TJPB - 0867514-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:44
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867514-51.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se a autora sobre o argumentado pela ré no ID 107054100, em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
03/07/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 06:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:38
Juntada de informação
-
06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0867514-51.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ROSANGELA ESTEVAO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: JANE DAYSE VILAR VICENTE - PB19620 REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a promovida sobre os pedidos insertos na petição do Id 98918773, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 13:39
Juntada de informação
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21/08/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:09
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2024 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867514-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 26 de julho de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
26/07/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 14:51
Juntada de informação
-
09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de ROSANGELA ESTEVAO DE LIMA em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:23
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867514-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
12/04/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 10:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/02/2024 10:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
27/02/2024 07:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 01:08
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
23/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 01:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
Em resumo, narra a autora que a ré Energisa fiscalizou sua unidade consumidora, constatando irregularidade (neutro isolado) unilateralmente e daí procedendo à recuperação de consumo, em valor elevado, sem demonstração dos cálculos para essa quantia, nem oportunidade de questioná-lo administrativamente.
Vem, então, requerer tutela de urgência para determinar à ré se abster de cortar o fornecimento de energia e negativar seu nome.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não haja breve provimento jurisdicional resguardando seu interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
Não verifico a probabilidade do direito da autora.
De acordo com a jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente possível e legal tanto o corte no fornecimento de energia como outras medidas de cobrança, tal como a negativação do nome do consumidor, em decorrência da recuperação de consumo não faturado, desde que (i) seja respeitado rigorosamente o direito ao contraditório e à ampla defesa da parte consumidora, segundo as normas regulamentares, e (ii) que o débito discutido seja até 90 (noventa) dias anterior à data de apuração da irregularidade. É o que justamente se vê neste caso.
Ao contrário do que a narrativa da inicial sugere, o procedimento de apuração da irregularidade e de cálculos para recuperação do consumo se deu regularmente, observando o contraditório e ampla defesa, nos termos da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, então vigente.
A fiscalização foi devidamente acompanhada pela consumidora, atestado pela assinatura da parte autora no termo de ocorrência e inspeção (TOI) anexado ao id. 83059394, que faz constar, ainda, informação de que ela não solicitou perícia para examinar a irregularidade constatada: o neutro do medidor de energia estava isolado, irregularidade bastante comum.
Observo, ademais, o envio de carta à cliente, notificando-a sobre a necessidade de recuperação do consumo, acompanhada de memorial de cálculos, discriminando como se chegou ao valor cobrado, bem como informando-a sobre direitos, inclusive à impugnação do resultado da apuração da ré, e os prazos regulamentares.
Por sua vez, noto a partir do histórico de consumo ao id. 83059384 que os meses seguintes à fiscalização - outubro e novembro de 2023 -, o faturamento veio sensivelmente maior que o observado nos meses anteriores, denotando a assimetria do registro de consumo após intervenção da concessionária de serviço público, conferindo-lhe a impressão de acerto no exercício de sua função fiscalizadora, nesta inspeção.
Ou seja, do que consta nos autos, tudo indica que o procedimento de inspeção e apuração para recuperação pela parte ré, do consumo não faturado, foi regular, havendo elementos que denotam, sim, ter ocorrido a irregularidade constatada e então discutida, haja vista a assimetria do faturamento posterior à sua intervenção.
Enfim, INDEFIRO a tutela requerida.
DESIGNE-SE audiência de conciliação para o dia 27/02/2024, às 10h30min, a qual será realizada de forma presencial, na sala de audiências da 16ª Vara Cível (5º andar do Fórum Cível de João Pessoa/PB).
CITE-SE o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Cumpra-se. -
15/01/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/02/2024 10:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
21/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867514-51.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
Em resumo, narra a autora que a ré Energisa fiscalizou sua unidade consumidora, constatando irregularidade (neutro isolado) unilateralmente e daí procedendo à recuperação de consumo, em valor elevado, sem demonstração dos cálculos para essa quantia, nem oportunidade de questioná-lo administrativamente.
Vem, então, requerer tutela de urgência para determinar à ré se abster de cortar o fornecimento de energia e negativar seu nome.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não haja breve provimento jurisdicional resguardando seu interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
Não verifico a probabilidade do direito da autora.
De acordo com a jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente possível e legal tanto o corte no fornecimento de energia como outras medidas de cobrança, tal como a negativação do nome do consumidor, em decorrência da recuperação de consumo não faturado, desde que (i) seja respeitado rigorosamente o direito ao contraditório e à ampla defesa da parte consumidora, segundo as normas regulamentares, e (ii) que o débito discutido seja até 90 (noventa) dias anterior à data de apuração da irregularidade. É o que justamente se vê neste caso.
Ao contrário do que a narrativa da inicial sugere, o procedimento de apuração da irregularidade e de cálculos para recuperação do consumo se deu regularmente, observando o contraditório e ampla defesa, nos termos da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, então vigente.
A fiscalização foi devidamente acompanhada pela consumidora, atestado pela assinatura da parte autora no termo de ocorrência e inspeção (TOI) anexado ao id. 83059394, que faz constar, ainda, informação de que ela não solicitou perícia para examinar a irregularidade constatada: o neutro do medidor de energia estava isolado, irregularidade bastante comum.
Observo, ademais, o envio de carta à cliente, notificando-a sobre a necessidade de recuperação do consumo, acompanhada de memorial de cálculos, discriminando como se chegou ao valor cobrado, bem como informando-a sobre direitos, inclusive à impugnação do resultado da apuração da ré, e os prazos regulamentares.
Por sua vez, noto a partir do histórico de consumo ao id. 83059384 que os meses seguintes à fiscalização - outubro e novembro de 2023 -, o faturamento veio sensivelmente maior que o observado nos meses anteriores, denotando a assimetria do registro de consumo após intervenção da concessionária de serviço público, conferindo-lhe a impressão de acerto no exercício de sua função fiscalizadora, nesta inspeção.
Ou seja, do que consta nos autos, tudo indica que o procedimento de inspeção e apuração para recuperação pela parte ré, do consumo não faturado, foi regular, havendo elementos que denotam, sim, ter ocorrido a irregularidade constatada e então discutida, haja vista a assimetria do faturamento posterior à sua intervenção.
Enfim, INDEFIRO a tutela requerida.
DESIGNE-SE audiência de conciliação.
CITE-SE o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/12/2023 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA ESTEVAO DE LIMA - CPF: *35.***.*48-30 (AUTOR).
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18/12/2023 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2023 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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