TJPB - 0801611-57.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 02:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/03/2024 06:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/03/2024 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:18
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 03:13
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
30/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
29/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801611-57.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA MARIA BARBOSA Endereço: Rua Francisco de Sousa Pedrosa, S/n, Jericozinho, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA FRANCISCA MARIA BARBOSA moveu a presente ação em desfavor do BRADESCO SEGUROS S.A., pretendendo a repetição de indébito de cobrança a título de tarifa e a compensação por danos morais.
Alegou a autora que “seu benefício está sofrendo com descontos relativos à tarifa bancária desde pelo menos 06/2013 a 02/2022 que influenciam diretamente no bem-estar do autor”.
Por tabela apresentada, ocorreu um desconto de R$ 145,90 na conta bancária da autora.
Aduziu que não realizou essa contratação e que a cobrança afetou seu bem estar e lhe causou dano moral.
Citado, o Banco Bradesco não ofertou contestação à ação.
Intimadas para apresentarem provas, as partes não requereram a realização de novas provas. É o relatório.
Decide-se Da Prescrição.
De ofício, aprecia-se esta prejudicial.
No caso em apreço, por se tratar de relação de consumo, não se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil, pois há previsão específica no Código de Defesa do Consumidor (CDC), determinando que “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço [...]” (art. 27 do CDC).
Considerando que a pretensão autoral abarca descontos ocorridos em junho de 2013 e que a presente ação, só foi ajuizada em abril de 2022, é de se reconhecer que houve a prescrição parcial da pretensão autoral.
Isso posto, declaram-se prescritas a pretensão de repetição de indébito decorrente de cobranças realizadas a mais de 5 anos do ajuizamento desta ação.
Da Cobrança do Pacote de Serviço Bancário.
O cerne da questão é a contratação de pacote de serviços bancários da parte promovente.
A parte autora alegou não haver celebrado esse pacote de serviço e que, pela Resolução nº. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil (BACEN), a conta bancária destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário deveria ser gratuita.
O promovido, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito.
O banco promovido, por sua vez, não juntou o contrato nos autos, limitando-se a dizer que o contrato foi realizado pela parte promovente.
Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, a pretensão de repetição de indébito e de compensação por danos morais estará regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc.
VI, e pelo art. 14, todos do CDC.
Relativamente à cobrança de tarifas bancárias, a Resolução 3.919/2010 do Banco Central é clara ao determinar que deve ser prevista em contrato e o respectivo serviço ser previamente autorizado pelo consumidor.
In verbis, registro o art. 1º da referida Resolução: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Apesar de alegar que houve adesão voluntária, o banco não trouxe aos autos qualquer documento de contratação do pacote de serviços disponibilizado à autora.
Assim, o banco promovido não contestou a ação e, portanto, não demonstrou especificamente a contratação do pacote de serviços bancários alegados.
Destarte, não está provada a adesão voluntária da parte autora em contratar demais serviços bancários.
Desse modo, o banco não trouxe nenhuma prova que desconstituísse o direito da autora, restando inerte quanto ao seu dever de provar a legalidade da cobrança da “CESTA B.
EXPRESSO” na conta da usuária, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC/2015.
Portanto, tem-se que a referida cobrança fora indevida e o valor descontado dos proventos da autora são passíveis de restituição.
Da Repetição de Indébito.
O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo o que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Dessa maneira, a repetição do indébito será em dobro apenas se não houver justificativa para a cobrança indevida.
Verifica-se, então, que a restituição em dobro não ocorrerá em todos os casos, mas tão-somente se não houver justificativa plausível para o equívoco na cobrança.
Por sua vez, não se pode exigir que haja uma justificativa legal, visto que, se houvesse, a cobrança seria válida e não seria caso de repetição de indébito.
Desta feita, deve se exigir uma justificativa plausível a demonstrar que a cobrança indevida do fornecedor se deu por algum motivo objetivo aceitável.
