TJPB - 0802708-92.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 10:41
Baixa Definitiva
-
06/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
06/07/2024 10:41
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:31
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES DA SILVA - CPF: *86.***.*82-87 (APELANTE) e não-provido
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15/04/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 08:37
Juntada de Petição de cota
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02/04/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 18:52
Conclusos para despacho
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01/04/2024 18:48
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:48
Juntada de sentença
-
01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802708-92.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE LOURDES DA SILVA Endereço: Rua Manoel de Sousa Alves, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata de ação movida por MARIA DE LOURDES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos.
Segundo as declarações contidas na peça de ingresso, a parte autora teria sido surpreendida com a existência de diversos descontos em sua conta bancária ao longo dos anos, os quais desconhece.
Afirma que os descontos são relativos a “EMPRÉSTIMO PESSOAL” que alega não ter contratado, bem como cobranças referentes a Encargos Limite de Crédito.Por essa razão, requereu que fosse declarado inexistente o contrato de empréstimo pessoal, com devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Requereu, ainda, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos.
Custas reduzidas - ID Num. 60445888.
Houve decisão onde se julgou PARCIAL E LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 332, §1º, 356 e 487, II, todos do CPC, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral referente a repetição de indébito referente a todas as parcelas descontadas no período de 05 anos anterior do ajuizamento da demanda, devendo o processo prosseguir apenas quanto aos pedidos que obedeçam a prescrição quinquenal – ID Num. 65305573.
A parte autora apelou - ID Num. 67374673.
Em contestação de ID Num. 71208339, o promovido alegou: conexão desta ação com as ações 08025668820228150141, 08027071020228150141 e 08025019320228150141; a ausência de uma das condições da ação (interesse de agir); e prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, decorrentes da contratação realizada pela autora.
Requereu, então, a improcedência da demanda.
A parte autora impugnou a contestação – ID Num. 71467098 Intimadas acerca das demais provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento do mérito.
Os autos foram remetidos ao TJPB para apreciação do recurso, o qual não foi conhecido.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15, somando-se ao fato da ausência de requerimento das partes em sentido contrário.
Da ausência de interesse de agir O acesso à Justiça é direito fundamental e é manifestação do exercício da cidadania.
Para o uso dessa faculdade, não se faz necessário a prévia tentativa de resolução do conflito em sede administrativa.
Não bastasse isso, o banco demandado contestou a ação, o que demonstra que se opõe aos pedidos autorais e, portanto, que há pretensão resistida (lide).
Logo, o interesse de agir da autora é manifesto e se faz necessário rejeitar esta preliminar.
Da prescrição Inicialmente, necessário mencionar que a questão da prescrição foi alvo de decisão já transitada em julgado – qual julgou PARCIAL E LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 332, §1º, 356 e 487, II, todos do CPC, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral referente a repetição de indébito referente a todas as parcelas descontadas no período de 05 anos anterior do ajuizamento da demanda, devendo o processo prosseguir apenas quanto aos pedidos que obedeçam a prescrição quinquenal – ID Num. 65305573.
A relação jurídica contida nos autos é tipicamente consumerista.
Como tal, deve seguir preponderantemente as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê norma própria sobre prescrição, qual seja, o art. 27, que prevê que a pretensão à reparação de danos se dá em 5 anos.
Assim, não se aplica aquele prazo previsto no Código Civil.
Assim, reconhecendo a prescrição das citadas pretensões que ultrapassem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, passo ao cerne do objeto desta ação, quanto às avenças que não foram abarcadas pela prescrição quinquenal.
Da conexão Analisando cada um dos processos os quais o promovido alega serem conexos com este, tem-se as seguintes conclusões: 0802566-88.2022.8.15.0141 - Tramitou na 2ª Vara desta Comarca - Diz respeito a Tarifa bancária - Já julgado e arquivado. 0802707-10.2022.8.15.0141 - Tramitou na 2ª Vara desta Comarca - Diz respeito a Título de Capitalização - Já julgado e arquivado. 0802501-93.2022.8.15.0141 - Tramitou na 2ª Vara desta Comarca - Diz respeito a Seguro Bradesco Vida e Previdência - Já julgado e arquivado.
