TJPB - 0801855-33.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 04:25
Baixa Definitiva
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05/06/2024 04:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/06/2024 04:24
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 00:01
Decorrido prazo de CAETANO VICENTE em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:20
Conhecido o recurso de CAETANO VICENTE - CPF: *29.***.*50-34 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 10:06
Juntada de Certidão de julgamento
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04/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 17:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2024 05:15
Conclusos para despacho
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01/04/2024 22:04
Juntada de Petição de parecer
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27/03/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 14:07
Conclusos para despacho
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25/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:35
Recebidos os autos
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25/03/2024 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 13:35
Distribuído por sorteio
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01/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801855-33.2023.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: CAETANO VICENTE REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos e etc.
CAETANO VICENTE, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Aduz a parte autora, em síntese, que sofreu desconto relativo a seguro que não contratou com o promovido, motivo pelo qual pleiteia a repetição de indébito em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Citado, o réu alega, no mérito, em suma, que a cobrança questionada é baseada no exercício regular de direito, não havendo que se falar em restituição ou indenização.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Intimados para fins de especificação de provas, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado do mérito, enquanto o demandado pugnou pelo depoimento pessoal do demandante. É o relatório do necessário.
Decido.
Preliminar de conexão.
A alegação de conexão da presente demanda com os autos n°. 0801858-85.2023.8.15.0211 e 0801856-18.2023.8.15.0211 não merece prosperar pois tais feitos possuem pedido e/ou causa de pedir relativos a descontos diversos do objeto deste feito.
Preliminar de falta de interesse.
Rejeito tal preliminar suscitada pelo promovido, pois, na presente demanda, é desnecessário prévio requerimento/reclamação administrativa para fins de submissão da pretensão autoral ao Poder Judiciário, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88).
Retificação do polo passivo.
Indefiro o pedido em tela, pois, na verdade, não se trata de mera correção, mas sim de mudança na própria legitimidade do processo.
Ademais, trata-se de instituições bancárias que pertencem ao mesmo grupo econômico, de modo que, versando o presente feito sobre relação de consumo, o consumidor pode demandar contra qualquer das pessoas jurídicas componentes do mesmo grupo econômico, em regime de solidariedade (nesse sentido: TJ-SP - Apelação Cível AC 10166760720178260100 SP 1016676-07.2017.8.26.0100.
Data de publicação: 23/04/2019).
Impugnação à gratuidade.
Não acolho tal alegação, pois o demandado não apresentou elementos probatórios que afastassem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural.
Preliminar de inépcia da inicial ante a ausência de comprovante de endereço em nome próprio.
A juntada de comprovante de endereço em nome próprio não se revela imprescindível para a regularidade da exordial, nem para a análise do mérito da demanda, não havendo exigência legal nesse sentido, bastando a indicação do endereço do promovente na petição inicial.
Ademais, o demandado não demonstra qualquer indício de que o endereço apontado não corresponde à veracidade, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
Prescrição Rejeito a alegação de prescrição, uma vez que é aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, já que a demanda tem por objeto pretensão de reparação de danos com base em suposto fato do serviço.
Julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação declaratória/indenizatória que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I, do NCPC, não se revelando necessária, nem útil a produção de prova oral postulada pelo promovido.
Mérito.
Diante das alegações da parte autora, conclui-se que o ônus da prova é do réu (art. 373, II, do Código de Processo Civil), até porque o demandante não tem como produzir prova negativa (provar que não contratou o seguro que legitimou a cobrança impugnada na inicial).
O réu, porém, não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não trouxe aos autos o contrato entabulado com a parte autora, devidamente assinado, cujos termos autorizariam os encargos questionados nesta demanda.
Neste cenário, só resta concluir que não há amparo contratual para a cobrança do seguro em debate, impondo-se, portanto, a devolução dos valores.
A devolução deve ser em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, valendo-se ressaltar que os extratos bancários anexados à exordial apontam a ocorrência de um único desconto efetuado no longínquo ano de 2019.
Por fim, quanto ao pedido de compensação formulado pelo promovido, constando no ID 78253199 comprovante de estorno do quantum de R$ 270,60, documento não impugnado pelo postulante, deve ser deferido o pleito de compensação até para evitar indevido enriquecimento sem causa do postulante.
ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido a restituir em dobro os valores descontados sob a denominação “BRADESCO AUTO/RE”, devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do pertinente desconto, nos termos da Súmula 43 do STJ, e sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, observada a compensação acima estabelecida.
No presente feito, reputo que houve sucumbência mínima do demandado, ante o indeferimento do pedido de indenização por danos morais e o reduzido proveito econômico obtido pela parte autora (vide extratos de cobrança em anexo à exordial e a compensação acima estabelecida), razão pela qual condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2°, do NCPC, suspendendo a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita (art. 98,§3°, CPC).
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Não cumprida espontaneamente a sentença, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a execução do julgado.
Não requerida a execução ou cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão.
P.R.I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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