TJPB - 0828146-16.2015.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N° 0828146-16.2015.8.15.2001 Origem : Vara Única de Soledade Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante : JOSE ADEMAR DOS SANTOS JUNIOR Advogado :JOAO FREIRE DA SILVA FILHO e RAVI VASCONCELOS DA SILVA MATOS Apelado :AMERICO MARCONE CABRAL DE LIRA Advogado :GERALDO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR Ementa.
Processo civil.
Apelação.
Ação monitória.
Improcedência.
Intimação para recolher custas em dobro.
Inércia.
Deserção.
Inadmissibilidade.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo demandante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação monitória.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: analisar os requisitos de admissibilidade do recurso.
III.
Razões de decidir 3.
Ausente o recolhimento das custas do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, resta configurada a deserção e, por consequência, a hipótese de inadmissibilidade do recurso.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelo não conhecido.
Tese de julgamento: 1) Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC/15, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. 2) Não comprovado o preparo e não atendida a determinação para recolhimento em dobro, o recurso não será conhecido face à deserção (§ 4º do art. 1.007 do CPC/15). ________ Jurisprudência relevante citada:(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014038320188150000, - Não possui -, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 10-04-2019) e (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00181457820108152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 04-02-2019) RELATÓRIO JOSE ADEMAR DOS SANTOS JUNIOR interpõe Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação monitória por ele ajuizada em face de AMERICO MARCONE CABRAL DE LIRA, julgou improcedentes os pedidos.
Razões recursais Num. 32269844.
Contrarrazões Num. 32269847.
Foi determinada a intimação do apelante para efetuar o pagamento das custas em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, e o lapso temporal transcorreu em aberto. É o relatório.
Decido.
O preparo constitui pressuposto de admissibilidade, pelo que sua ausência impede o conhecimento do recurso, conforme determina o art. 1.007, caput, do CPC/20151: Nos casos de deserção, o citado dispositivo em seu § 4º2 possibilita ao recorrente que não comprovar o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso, o seu recolhimento em dobro, sob pena de não conhecimento.
Portanto, antes de considerar deserto o recurso, o relator deve conceder prazo ao recorrente para sanar o vício, recolhendo em dobro o preparo.
Conforme já exposto no relatório, o recorrente manejou a insurgência sem comprovar a gratuidade, logo teve seu pedido indeferido.
Consequentemente, fora intimado para realizar o pagamento do preparo em dobro, diligência que não restou atendida.
Como não foi cumprida a determinação de recolhimento do preparo em dobro, o recurso não deve ser conhecido.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO EM DOBRO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
INÉRCIA.
DOCUMENTO OBRIGATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, E ART. 1007, DO CPC/2012, EM VIGÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - Deserto o recurso apelatório quando inexiste prova do pagamento das custas, máxime quando, após intimado o polo insurgente para recolhê-las em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, deixa de fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias estipulado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014038320188150000, - Não possui -, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 10-04-2019) APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO VISANDO APENAS A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTERESSE RECURSAL EXCLUSIVO DO ADVOGADO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO VERIFICADA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
TRANSCURSO DO PRAZO SEM O PAGAMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - "Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (..) § 5º - Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade." (Código de Processo Civil de 2015) - "Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção."(NCPC) - Se o advogado não recolhe o preparo, após intimado para fazê-lo, porq (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00181457820108152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 04-02-2019) Deserta a insurgência o seu não conhecimento é medida impositiva.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/12/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 11:32
Juntada de Petição de contra-razões
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16/10/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de AMERICO MARCONE CABRAL DE LIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828146-16.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/10/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 19:35
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 00:29
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 19 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
SEM EFEITOS INFRINGENTES. - Nos termos do art. 355, I, do CPC, é prerrogativa do juiz decidir pela não realização de dilação probatória quando entender que os autos já contêm elementos suficientes para o julgamento do mérito. - Verificado erro material na sentença, ao afirmar que o réu fora intimado para se manifestar sobre a produção de provas, acolhem-se os embargos de declaração para suprimir tal expressão. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para correção do erro material, mantendo-se os demais termos da sentença.
Vistos, etc.
