TJPB - 0820175-09.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de JAILSON DE SOUSA VIEIRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:30
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820175-09.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente permaneceu inerte, não promovendo os atos processuais necessários à continuidade do feito.
Relatei.
Decido.
Considerando que a parte exequente, embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação e que, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, a inércia da parte exequente pode ensejar a suspensão e, eventualmente, o arquivamento do cumprimento de sentença, entendo que tal providência se faz necessária.
Diante do exposto, determino o arquivamento do presente cumprimento de sentença, sem prejuízo de seu eventual desarquivamento, desde que a parte exequente manifeste interesse e requeira as providências cabíveis.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
09/10/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 10:13
Determinada diligência
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09/10/2024 10:13
Determinado o arquivamento
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03/10/2024 22:37
Conclusos para despacho
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02/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:15
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820175-09.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 15 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/09/2024 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820175-09.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:07
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820175-09.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que comprove nos autos o recolhimento do valor das diligências do meirinho, tendo em vista que o documento de ID 84791289 refere-se ao Estado de São Paulo.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:56
Determinada diligência
-
26/01/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 03:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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02/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820175-09.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 29 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/12/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/12/2023 10:15
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2023 19:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2023 19:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/08/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
13/04/2023 22:14
Conclusos para despacho
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31/01/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 10:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/12/2022 17:49
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 17:50
Determinada diligência
-
26/08/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 21:05
Conclusos para despacho
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05/10/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
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01/04/2021 17:46
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2020 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
07/11/2019 18:14
Conclusos para despacho
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07/11/2019 18:14
Transitado em Julgado em 5 de Novembro de 2019
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07/11/2019 18:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/11/2019 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/11/2019 23:59:59.
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01/11/2019 13:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/10/2019 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 17:30
Julgado procedente o pedido
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30/09/2019 14:38
Conclusos para julgamento
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30/09/2019 14:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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31/07/2019 08:35
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2019 00:33
Decorrido prazo de JAILSON DE SOUSA VIEIRA em 19/07/2019 23:59:59.
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11/07/2019 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2019 12:20
Expedição de Mandado.
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22/02/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2019 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 15:51
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2018 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/05/2018 23:59:59.
-
22/05/2018 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2017 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2017 18:19
Expedição de Mandado.
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14/07/2017 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2017 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2017 09:14
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2017 16:33
Conclusos para decisão
-
19/04/2017 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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