TJPB - 0858779-29.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 08:21
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 08:07
Juntada de
-
26/06/2025 01:28
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTER SCHMIDT BARRADAS em 25/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:49
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858779-29.2023.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: ESTER SCHMIDT BARRADAS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ester Schmidt Barradas em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, em decorrência de sentença transitada em julgado, que impôs obrigação de natureza pecuniária à parte executada.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada, por meio da petição de ID 11194.7337, procedeu à juntada de comprovante de pagamento, correspondente à obrigação exequenda, conforme guia de condenação e respectivo comprovante de pagamento eletrônico.
Ademais, na petição de ID 11326.9704, a parte executada ratifica o adimplemento integral da obrigação, requerendo a expedição de alvará de levantamento, se cabível, bem como a extinção do presente cumprimento de sentença.
Intimada, a parte exequente permaneceu inerte, não tendo se manifestado acerca do referido pagamento, o que permite concluir, à luz dos princípios da celeridade, da efetividade e da cooperação processual (CPC, art. 6º), pelo reconhecimento do cumprimento integral da obrigação.
Verifica-se, ainda, que o pagamento se deu através de depósito judicial devidamente comprovado no ID 11194.7339, em favor da parte credora.
No mais, cumpre destacar que o artigo 924, II, do Código de Processo Civil, prevê expressamente que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita", sendo exatamente essa a hipótese dos autos.
Portanto, tendo sido comprovado o integral adimplemento da obrigação exequenda, resta satisfeita a pretensão executiva, impondo-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, e demais disposições aplicáveis, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em virtude do adimplemento integral da obrigação, nos termos da fundamentação.
Determino a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado sob ID 111947339, acrescido dos rendimentos eventualmente existentes, conforme requerido em id.113269704.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se com a baixa e o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:01
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858779-29.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 110496030, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 7 de abril de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/04/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 11:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 09:17
Recebidos os autos
-
02/04/2025 09:17
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/08/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:02
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:55
Decorrido prazo de ESTER SCHMIDT BARRADAS em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:43
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 03:48
Decorrido prazo de ESTER SCHMIDT BARRADAS em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2024 15:43
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2024 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
01/06/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 00:44
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 11:36
Juntada de
-
15/05/2024 11:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/05/2024 11:20
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTER SCHMIDT BARRADAS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:03
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:12
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTER SCHMIDT BARRADAS em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
17/02/2024 07:41
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
16/02/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 12:57
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 02:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
26/12/2023 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 07:42
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESTER SCHMIDT BARRADAS - CPF: *08.***.*70-53 (AUTOR).
-
01/11/2023 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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