TJPB - 0856183-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:49
Determinado o arquivamento
-
15/07/2024 16:49
Homologada a Transação
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12/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 12:06
Juntada de Projeto de sentença
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12/07/2024 12:05
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/07/2024 12:04
Processo Desarquivado
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12/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 09:57
Determinado o arquivamento
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26/06/2024 09:57
Homologada a Transação
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26/06/2024 00:55
Decorrido prazo de MANOEL MAURI BIDO DA COSTA NETO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA LUCIA COSTA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:35
Conclusos para despacho
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20/06/2024 15:35
Juntada de Projeto de sentença
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20/06/2024 15:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:31
Decorrido prazo de MANOEL MAURI BIDO DA COSTA NETO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIA COSTA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:31
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:43
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Isto posto, pelas razões acima esposadas, fiel aos princípios de direito atinentes à espécie, e a tudo que dos autos consta, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE ATIVA da autor Manoel Mauri Bido da Costa Neto, e EXTINGO O PROCESSO em face do mesmo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: A) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a reembolsar à requerente o valor de R$4.731,81 (quatro mil setecentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos), observadas a atualização monetária calculada com base no INPC desde o respectivo desembolso até a data do efetivo pagamento, bem como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; e B) CONDENAR as requeridas a pagarem solidariamente a requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da publicação da sentença. -
06/06/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:22
Indeferido o pedido de CVC BRASIL - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (REU)
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28/05/2024 17:19
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 14:43
Conclusos para decisão
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28/05/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0856183-72.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Turismo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL MAURI BIDO DA COSTA NETO, MARIA LUCIA COSTA Advogados do(a) AUTOR: HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO - PB18925, JANLUY BATISTA DE LIMA - PE37449 Advogados do(a) AUTOR: HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO - PB18925, JANLUY BATISTA DE LIMA - PE37449 REU: CVC BRASIL, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
24/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2024 10:30
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:30
Juntada de Projeto de sentença
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26/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 08:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/03/2024 08:13
Juntada de Termo de audiência
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21/03/2024 07:41
Juntada de carta de preposição
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20/03/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 08:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/03/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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29/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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27/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0856183-72.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Turismo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL MAURI BIDO DA COSTA NETO, MARIA LUCIA COSTA Advogados do(a) AUTOR: HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO - PB18925, JANLUY BATISTA DE LIMA - PE37449 Advogados do(a) AUTOR: HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO - PB18925, JANLUY BATISTA DE LIMA - PE37449 REU: CVC BRASIL, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (DEZ) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 26 de dezembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/12/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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26/12/2023 18:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/12/2023 18:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/12/2023 22:31
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 13:30
Conclusos para despacho
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06/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 09:37
Conclusos para despacho
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05/10/2023 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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