TJPB - 0857360-71.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de MARCELO JARDIM CARDOSO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de GILDA HELENA JARDIM CARDOSO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de LUCIANO JARDIM CARDOSO em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:14
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:14
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:14
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857360-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:36
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:36
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:36
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:36
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0857360-71.2023.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA ÍNTEGRA DO DECISUM EMBARGADO.
NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Tese de julgamento: - O ajuizamento de ação anterior, extinta sem resolução de mérito e sem citação válida, não tem o condão de interromper a prescrição. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 110769817, por RAIMUNDO NONATO ALVES DE ALENCAR, em face da sentença proferida nos autos da Ação Monitória que ajuizou em desfavor de GILDA HELENA JARDIM CARDOSO, LUCIANO JARDIM CARDOSO e MARCELO JARDIM CARDOSO.
O embargante sustenta, em suma, a existência de omissões e contradições no julgado, especialmente no tocante à interrupção da prescrição da nota promissória datada de 05.06.2018.
Contrarrazões apresentadas no ID 114281810.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170).
No presente caso concreto, todavia, verifica-se que na verdade pretende o embargante modificar a decisão objurgada, eis que pugna pela alteração do mérito e do dispositivo da sentença e, consequentemente, prolação de novo entendimento em relação ao contrato objeto da ação.
No caso em apreço, sustenta o embargante que a sentença incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a interrupção da prescrição da nota promissória vencida em 05/06/2018, em razão da propositura da demanda anterior (processo nº 0828949-18.2023.8.15.2001), cujo ajuizamento teria se dado dentro do prazo legal e com identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Todavia, analisando detidamente os autos, constata-se que a sentença impugnada apreciou expressamente a alegação de interrupção da prescrição, tendo rejeitado o argumento sob o fundamento de que a demanda anterior foi extinta sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, não produzindo, assim, o efeito interruptivo.
Nesse ponto, não há omissão a ser sanada.
A questão foi devidamente enfrentada, e o fundamento da decisão foi claro ao considerar que, para que haja interrupção da prescrição, é necessária a citação válida no processo anterior, o que não ocorreu no feito extinto prematuramente.
Ademais, a decisão embargada pautou-se na análise da data de vencimento da nota promissória (05/06/2018), aplicando corretamente o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil.
Como a presente ação monitória foi ajuizada apenas em 11/10/2023, já exaurido o referido prazo, a prescrição foi corretamente reconhecida.
Assim, resta evidente que os embargos manejados não visam esclarecer ponto obscuro, suprimir omissão ou eliminar contradição, mas sim rediscutir o mérito da sentença proferida, o que, como visto, escapa à finalidade do recurso integrativo.
A pretensão do embargante, que requer a reforma do decisum visando a reanálise do mérito, exigindo a modificação do entendimento já firmado por este Juízo, de forma que eventual acolhimento importaria verdadeiramente em um novo pronunciamento judicial, para o que não se presta a via processual eleita.
O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 110769817 e mantenho integralmente a sentença embargada (ID 109652913).
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 20:51
Embargos de declaração não acolhidos
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10/08/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2025 20:32
Conclusos para decisão
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11/06/2025 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 18:02
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 18:01
Publicado Expediente em 10/06/2025.
-
10/06/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 18:01
Publicado Expediente em 10/06/2025.
-
10/06/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 20:13
Decorrido prazo de MARCELO JARDIM CARDOSO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:13
Decorrido prazo de LUCIANO JARDIM CARDOSO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:13
Decorrido prazo de GILDA HELENA JARDIM CARDOSO em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:20
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 20:53
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:16
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de GILDA HELENA JARDIM CARDOSO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de LUCIANO JARDIM CARDOSO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de MARCELO JARDIM CARDOSO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0857360-71.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em razão da resposta ao Ofício, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/01/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 19:57
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CARTORIO 5 OFICIO DE NOTAS E TABELIONATO em 02/10/2024 23:59.
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20/09/2024 10:01
Juntada de Informações
-
11/09/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 21:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/09/2024 17:32
Juntada de Informações
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06/09/2024 10:36
Juntada de Informações prestadas
-
06/09/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 20:14
Determinada diligência
-
20/08/2024 20:14
Deferido o pedido de
-
20/08/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:17
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0857360-71.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de ID 91229136.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES DE ALENCAR em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:12
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0857360-71.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a petição de ID 89394575 do promovente, INTIMEM-SE os promovidos para manifestações, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:08
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0857360-71.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
06/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 19:56
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 00:57
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0857360-71.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para, querendo, impugnar os embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 6 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/03/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 12:49
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
22/02/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 23:09
Determinada diligência
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06/02/2024 23:09
Deferido o pedido de
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06/02/2024 12:38
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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27/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857360-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 26 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/12/2023 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2023 03:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2023 03:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/12/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
10/12/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
10/12/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
02/12/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO NONATO ALVES DE ALENCAR - CPF: *40.***.*40-82 (AUTOR).
-
02/12/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 08:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/10/2023 00:13
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
13/10/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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