TJPB - 0802482-87.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0802482-87.2022.8.15.0141 APELANTE: AGRIPINO ANDRADE DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., AGRIPINO ANDRADE DE OLIVEIRAREPRESENTANTE: BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
AGRIPINO ANDRADE DE OLIVEIRA opôs embargos declaratórios em face de acórdão desta 2ª Câmara Cível, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, negou provimento ao recurso apelatório do autor, ora embargante (ID 27463360).
O autor alega que o aresto embargado foi omisso quanto ao seu pleito de majoração dos honorários advocatícios arbitrados em primeira instância, pelo que requereu a supressão do referido vício, aumentando-se a verba advocatícia para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §1º c/c § 11do CPC.
Desnecessárias contrarrazões por se tratar de embargos declaratórios com efeito meramente integrativo.
Peço inclusão em pauta para julgamento virtual.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/03/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/03/2024 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 01:21
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de AGRIPINO ANDRADE DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:43
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2024 14:28
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 03:35
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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02/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802482-87.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: AGRIPINO ANDRADE DE OLIVEIRA Endereço: Sítio Cantofas, S/n, Zona Rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO AGRIPINO ANDRADE DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A., já qualificado nos autos.
Segundo as declarações contidas na peça de ingresso, a parte autora teria sido surpreendida com a existência de empréstimo sobre a reserva de margem consignável, realizado sem o seu consentimento, contrato 015479845 ao valor de R$ 1.044,00 (Um mil, quarenta e quatro reais) a serem pagos em 72 (Setenta e duas) parcelas no valor de R$ 14,50 (Quatorze reais e cinquenta centavos), o qual foi incluído no benefício previdenciário do promovente no dia 05 de Agosto de 2019.
Então, por afirmar não ter realizado o empréstimo, pugnou pela declaração da inexistência do débito, com a devolução em dobro das parcelas descontadas, além da suspensão dos descontos e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Tutela de urgência indeferida - ID Num. 60038467.
Em contestação - ID Num. 68706727, o promovido, preliminarmente, alegou a existência de conexão, ausência de interesse de agir, e, no mérito, defendeu a voluntariedade da contratação do empréstimo, juntando o contrato nos autos, e a inocorrência de dano material ou moral.
Pediu improcedência do feito.
Impugnação à contestação - ID Num. 69030831 pugnando pela perícia grafotécnica.
Designado perito judicial, o laudo pericial foi acostado aos autos, atestando que a assinatura questionada não correspondia à firma normal da autora - ID Num. 75150901. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Ademais, considerando se tratar de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir.
O acesso à Justiça é direito fundamental e é manifestação do exercício da cidadania.
Para o uso dessa faculdade, não se faz necessário a prévia tentativa de resolução do conflito em sede administrativa.
Não bastasse isso, o banco demandado contestou a ação, o que demonstra que se opõe aos pedidos autorais e, portanto, que há pretensão resistida (lide).
Logo, o interesse de agir da autora é manifesto e se faz necessário rejeitar esta preliminar.
Da conexão Analisando cada um dos processos os quais o promovido alega serem conexos com este, tem-se as seguintes conclusões: 0801695-58.2022.8.15.0141 - tramitou na 2ª Vara e dizia respeito a empréstimo pessoal.
Já foi sentendiado. 0801696-43.2022.8.15.0141 - tramita nesta vara, mas diz respeito a empréstimo pessoal contrato n. 016807920. 0801920-78.2022.8.15.0141 - tramita nesta vara, mas diz respeito a empréstimos pessoais e seus encargos diferentes daquele discutido nestes autos. 0802319-10.2022.8.15.0141 - tramitou na 3ª vara desta comarca e se trata do contrato n. 336294414-6.
Diante disso, conquanto as temáticas se tangenciem, por se tratar da mesma relação bancária, a causa de pedir apresenta-se bastante diversa, não havendo risco de julgamentos conflitantes.
