TJPB - 0832832-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 12:19
Determinado o arquivamento
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14/09/2024 20:47
Conclusos para decisão
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28/07/2024 11:00
Recebidos os autos
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28/07/2024 11:00
Juntada de Certidão de prevenção
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26/04/2024 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832832-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 14:43
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:28
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0832832-70.2023.8.15.2001 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EMBARGANTE: KARLA GERMANA PEREIRA GALVAO EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de um AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO proposta por KARLA GERMANA PEREIRA GALVÃO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Assevera a exordial que R$ 153.686,51 (cento e cinquenta e três mil, seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e um centavos), devidamente atualizada em 27/03/2023 e que foi celebrado contrato de "Cédula de Crédito Bancário – Confissão e Renegociação de Dívida" n° 00333175300000021030, vinculada a conta corrente nº 00333175000130006707, através da qual os devedores principais confessaram seu débito para com o exequente no valor de R$ 82.461,66 (oitenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos), se comprometeram a efetuarem o pagamento do saldo devedor 36 (trinta e seis) prestações mensais, vencendo-se a primeira em 10/01/2021 e a última em 10/12/2023, com taxa efetiva de juros de 2,0300% ao mês.
Alega inicialmente sua ilegitimidade tendo em vista que não mais pertence ao quadro societário da empresa, sustenta ainda que a inicial de execução foi interposta sem o demonstrativo de crédito pertinente.
Diante de tais fatos, requer a procedência dos embargos à execução, com a consequente extinção da execução.
Acostou documentos.
Impugnação aos embargos à execução( ID 82556293).
Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
A execução está embasada em cédula de crédito bancário devidamente preenchidas e formalmente perfeitas, de modo que, sendo título de crédito, constitui título executivo extrajudicial, apto, portanto, ao manejo de execução singular, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
Em suas razões, o embargante sustenta que a execução deve ser extinta em relação a ele, porque não faz mais parte do quadro social da empresa executada Farmácia Vinte e seis de julho Ltda, desde o dia 30/03/2021.
Frisa que a alteração do contrato social da referida empresa.
Afirma que a dívida se refere a títulos negociados e inadimplidos pela executada Farmácia Vinte e seis de julho após sua saída da sociedade.
No caso em questão, consta dos autos que o embargante foi sócio da empresa "Farmácia Vinte e seis de julho Ltda" e que ele se retirou da sociedade, por meio de alteração do contrato social registrado em 30/03/2023 (ID 74677305).
Acontece que o Contrato de Cédula de Crédito Bancário (ID 74677307), objeto da execução, cuja assinatura não foi impugnada pelo embargante, foi firmado em 13/11/2020, ou seja, antes da saída do apelante da sociedade.
Depreende-se dos autos que a referida empresa se tornou inadimplente e o embargante assinou o contrato como devedor solidário por todas as obrigações assumidas pela pessoa jurídica, fato que o obriga a responder juntamente com a devedora principal.
No caso, o emabrgante assinou o contrato na qualidade de representante legal da empresa e também como devedor solidário.
O simples fato de ter se retirado da sociedade não altera a sua condição de garante, de modo a permanecer hígida a sua responsabilidade pelas dívidas originadas do contrato firmado pelas partes.
A pretendida desobrigação somente poderia ocorrer se prevista expressamente na alteração do contrato social que formalizou a alienação das cotas sociais, com posterior comunicação à credora da revogação do aval prestado, o que não foi demonstrado no caso em julgamento.
Diante da responsabilidade solidária do embargante e da inadimplência da empresa executada, o Banco Santander credor ajuizou a execução de nº 0813973-06.2023.8.15.2001, tratando-se de exercício regular de direito.
Em casos semelhantes assim também já se decidiu a jurisprudência pátria: "EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...) RETIRADA DA SOCIEDADE E ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA.
Inadmissibilidade.
Sócio que assinou o contrato na qualidade de avalista e devedor solidário.
Alteração do contrato social, sem menção expressa de desobrigação do sócio retirante e formal comunicação ao banco, não basta para excluir a responsabilidade expressamente pactuada no título executivo.
Eventual direito que deverá ser perquirido pelas vias próprias.
Sentença mantida.
Apelação não provida." ( Apelação nº 1005048-28.2018.8.26.0248, rel.
Des.
Jairo Brazil Fontes Oliveira, j. v.u. em 17.09.2019). "Apelação Cível.
Contratos bancários.
Ação declaratória c.c indenizatória.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora.
Nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Inocorrência.
Cerceamento de defesa não verificado.
Autora que assinou o contrato de abertura de conta corrente na qualidade de devedora solidária de todas as obrigações assumidas na avença.
Garantia autônoma, que independe da condição de sócia da empresa devedora principal para sua validade.
Irrelevância, portanto, do fato de ter se retirado da sociedade empresária, devedora principal.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso não provido." ( Apelação nº 1043090-42.2017.8.26.0100, rel.
Des.
Hélio Nogueira, j. v.u. em 04.07.2019).
Os precedentes jurisprudenciais acima citados enfrentam questão semelhante àquela dos autos, razão pela qual ilustram o julgamento.
Por tal razão, os embargos não merecem provimento.
Isso porque, tendo a executada apresentado os presentes embargos por negativa geral, esta não tem o condão de infirmar o título executado que goza dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade.
No mais, a quantia cobrada não pode ser afastada; pois o curador especial não comprovou o pagamento do débito ou a existência de irregularidade dos valores cobrados, de forma que a cobrança permanece hígida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pelos embargos opostos.
Tendo em vista a sucumbência ocorrida, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária concedida.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais o resultado desses embargos, arquive-se.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
14/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:10
Determinado o arquivamento
-
11/03/2024 11:10
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 03:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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29/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0832832-70.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/12/2023 10:03
Determinada diligência
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22/11/2023 19:38
Conclusos para decisão
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22/11/2023 16:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/11/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 10:31
Juntada de carta
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27/09/2023 14:10
Determinada diligência
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05/09/2023 22:52
Conclusos para julgamento
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02/09/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:47
Determinada diligência
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15/08/2023 09:47
Decretada a revelia
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14/08/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 16:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/07/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:45
Decorrido prazo de KARLA GERMANA PEREIRA GALVAO em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 09:57
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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28/06/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/06/2023 16:12
Determinada diligência
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14/06/2023 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KARLA GERMANA PEREIRA GALVAO - CPF: *59.***.*53-15 (EMBARGANTE).
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14/06/2023 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2023 16:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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