TJPB - 0858779-29.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858779-29.2023.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: ESTER SCHMIDT BARRADAS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ester Schmidt Barradas em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, em decorrência de sentença transitada em julgado, que impôs obrigação de natureza pecuniária à parte executada.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada, por meio da petição de ID 11194.7337, procedeu à juntada de comprovante de pagamento, correspondente à obrigação exequenda, conforme guia de condenação e respectivo comprovante de pagamento eletrônico.
Ademais, na petição de ID 11326.9704, a parte executada ratifica o adimplemento integral da obrigação, requerendo a expedição de alvará de levantamento, se cabível, bem como a extinção do presente cumprimento de sentença.
Intimada, a parte exequente permaneceu inerte, não tendo se manifestado acerca do referido pagamento, o que permite concluir, à luz dos princípios da celeridade, da efetividade e da cooperação processual (CPC, art. 6º), pelo reconhecimento do cumprimento integral da obrigação.
Verifica-se, ainda, que o pagamento se deu através de depósito judicial devidamente comprovado no ID 11194.7339, em favor da parte credora.
No mais, cumpre destacar que o artigo 924, II, do Código de Processo Civil, prevê expressamente que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita", sendo exatamente essa a hipótese dos autos.
Portanto, tendo sido comprovado o integral adimplemento da obrigação exequenda, resta satisfeita a pretensão executiva, impondo-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, e demais disposições aplicáveis, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em virtude do adimplemento integral da obrigação, nos termos da fundamentação.
Determino a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado sob ID 111947339, acrescido dos rendimentos eventualmente existentes, conforme requerido em id.113269704.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se com a baixa e o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 09:17
Baixa Definitiva
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02/04/2025 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/04/2025 09:17
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTER SCHMIDT BARRADAS em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:06
Publicado Acórdão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:51
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELADO) e não-provido
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05/03/2025 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 19:02
Conclusos para despacho
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10/02/2025 06:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 19:31
Conclusos para despacho
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31/01/2025 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTER SCHMIDT BARRADAS em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:18
Juntada de Petição de agravo (interno)
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04/11/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:46
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELADO) e não-provido
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09/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:39
Recebidos os autos
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09/08/2024 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 10:39
Distribuído por sorteio
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858779-29.2023.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: ESTER SCHMIDT BARRADAS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DE ANÁLISE DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de sentença (ID 86940403) de procedência prolatada por este Juízo.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma, que a r. sentença se encontra eivada de omissão, assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Contrarrazões oferecidas pela parte embargada (ID 91941606). É o relatório.
DECIDO O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão alegada inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, o demandado busca uma nova discussão e a consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pela embargante/promovida em sua totalidade, mantendo-se incólume a decisão outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
João Pessoa/PB, 19 de junho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0858779-29.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que faço nova publicação da sentença de Id 86940403, tendo em vista que na publicação da sentença, não constou o nome dos advogados da Unimed João Pessoa, habilitados na petição de Id 86720694.
João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário -
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858779-29.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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