Também não é caso de conexão quando uma das ações já estiver julgada, como no caso dos processos acima, que já se encontram julgados.
Assim, rejeito a preliminar.
Do Empréstimo Consignado.
O cerne da questão é a existência ou não do contrato de empréstimo consignado junto ao banco demandado.
A parte autora alegou não haver celebrado esse contrato de financiamento.
A instituição financeira promovida, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito.
Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, a pretensão de repetição de indébito e de compensação por danos morais estará regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc.
VI, e pelo art. 14, todos do CDC.
No caso em tela, a parte autora relata estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário pelo banco requerido, em razão de contrato de empréstimo consignado que alega não haver pactuado.
De seu lado, é incontroverso o fato de que os descontos foram realizados em desfavor da parte autora, fato reconhecido pela instituição financeira demandada.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora.
Fixadas essas premissas, importa mencionar que a financeira promovida apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado, tendo juntado aos autos os contratos.
Embora tenha juntado o instrumento contratual do empréstimo, a perícia realizada concluiu que a assinatura não é da parte autora consumidora.
Uma vez que não houve consentimento do consumidor, a solução jurídica adequada é o reconhecimento de nulidade por vício de consentimento.
As conclusões do perito são de que “A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal do Autor”. - ID Num. 75150901 - Pág. 19.
Veja:
Por outro lado, ficou demonstrado nos autos que o consumidor demandante recebeu e usufruiu do valor do financiamento creditado em sua conta, conforme TED juntado pelo promovido (id.Num. 68706728).
Vejam.
Da Repetição de Indébito.
O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo o que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Assim, a repetição do indébito é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, situação verificada nos autos.
Como o banco não demonstrou a adesão voluntária da autora ao serviço questionado, não se deve entender que a atuação bancária se configura como "engano justificável", para fins da ressalva do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ou seja, o valor a ser restituído em favor da parte autora, após a compensação, deve ser em dobro.
Considerando, contudo, que a parte autora recebeu o valor do empréstimo, tem que haver a compensação desses valores, sob pena de enriquecimento ilícito.
Memorando-se que a compensação é causa automática de extinção das obrigações, como melhor será explicado adiante.
Da Compensação.
Uma vez que a parte autora recebeu, sem justa causa, os valores decorrentes do crédito pessoal ora questionado, ela se enriqueceu à custa da instituição financeira demandada, configurando enriquecimento ilícito.
Nos termos do art. 844 do Código Civil (CC), aquele que se enriquecer sem justa causa “será obrigado a restituir o indevidamente auferido”.
Vê-se, então, que tanto a parte promovente quanto a instituição promovida têm direito de restituição de valores contra si mutuamente.
Destarte, há de se reconhecer a incidência da compensação entre os créditos decorrentes desses direitos de restituição.
Vale lembrar que a compensação é uma das hipóteses de adimplemento e extinção das obrigações.
Prevê o art. 368 do Código Civil que “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Assim, a compensação ocorre quando duas pessoas detiverem créditos e débitos recíprocos, como ocorre no caso em apreço.
Registre-se ainda que a extinção das obrigações se dá diretamente por força da lei.
O correspondente dispositivo legal retro transcrito é claro ao estabelecer que as duas obrigações se extinguem “até onde se compensarem”.
Tanto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu que “A compensação é direito potestativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas” (REsp n. 1.969.468/SP, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Assim, uma vez creditado o financiamento inexistente na conta da autora, surge o direito de restituição do banco demandado, nos termos do art. 884 do CC.
Para cada parcela descontada da conta da parte promovente consumidora, faz jus a restituição do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Considerando que, nesse momento, as obrigações são “líquidas, vencidas e de coisa fungível”, é devida a compensação (art. 369 do CC), que se operará automaticamente “até onde se compensarem”.
Desse modo, a pretensão da parte demandante em ser restituída integralmente de todos os valores descontados a título de parcelamento não pode ser chancelado pelo Judiciário, para se evitar a convalidação de um enriquecimento ilícito.
