TJPB - 0842067-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 18:54
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 01:16
Decorrido prazo de RODRIGUES CONSTRUCOES CIVIL LTDA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:16
Decorrido prazo de GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:16
Decorrido prazo de MOHAUS - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:37
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842067-61.2023.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RODRIGUES CONSTRUCOES CIVIL LTDA REU: GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR, MOHAUS - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO CAUTELAR DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, envolvendo as partes acima identificadas, cujo objeto diz respeito ao contrato de compra e venda descrito na peça inaugural.
Em decisão de ID. 76970944, a tutela requerida foi indeferida e, ato contínuo, foi aberto prazo para o autor emendar a petição inicial com os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência para concessão do benefício da justiça gratuita.
Após a realizada da emenda pelo autor, sobreveio a decisão de ID. 82245601 indeferindo a justiça gratuita e determinando o recolhimento das custas processuais.
Contudo, o demandante não recolheu as custas processuais, o que inviabiliza a continuidade da presente demanda. É o suficiente relatório.
Decido. 1.
FUNDAMENTO LEGAL Dispõe o art. 82 do CPC/2015 que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
De modo complementar, o artigo 485, IV, e §3º,do CPC, leciona que o processo será extinto sem resolução do mérito quando constatada "ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo", podendo ser reconhecido de ofício.
Na hipótese vertente, o presente feito foi distribuído em 23/05/2022, sem que o Promovente tenha providenciado, até a presente data, o recolhimento das custas processuais necessárias ao regular processamento da ação, para o qual foi devidamente intimado.
Sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção. 2.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e determino o cancelamento da distribuição.
Sem custas e sem honorários, diante da não perfectibilização da relação jurídica.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz de Direito -
01/04/2024 12:19
Determinado o arquivamento
-
01/04/2024 12:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2024 12:19
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/03/2024 19:10
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de RODRIGUES CONSTRUCOES CIVIL LTDA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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29/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842067-61.2023.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RODRIGUES CONSTRUCOES CIVIL LTDA REU: GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR, MOHAUS - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Ao ser intimado para apresentar provas da insuficiência de recursos financeiros para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, a empresa autora anexou extratos bancários onde indicam, em tese, saldos decrescentes.
Sobre o assunto, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A jurisprudência pátria entende que a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, podendo o magistrado verificar se existem nos autos provas quanto à condição econômico-financeira.
Nesse sentido, o STJ sumulou a questão para definir que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". (Súmula 481).
Se nem para empresas em recuperação judicial a insuficiência de recursos financeiros é presumida, menos ainda será para empresas que não se encontram no referido regime.
Ora, necessária é a prova efetiva de não poder a pessoa jurídica arcar com as despesas judiciais e honorários advocatícios, sendo imprescindível a demonstração, de plano, de sua insuficiência financeira, pelo que a jurisprudência vem exigindo a juntada de balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou outros, comprovando que, efetivamente, não tem, a entidade, condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem o comprometimento de suas atividades sociais.
Sobre o assunto: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta eg.
Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.(...). (AgRg no AREsp 576.348/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) – PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. "As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça Gratuita.
Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.
Elementos no caso inexistentes".
Precedentes." (...) (AgRg no AREsp 593.588/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015) Ementa: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IRGOVEL INDÚSTRIA RIOGRANDENSE DE ÓLEOS VEGETAIS LTDA.
PESSOA JURÍDICA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EXCEPCIONALIDADE.
EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
ADMITE-SE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ÀS PESSOAS JURÍDICAS, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DESDE QUE HAJA DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA, O QUE, NO CASO, NÃO RESTOU DEMONSTRADA DE FORMA ESTREME DE DÚVIDAS, IMPONDO-SE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO DESOBRIGA A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50065403720218217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 23-06-2021) Ao caso em tela, os extratos bancários anexados pela autora, apesar de indicar suposto decréscimo do saldo, não implica na conclusão de insuficiência de recursos financeiros uma vez que: a) as imagens não são conclusivas quanto à titularidade da conta bancária; b) há, mensalmente, movimentações financeiras acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, por ser empresa, à parte autora, em regra, recai o encargo de elaboração de documentos contábeis específicos que, dentre outros objetivos, tem o condão de demonstrar a situação financeira do empreendimento, cujos documentos não foram apresentados nos autos para o fim de comprovação da insuficiência de recursos.
Diante disso, indefiro o requerimento de benefício da justiça gratuita, inclusive com relação à redução ou diferimento, haja vista que o valos das custas processuais, ao contrário do que alega o autor, não são elevados – comparado com a movimentação financeira da empresa – a ponto de prejudicar a atividade comercial.
Intime-se o autor para recolher as custas processuais em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ASSINATURA DIGITAL Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 09:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MOHAUS - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-25 (REU).
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21/11/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 11:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/09/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 09:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 19:45
Conclusos para despacho
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18/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 07:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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