Nessa toada, o banco demandado deixou de apresentar justificativa plausível para a cobrança, devendo a repetição ser em dobro.
Da Tutela Antecipada.
Considerando o ajuizamento desta ação e diante da insurgência da autora ao valor do pacote de serviços utilizado, havendo pedido expresso de abstenção do banco da cobrança da respectiva tarifa, é de se reconhecer que essa pretensão tem respaldo na Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Esse normativo bancário dispõe sobre serviços essenciais que devem obrigatoriamente ser prestados, de forma gratuita, pelas instituições bancárias.
Tal normativo é expresso em elencar, em seu art. 2º, uma gama de serviços em que é vedada a cobrança de tarifas bancárias.
Vale lembrar que o art. 39, I, do CDC veda a imposição ou condicionamento de serviços não desejados pelo consumidor.
Assevera esse dispositivo ser prática abusiva “condicionar o fornecimento de produto e serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Desta feita, é direito da parte autora, desde que requerido, usufruir do pacote básico de serviços bancários gratuitos previstos na Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN.
Para fins de constituição do direito potestativo ao pacote básico de serviços gratuitos, deve-se considerar a data em que o banco promovido foi citado, haja vista juridicamente ser a oportunidade que teve ciência do pedido da autora de não pagar pelo pacote de tarifas.
A partir do conhecimento desta pretensão, a manutenção da tarifa de pacote de serviço afasta a hipótese de engano justificável, sendo, portanto, devida a restituição em dobro, a partir da citação do banco demandado.
Considerando essa violação ao direito potestativo da parte consumidora, mesmo o Banco demandado tendo ciência da pretensão, reconhece-se que a conduta do banco feriu a boa-fé objetiva e a restituição das tarifas a partir da citação deve ser em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Do Dano Moral.
Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora.
A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais.
O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR. 1.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA. 2.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
DESPROVIMENTO. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. [...] 3.
Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
Data da publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
SEGURO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB.
Apelação Cível nº. 0800135-81.2022.8.15.0141. Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível.
Relator.
Desembargador Leandro dos Santos.
Data da decisão 19/12/2022).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
III - Dispositivo.
Isso posto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, ratificando a tutela antecipada outrora concedida, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: (i) declarar a nulidade da cobrança a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESS” na conta salário da parte autora, determinando o banco demandado fornecer a autora o pacote básico mensal gratuito previsto na Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN, sob pena de multa de R$ 300,00 por descumprimento, limitado ao valor de R$ 20.000,00; (ii) CONDENAR o banco demandado à restituir os valores das tarifas do pacote de serviços cobradas da parte autora, dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), de forma dobrada, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual; e correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, observada a prescrição quinquenal.
Outrossim, considerando que a parte autora decaiu na grande maioria de seu pedido, deve suportar integralmente a sucumbência, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por se encontrar sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC/2015).
IV - Disposições Finais.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto -
28/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2023 13:39
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 03:03
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA BARBOSA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/03/2023 10:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 30/03/2023 08:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
12/02/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 18:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/03/2023 08:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
13/06/2022 10:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/06/2022 15:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/05/2022 23:59.
-
04/06/2022 07:31
Recebidos os autos.
-
04/06/2022 07:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
04/06/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2022 18:21
Conclusos para decisão
-
01/05/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 20:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/04/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028236-82.2000.8.15.2001
Adriano Monteiro da Silva
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jose Ricardo Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2000 00:00
Processo nº 0828146-16.2015.8.15.2001
Jose Ademar dos Santos Junior
Americo Marcone Cabral de Lira
Advogado: Joao Freire da Silva Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/12/2024 14:13
Processo nº 0832832-70.2023.8.15.2001
Karla Germana Pereira Galvao
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2023 16:53
Processo nº 0822257-23.2022.8.15.0001
Luciene Gomes Barbosa
Jose Marcio Fernandes Dantas
Advogado: Adelino Marques Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2022 15:51
Processo nº 0850685-97.2020.8.15.2001
Maria da Paz Gomes da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2020 15:11