O STJ já decidiu nesse sentido em demanda envolvendo contrato bancário: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. […] 5.
A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. […] (AgInt no REsp n. 1.480.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 5/10/2017.)” De igual modo, a Quarta Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba também decidiu de modo semelhante. “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
CRÉDITO EFETIVAMENTE RECEBIDO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Confirmada a fraude na contratação do empréstimo, é de ser declarado nulo o negócio jurídico celebrado, mesmo que em favor da consumidora, tenha se efetivado a liberação do valor, objeto do mútuo.
Segundo o disposto no art. 182, do Código Civil, “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
Tendo sido efetivado em favor da consumidora, a liberação do valor, objeto do mútuo, devido a compensação do valor, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação.
Desconto indevido, quando não acompanhado de fato capaz de repercutir profundamente no patrimônio psíquico da consumidora, é insuficiente para caracterizar ofensa moral indenizável, porquanto configura meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano, devendo assim ser afastado o dano moral reconhecido na origem. (0800017-64.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2020)” Em seu voto, o Desembargador Relatou fundamentou que: “Com efeito, em situações como a dos autos, devem às partes, serem restituídas “ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente” por força da redação contida no art. 182, do Código Civil.
Ou seja, incumbe ao agente financeiro o dever de restituir o consumidor todos os valores que foram indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, e ao promovente, devolver o montante creditado em sua conta bancária.
Destarte, sob pena de enriquecimento sem justa causa, preconizado no art. 884, do Código Civil, mostra-se pertinente a restituição à parte autora, dos valores pagos pela parte autora, na forma simples, pois não comprovada a má-fé do agente financeiro, abatendo-se, no entanto, do montante condenatório, a quantia liberada pela instituição financeira em benefício da consumidora”.
Logo, a repetição de indébito em favor da autora será devida pelo montante que ultrapassar o valor creditado em sua conta bancária, após a compensação do valor do financiamento.
Ora, como o banco faria jus primeiro a restituição do valor creditado em favor da parte promovente, que usufruíra desse crédito, o valor debitado pelas parcelas mensais deve ser automaticamente compensado até o valor total creditado em favor da parte autora.
A partir daí, não mais havendo uma relação recíproca de créditos e débitos, os descontos ocorridos na conta bancária da parte demandante deverão ser restituídos na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Do Dano Moral.
Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora.
A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais.
O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR. 1.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA. 2.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
DESPROVIMENTO. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. [...] 3.
Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
Data da publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
SEGURO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB.
Apelação Cível nº. 0800135-81.2022.8.15.0141. Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível.
Relator.
Desembargador Leandro dos Santos.
Data da decisão 19/12/2022).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
III - Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: (i) declarar nulo o contrato de empréstimo consignado questionado nos autos; e (ii) condenar o banco demandado a restituir em dobro, após a compensação dos valores transferidos a título de empréstimo do contrato nulo, o valor das prestações descontadas indevidamente a título dessa contratação, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Considerando a sucumbência patrimonial mínima, condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
IV - Disposições Finais.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto -
29/12/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 23:33
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:33
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:18
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2023 08:42
Juntada de Alvará
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05/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/07/2023 21:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/06/2023 14:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:25
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 16/06/2023 23:59.
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25/06/2023 18:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/06/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 20:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/06/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 02:17
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 25/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 20:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/05/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 21:47
Nomeado perito
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17/04/2023 11:08
Conclusos para despacho
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12/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/02/2023 14:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/02/2023 09:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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13/02/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 09:53
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2023 11:20
Juntada de Petição de carta de preposição
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06/02/2023 08:47
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/01/2023 23:59.
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30/01/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2023 23:59.
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18/01/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 18:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/02/2023 09:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
23/06/2022 13:04
Recebidos os autos.
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23/06/2022 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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21/06/2022 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/06/2022 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2022 08:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2022 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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