Diante disso, conquanto as temáticas se tangenciem, por se tratar da mesma relação bancária, a causa de pedir apresenta-se bastante diversa, não havendo risco de julgamentos conflitantes.
Também não é caso de conexão quando uma das ações já estiver julgada, como no caso dos processos acima, que já se encontram julgados.
Assim, rejeito a preliminar.
Do Empréstimo Pessoal O cerne da questão é a existência ou não do contrato de empréstimo pessoal junto ao banco demandado.
A parte autora alegou não haver celebrado esse contrato de financiamento.
A instituição financeira promovida, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito.
Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, a pretensão de repetição de indébito e de compensação por danos morais estará regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc.
VI, e pelo art. 14, todos do CDC.
No caso em tela, a parte autora relata estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário pelo banco requerido, em razão de contrato de empréstimo pessoal que alega não haver pactuado.
De seu lado, é incontroverso o fato de que os descontos foram realizados em desfavor da parte autora, fato reconhecido pela instituição financeira demandada.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora.
Fixadas essas premissas, importa mencionar que a financeira promovida apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado, mas não juntou aos autos o mencionado contrato.
O banco demandado, porém, não juntou o contrato nos autos e, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, não comprovou a existência e a regularidade da contratação do empréstimo discutido pela parte autora.
Ressalte-se que tal prova não seria, de forma alguma, excessivamente gravosa ao banco-réu, que, por óbvio, deve ter consigo os instrumentos contratuais aperfeiçoados junto aos seus clientes, e tem acesso ao sistema interno da instituição financeira, podendo demonstrar facilmente a forma sob a qual foi realizada a contratação e a disponibilização do crédito.
Por outro lado, conforme extrato bancário juntado pela própria parte autora, percebe-se que ela recebeu e utilizou os valores decorrentes do contrato n. 325512357 - ID Num. 63345036 - Pág. 2.
Veja: Da Repetição de Indébito.
O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo o que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Assim, a repetição do indébito é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, situação verificada nos autos.
Como o banco não demonstrou a adesão voluntária da autora ao serviço questionado, não se deve entender que a atuação bancária se configura como "engano justificável", para fins da ressalva do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ou seja, o valor a ser restituído em favor da parte autora, após a compensação, deve ser em dobro.
Considerando, contudo, que a parte autora recebeu o valor dos empréstimos, tem que haver a compensação desses valores, sob pena de enriquecimento ilícito.
Memorando-se que a compensação é causa automática de extinção das obrigações, como melhor será explicado adiante.
Da Compensação.
Uma vez que a parte autora recebeu, sem justa causa, os valores decorrentes do crédito pessoal ora questionado, ela se enriqueceu à custa da instituição financeira demandada, configurando enriquecimento ilícito.
Nos termos do art. 844 do Código Civil (CC), aquele que se enriquecer sem justa causa “será obrigado a restituir o indevidamente auferido”.
Vê-se, então, que tanto a parte promovente quanto a instituição promovida têm direito de restituição de valores contra si mutuamente.
Destarte, há de se reconhecer a incidência da compensação entre os créditos decorrentes desses direitos de restituição.
Vale lembrar que a compensação é uma das hipóteses de adimplemento e extinção das obrigações.
Prevê o art. 368 do Código Civil que “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Assim, a compensação ocorre quando duas pessoas detiverem créditos e débitos recíprocos, como ocorre no caso em apreço.
Registre-se ainda que a extinção das obrigações se dá diretamente por força da lei.
O correspondente dispositivo legal retro transcrito é claro ao estabelecer que as duas obrigações se extinguem “até onde se compensarem”.
Tanto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu que “A compensação é direito potestativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas” (REsp n. 1.969.468/SP, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Assim, uma vez creditado o financiamento inexistente na conta da autora, surge o direito de restituição do banco demandado, nos termos do art. 884 do CC.
Para cada parcela descontada da conta da parte promovente consumidora, faz jus a restituição do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Considerando que, nesse momento, as obrigações são “líquidas, vencidas e de coisa fungível”, é devida a compensação (art. 369 do CC), que se operará automaticamente “até onde se compensarem”.
Desse modo, a pretensão da parte demandante em ser restituída integralmente de todos os valores descontados a título de parcelamento não pode ser chancelada pelo Judiciário, para se evitar a convalidação de um enriquecimento ilícito.
