TJPB - 0801461-42.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 21:09
Baixa Definitiva
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10/10/2024 21:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/10/2024 21:08
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FERREIRA DE LIMA em 07/10/2024 23:59.
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07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:33
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA FERREIRA DE LIMA - CPF: *25.***.*98-40 (APELANTE) e provido em parte
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02/09/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 22:55
Conclusos para despacho
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06/08/2024 05:57
Conclusos para despacho
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06/08/2024 05:57
Juntada de Certidão
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05/08/2024 20:47
Recebidos os autos
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05/08/2024 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2024 20:47
Distribuído por sorteio
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27/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801461-42.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA LUCIA FERREIRA DE LIMA Endereço: SITIO LAMORAO, S/N, AREA RURAL, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, Parte, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARIA LUCIA FERREIRA DE LIMA, já qualificado(a) nos autos em face do(e) BRADESCO SEGUROS S/A, igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial.
Após a expedição do alvará de liberação dos valores em favor da parte autora, a mesma solicitou o encaminhamento do alvará ao Banco do Brasil para depósito em conta de sua titularidade.
Tal procedimento foi adotado pela escrivania do juízo, que, após certificar nos autos, retornou-os conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Tendo em vista que já foi expedido o competente Alvará no modelo Covid-19, para levantamento dos valores depositados em juízo, bem como enviado ao Banco do Brasil, nada mais resta a fazer nestes autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
27/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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