TJPB - 0828146-16.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 00:14
Decorrido prazo de AMERICO MARCONE CABRAL DE LIRA em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:53
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
27/06/2025 00:23
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Intimo a(S) parte(S), através do(s) seu(s) causídico(s), para ciência da(S) decisão(s)/despacho(s) prolatada(o)(s) neste caderno processual eletrônico. -
25/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:09
Recurso Especial não admitido
-
15/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:07
Juntada de Petição de parecer
-
12/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de AMERICO MARCONE CABRAL DE LIRA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de AMERICO MARCONE CABRAL DE LIRA em 29/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 09:06
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/03/2025 00:01
Publicado Acórdão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 22:40
Conhecido o recurso de JOSE ADEMAR DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *82.***.*28-29 (APELANTE) e não-provido
-
24/03/2025 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/02/2025 06:19
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 00:11
Decorrido prazo de AMERICO MARCONE CABRAL DE LIRA em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:14
Decorrido prazo de AMERICO MARCONE CABRAL DE LIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE ADEMAR DOS SANTOS JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de AMERICO MARCONE CABRAL DE LIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE ADEMAR DOS SANTOS JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:59
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 09:32
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
03/02/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
01/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N° 0828146-16.2015.8.15.2001 Origem : Vara Única de Soledade Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante : JOSE ADEMAR DOS SANTOS JUNIOR Advogado :JOAO FREIRE DA SILVA FILHO e RAVI VASCONCELOS DA SILVA MATOS Apelado :AMERICO MARCONE CABRAL DE LIRA Advogado :GERALDO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR Ementa.
Processo civil.
Apelação.
Ação monitória.
Improcedência.
Intimação para recolher custas em dobro.
Inércia.
Deserção.
Inadmissibilidade.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo demandante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação monitória.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: analisar os requisitos de admissibilidade do recurso.
III.
Razões de decidir 3.
Ausente o recolhimento das custas do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, resta configurada a deserção e, por consequência, a hipótese de inadmissibilidade do recurso.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelo não conhecido.
Tese de julgamento: 1) Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC/15, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. 2) Não comprovado o preparo e não atendida a determinação para recolhimento em dobro, o recurso não será conhecido face à deserção (§ 4º do art. 1.007 do CPC/15). ________ Jurisprudência relevante citada:(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014038320188150000, - Não possui -, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 10-04-2019) e (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00181457820108152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 04-02-2019) RELATÓRIO JOSE ADEMAR DOS SANTOS JUNIOR interpõe Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação monitória por ele ajuizada em face de AMERICO MARCONE CABRAL DE LIRA, julgou improcedentes os pedidos.
Razões recursais Num. 32269844.
Contrarrazões Num. 32269847.
Foi determinada a intimação do apelante para efetuar o pagamento das custas em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, e o lapso temporal transcorreu em aberto. É o relatório.
Decido.
O preparo constitui pressuposto de admissibilidade, pelo que sua ausência impede o conhecimento do recurso, conforme determina o art. 1.007, caput, do CPC/20151: Nos casos de deserção, o citado dispositivo em seu § 4º2 possibilita ao recorrente que não comprovar o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso, o seu recolhimento em dobro, sob pena de não conhecimento.
Portanto, antes de considerar deserto o recurso, o relator deve conceder prazo ao recorrente para sanar o vício, recolhendo em dobro o preparo.
Conforme já exposto no relatório, o recorrente manejou a insurgência sem comprovar a gratuidade, logo teve seu pedido indeferido.
Consequentemente, fora intimado para realizar o pagamento do preparo em dobro, diligência que não restou atendida.
Como não foi cumprida a determinação de recolhimento do preparo em dobro, o recurso não deve ser conhecido.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO EM DOBRO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
INÉRCIA.
DOCUMENTO OBRIGATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, E ART. 1007, DO CPC/2012, EM VIGÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - Deserto o recurso apelatório quando inexiste prova do pagamento das custas, máxime quando, após intimado o polo insurgente para recolhê-las em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, deixa de fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias estipulado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014038320188150000, - Não possui -, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 10-04-2019) APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO VISANDO APENAS A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTERESSE RECURSAL EXCLUSIVO DO ADVOGADO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO VERIFICADA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
TRANSCURSO DO PRAZO SEM O PAGAMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - "Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (..) § 5º - Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade." (Código de Processo Civil de 2015) - "Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção."(NCPC) - Se o advogado não recolhe o preparo, após intimado para fazê-lo, porq (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00181457820108152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 04-02-2019) Deserta a insurgência o seu não conhecimento é medida impositiva.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/01/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 23:45
Não conhecido o recurso de AMERICO MARCONE CABRAL DE LIRA - CPF: *31.***.*57-34 (APELADO) e JOSE ADEMAR DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *82.***.*28-29 (APELANTE)
-
29/01/2025 05:33
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 05:30
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE ADEMAR DOS SANTOS JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
16/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0828146-16.2015.8.15.2001 APELANTE: JOSE ADEMAR DOS SANTOS JUNIOR APELADO: AMERICO MARCONE CABRAL DE LIRA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s), para ciência do despacho id32292600.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 14 de janeiro de 2025 . -
14/01/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 14:13
Recebidos os autos
-
31/12/2024 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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