O STJ já decidiu nesse sentido em demanda envolvendo contrato bancário: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. […] 5.
A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. […] (AgInt no REsp n. 1.480.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 5/10/2017.)” De igual modo, a Quarta Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba também decidiu de modo semelhante. “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
CRÉDITO EFETIVAMENTE RECEBIDO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Confirmada a fraude na contratação do empréstimo, é de ser declarado nulo o negócio jurídico celebrado, mesmo que em favor da consumidora, tenha se efetivado a liberação do valor, objeto do mútuo.
Segundo o disposto no art. 182, do Código Civil, “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
Tendo sido efetivado em favor da consumidora, a liberação do valor, objeto do mútuo, devido a compensação do valor, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação.
Desconto indevido, quando não acompanhado de fato capaz de repercutir profundamente no patrimônio psíquico da consumidora, é insuficiente para caracterizar ofensa moral indenizável, porquanto configura meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano, devendo assim ser afastado o dano moral reconhecido na origem. (0800017-64.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2020)” Em seu voto, o Desembargador Relatou fundamentou que: “Com efeito, em situações como a dos autos, devem às partes, serem restituídas “ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente” por força da redação contida no art. 182, do Código Civil.
Ou seja, incumbe ao agente financeiro o dever de restituir o consumidor todos os valores que foram indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, e ao promovente, devolver o montante creditado em sua conta bancária.
Destarte, sob pena de enriquecimento sem justa causa, preconizado no art. 884, do Código Civil, mostra-se pertinente a restituição à parte autora, dos valores pagos pela parte autora, na forma simples, pois não comprovada a má-fé do agente financeiro, abatendo-se, no entanto, do montante condenatório, a quantia liberada pela instituição financeira em benefício da consumidora”.
Logo, a repetição de indébito em favor da autora será devida pelo montante que ultrapassar o valor creditado em sua conta bancária, após a compensação do valor do financiamento.
Ora, como o banco faria jus primeiro a restituição do valor creditado em favor da parte promovente, que usufruíra desse crédito, o valor debitado pelas parcelas mensais deve ser automaticamente compensado até o valor total creditado em favor da parte autora.
A partir daí, não mais havendo uma relação recíproca de créditos e débitos, os descontos ocorridos na conta bancária da parte demandante deverão ser restituídos na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Do Dano Moral.
Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora.
A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais.
O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR. 1.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA. 2.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
DESPROVIMENTO. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. [...] 3.
Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
Data da publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
SEGURO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB.
Apelação Cível nº. 0800135-81.2022.8.15.0141. Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível.
Relator.
Desembargador Leandro dos Santos.
Data da decisão 19/12/2022).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
Do descontos relativos a ‘’Mora Cred’’ “ENCARGOS LIMITE DE CRED” Os débitos questionados "ENC LIM CREDITO" e “Mora Cred” são oriundos da utilização, pelo cliente, do seu limite pré-aprovado de crédito, conhecido popularmente como cheque especial/crédito pessoal.
Desse modo, tem-se que a cobrança não se trata de pacote de serviço passível de contratação, mas sim refere-se aos encargos pela utilização do referido serviço, conforme atestam as movimentações demonstradas nos extratos bancários anexados aos autos.
A efetiva utilização de serviço disponibilizado pela instituição bancária gera para o consumidor a obrigação de adimplir a contraprestação exigida, desde que razoável e proporcional ao crédito do qual se beneficiou, não havendo nos autos prova de qualquer onerosidade excessiva imposta pelo banco.
Entendo, portanto, que os mesmos são legítimos.
III – DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: (i) declarar nulo o contrato questionado nos autos - 325512357; e (ii) condenar o banco demandado a restituir em dobro o valor das prestações descontadas indevidamente a título dessa(s) contratação(ões), observada a prescrição quinquenal, bem como respeitada a compensação, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Considerando a sucumbência patrimonial mínima, condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, permanecendo a sentença inalterada, certifique-se e arquive-se.
Diligências e intimações necessárias.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
30/11/2023 06:41
Baixa Definitiva
-
30/11/2023 06:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/11/2023 06:41
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
29/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:52
Não conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES DA SILVA - CPF: *86.***.*82-87 (APELANTE)
-
22/09/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 11:30
Juntada de Petição de cota
-
20/09/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 09:34
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
01/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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