efetuar o recolhimento das custas iniciais, a parte autora não procedeu ao pagamento da contraprestação devida ao serviço judiciário.
Cabe registrar, neste passo, que o recolhimento das custas iniciais (ou de seu complemento) constitui requisito de admissibilidade da ação, a não ser que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil.
O artigo 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da “distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Nesse ponto, considera-se inaplicável o disposto no artigo 485, §1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo em 5 (cinco) dias, porquanto a hipótese vertente não se trata de abandono de causa, sendo suficiente a intimação do advogado regularmente constituído.
Não é outro o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) Ex positis, e lastreado no art. 290 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão ao Juízo.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
24/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:17
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/07/2024 11:17
Indeferida a petição inicial
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08/05/2024 12:53
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de ABRAAO FABIO NEVES DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 03:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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02/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801722-21.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o embargante para cumprir o despacho retro.
CUMPRA-SE.
Ingá, 30 de dezembro de 2023. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
30/12/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 12:21
Determinada Requisição de Informações
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07/11/2023 14:14
Conclusos para despacho
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07/11/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2023 19:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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