AMÉRICO MARCONE CABRAL DE LIRA opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos da ação monitória movida por JOSÉ ADEMAR DOS SANTOS JUNIOR, alegando a ocorrência de erro material e premissas equivocadas no julgamento, que teriam cerceado seu direito de defesa. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O embargante sustentou que não foi intimado para se manifestar e produzir provas, o que configuraria cerceamento de defesa.
Após análise dos autos, verifica-se que, de fato, não houve intimação específica para a manifestação das partes quanto à produção de provas.
No entanto, cabe ao magistrado, conforme o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, a prerrogativa de decidir sobre a necessidade de dilação probatória, especialmente quando entender que os elementos constantes nos autos já são suficientes para o julgamento do mérito.
No presente caso, o juiz optou pelo julgamento antecipado, considerando que as provas documentais já constantes dos autos eram suficientes para a formação de seu convencimento.
Portanto, não houve violação do direito ao contraditório ou à ampla defesa.
Contudo, reconhece-se que houve erro material na sentença, na parte em que afirma que o réu foi devidamente intimado para manifestar-se sobre as provas a serem produzidas.
Essa afirmação, de fato, não corresponde ao ocorrido nos autos, razão pela qual deverão ser parcialmente acolhidos os embargos, determinada a supressão da expressão constante no relatório da sentença.
Noutro ponto, o embargante também sustentou que a sentença afastou equivocadamente a aplicação da penalidade do artigo 940 do Código Civil, argumentando que o autor insistiu na cobrança de dívida já paga, mesmo após a comprovação do pagamento.
Contudo, conforme bem fundamentado na sentença, embora tenha havido a cobrança de uma dívida quitada, não restou comprovada a má-fé do autor, condição essencial para a imposição da penalidade prevista no art. 940 do CC, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
Nesse sentido, considerando que a sentença foi devidamente fundamentada no tocante à litigância de má-fé, não há vício a ser sanado, sendo pretendido pela parte Embargante tão somente a discussão do mérito, não sendo esta a via recursal adequada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
MATÉRIA APONTADA, DEVIDAMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO OMISSIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO VIA EMBARGOS.
REJEIÇÃO.
Tendo sido a matéria, apontada nos embargos, devidamente examinada no acórdão embargado, não há que se falar em omissão, sendo inconcebível a utilização desta via recursal para desencadear a rediscussão do julgado. (0801249-37.2015.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 09/04/2019) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, para corrigir o erro material, suprimindo a expressão "mesmo depois de devidamente intimado para se manifestar das provas nada se pronunciou" do texto sentencial, mantendo, no mais, todos os termos da sentença original, inclusive quanto ao julgamento antecipado do mérito.
INTIME-SE as partes da decisão.
Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
João Pessoa, 12 de setembro de 2024.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/09/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 12:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/08/2024 22:27
Juntada de provimento correcional
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26/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 20:15
Conclusos para decisão
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12/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:35
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0828146-16.2015.8.15.2001 [Locação de Móvel] AUTOR: JOSE ADEMAR DOS SANTOS JUNIOR REU: AMERICO MARCONE CABRAL DE LIRA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
MERA REDISCUSSÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. – Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença prolatada, a argumentação do embargante visa à rediscussão do meritus causae, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, de modo que a rejeição dos aclaratórios é solução que se impõe ao presente caso.
Vistos, etc.
JOSE ADEMAR DOS SANTOS JUNIOR, demandado nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id. 83919239.
Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões à insurgência *58.***.*41-71.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que não houve a comprovação de pagamento do valor avençado, uma vez que o extrato bancário apresentado pelo réu teria sido produzido de forma unilateral, sem comprovação de que a quantia teria sido realmente debitada na conta bancária.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Isto posto, analisando a sentença prolatada, constato que a argumentação da parte embargante, fundamentada em suposto vício de omissão, não se verifica nos presentes autos.
Em verdade, há de se destacar que como a argumentação utilizada pela parte embargante sequer consiste em pontos omissos do julgado, mas sim mero inconformismo com os fundamentos jurídicos expostos.
No caso, o embargante busca a reanálise do mérito, inclusive, no que diz respeito à discussão acerca do pagamento do débito, razão pela qual seu objetivo deve ser buscado por meio de apelação.
Dessa forma, analisando a sentença em questão, o vício apontado pelo embargante não é verificado.
Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou erro material no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
01/03/2024 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/02/2024 21:14
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 21:13
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE ADEMAR DOS SANTOS JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2024 05:50
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828146-16.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 03:19
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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30/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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29/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0828146-16.2015.8.15.2001 [Locação de Móvel] AUTOR: JOSE ADEMAR DOS SANTOS JUNIOR REU: AMERICO MARCONE CABRAL DE LIRA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA.
DÍVIDA COMPROVADAMENTE PAGA.
PENALIDADE DO ART. 940 DO CC.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. - Considerando que o réu não trouxe documentos que comprovassem a ausência da precariedade econômica do promovente, deve ser mantida a gratuidade judiciária ao autor e rejeitada a impugnação apresentada pelo réu. - No caso dos autos, era ônus do promovido comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que foi feito, tendo em vista que anexou documentação que confirma a emissão e pagamento de cheque, tendo este sido compensado em 29/09/2014, conforme extrato de Id. 39249139, razão pela qual deve o pedido autoral ser julgado improcedente. - A cobrança indevida, por dívida já paga, mas de boa-fé, não dá lugar à sanção imposta no art. 940, do Código Civil/2002 (Súmula 159/STF).
Vistos, etc.
JOSE ADEMAR DOS SANTOS ajuizou o que denominou de “AÇÃO MONITÓRIA” em face de AMÉRICO MARCONE CABRAL DE LIRA.
Alegou o que o promovido contratou a locação de um veículo com som para divulgação de mensagem política, no valor acordado de R$ 8.000,00, cujo prazo da locação seria do dia 02 ao dia 05 de setembro, por ocasião das eleições que ocorreram no ano de 2014.
Narrou que o réu, em razão da prestação do serviço ofertado, deveria ter realizado o pagamento da quantia por meio de cheque, com vencimento para o dia 03 de setembro do mesmo ano, conforme contrato anexado aos autos.
Todavia, afirmou que ainda não recebeu nenhum valor pela locação do veículo disponibilizado.
Com base no exposto, requereu o benefício da gratuidade judiciária e a condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 8.000,00.
Em despacho de Id. 2720055, determinou-se a intimação da parte promovente para que, em 15 dias, anexasse planilha atualizada da dívida bem como juntasse declaração de hipossuficiência.
Intimado, o autor cumpriu a determinação (Id. 2874508) e indicou o valor atualizado de R$ 9.083,26.
Em decisão de Id. 4205702 foi acolhida a emenda à inicial.
Citado, o promovido apresentou embargos à ação monitória (id. 39249127-09/02/2021).
Inicialmente, apresentou impugnação à gratuidade concedida ao promovente, sob o argumento de que o mesmo seria proprietário da sociedade CONEP-CENTRO DE OPTOMETRIA DA PARAIBA.
No mérito, afirmou que a dívida já havia sido paga pelo cheque n.850005 e compensado no dia 29/09/2014.
Afirmou, também, que o cálculo do suposto débito teria sido efetuado de forma incorreta, no que diz respeito à correção.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido autoral e condenação do autor ao pagamento em dobro do valor cobrado por má-fé (R$ 19.983,16).
Intimado, o promovente apresentou réplica aos embargos (Id. 49164672).
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, apenas o autor se manifestou requerendo a expedição de ofício ao Banco do Brasil.
Em despacho de id. 70056867, determinou-se a intimação do promovente para que comprovasse a sua hipossuficiência financeira em 15 dias.
Intimado, o promovente informou que a documentação necessária já havia sido juntada aos autos no Id. 49164674. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos, mormente no que diz respeito ao pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil.
Analisando os autos, constato que o réu apresentou impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor.
Inicialmente, conforme determina o art. 98 do CPC, faz jus à justiça gratuita todo aquele que afirme não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Ocorre que o benefício foi concedido com base na declaração de carência de recursos financeiros, a qual goza de presunção relativa de veracidade.
Logo, nos termos do art. 99, §3 º, do CPC, cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das despesas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar do autor.
Analisando os autos, constato que o réu anexou prova de que o autor é microempresário, razão pela qual foi intimado o promovente para que demonstrasse a sua impossibilidade de arcar com as custas, tendo o promovente juntado os seus extratos bancários, comprovando a sua hipossuficiência financeira.
