TJPB - 0862540-68.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:41
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0862540-68.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: JOCEAM ALVES DE LIMA PROMOVIDA: BANCO DO BRASIL S.A.
JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA – CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO HABILITADO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
JOCEAM ALVES DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de REU: BANCO DO BRASIL S.A., conforme petitório inicial.
Indeferida a gratuidade postulada, a parte autora foi intimada, para recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, deixando decorrer o prazo concedido in albis. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.
No caso em testilha, a parte autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas judiciais, deixando de o fazê-lo no prazo legal, de modo a ensejar o consequente cancelamento da distribuição, nos termos da norma supracitada.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. 290 c/c 485, inc.
IV, ambos do CPC.
Sem custas, nem honorários sucumbenciais.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e assim certificado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 26 de março de 2024 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
26/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:18
Determinado o arquivamento
-
26/03/2024 16:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/03/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:12
Decorrido prazo de JOCEAM ALVES DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 01:44
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0862540-68.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento (id. 83645580), resta prejudicado o pedido formulado pelo Promovente (Id. 83514100).
Destarte, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais ou da 1ª parcela, conforme facultado, sob pena de extinção do processo, nos termos do inciso III, do art. 485, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 15 de dezembro de 2023 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/12/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 18:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/12/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 06:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/12/2023 22:09
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOCEAM ALVES DE LIMA (*26.***.*42-20).
-
09/11/2023 12:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOCEAM ALVES DE LIMA - CPF: *26.***.*42-20 (AUTOR)
-
07/11/2023 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810943-31.2021.8.15.2001
Antonio Venancio de Moura Lacerda
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2021 17:47
Processo nº 0836049-24.2023.8.15.2001
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Manuella Figueiredo Loureiro de Lucena
Advogado: Cleide Barbosa Correia Lima Filha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2024 09:42
Processo nº 0836049-24.2023.8.15.2001
Manuella Figueiredo Loureiro de Lucena
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Danielle de Azevedo Cardoso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2023 10:16
Processo nº 0864300-52.2023.8.15.2001
Heleno Salvador Pereira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2023 11:43
Processo nº 0010188-50.2015.8.15.2001
Winners Brasil Produtos Esportivos LTDA
Roseane Japiassu Mamede
Advogado: Michelline Kathiane da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2015 00:00