Sendo assim, MANTENHO o benefício da gratuidade ao promovente, razão pela qual REJEITO a impugnação apresentada pelo réu.
A ação monitória compete a quem afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz pagamento de quantia em dinheiro ou a entrega de coisa fungível, ou infungível, ou de bem móvel, ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 700, I a III, do Código de Processo Civil/2015: "Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer".
No caso dos autos, restou comprovada a existência de contrato de locação de veículo com som para a realização de campanha política, cujo valor da contratação foi o de R$ 8.000,00 (Id. 39249139).
Logo, era ônus do réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que foi feito, tendo em vista que anexou documentação que confirma a emissão e pagamento de cheque ao promovente, tendo este sido compensado em 29/09/2014 (conta 13.257-8 e agência 4636-1), conforme extrato de Id. 39249139.
Frise-se, por oportuno, que o autor alegou que não recebeu o valor do cheque.
Todavia, não anexou extratos bancários com a inexistência do pagamento à época em que o cheque foi compensado, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido autoral.
Desse modo, evidenciada a cobrança de dívida já paga, o réu requereu a condenação do promovente ao pagamento em dobro da quantia exigida, na forma do art. 940 do Código Civil.
Pois bem, verifica-se que o STJ firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.111.270/PR - Tema 622), no sentido de que o requerimento de aplicação da penalidade de pagamento em dobro oriunda de cobrança de dívida já paga, constante do art. 940 do CC, independe de reconvenção, sendo cabível sua formulação no âmbito da própria peça de defesa: “(...) 1.1.
Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. (...). ( REsp 1111270/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016)”.
O art. 940 do Código Civil trata da responsabilidade civil daquele que procede ao ajuizamento de cobrança de dívida já paga, impondo-lhe a obrigação de arcar com o dobro do que foi cobrado indevidamente: “Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição” E, como cediço, para incidir a mencionada sanção legal, mostra-se, ainda, necessário que a cobrança tenha sido realizada de má-fé pelo credor, conforme entendimento também consignado no citado Recurso Especial Repetitivo n.º 1.111.270/PR.
Desse modo, embora o autor tenha ajuizado a ação monitória com base na cobrança de dívida que já havia sido paga, não restou efetivamente comprovada a sua má-fé, tendo em vista que houve a contratação do serviço prestado pelo autor, bem como o pagamento da quantia foi feita em momento posterior ao acordado, ou seja, o cheque só foi compensado em 29/09/2014, razão pela qual INDEFIRO o pedido de pagamento em dobro da quantia cobrada na inicial.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o promovente ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 10% sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º).
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
22/12/2023 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 08:20
Juntada de Petição de informação
-
13/04/2023 14:06
Decorrido prazo de RAVI VASCONCELOS DA SILVA MATOS em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:06
Decorrido prazo de JOÃO FREIRE DA SILVA FILHO em 12/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:21
Determinada diligência
-
04/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
-
30/09/2021 02:30
Decorrido prazo de RAVI VASCONCELOS DA SILVA MATOS em 28/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 12:08
Conclusos para julgamento
-
28/09/2021 09:05
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 03:06
Decorrido prazo de AMERICO MARCONE CABRAL DE LIRA em 03/08/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 10:18
Juntada de Petição de procuração
-
09/02/2021 12:02
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
26/10/2020 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2020 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2020 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
10/06/2019 10:22
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 04:51
Decorrido prazo de RAVI VASCONCELOS DA SILVA MATOS em 28/01/2019 23:59:59.
-
07/01/2019 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2018 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2018 12:06
Expedição de Mandado.
-
14/12/2018 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 10:10
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 10:08
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 10:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/09/2018 00:42
Decorrido prazo de RAVI VASCONCELOS DA SILVA MATOS em 17/09/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 18:32
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2018 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2018 14:51
Expedição de Mandado.
-
23/11/2017 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2017 12:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2017 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2017 18:42
Expedição de Mandado.
-
28/06/2016 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2016 16:04
Conclusos para despacho
-
03/02/2016 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2016 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2016 15:32
Conclusos para despacho
-
26/10/2015 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2015
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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