TJPB - 0803639-78.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 10:34
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 11:56
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 11:51
Juntada de informação
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27/02/2024 10:30
Juntada de Informações
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27/02/2024 10:29
Juntada de Informações
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26/02/2024 12:46
Juntada de Ofício
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19/02/2024 18:01
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:35
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:35
Decorrido prazo de GABRIEL MARINHO FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 01:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803639-78.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: GABRIEL MARINHO FERREIRA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA AVENÇA.
MORA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Ante a ausência de demonstração de que o pagamento integral das custas processuais poderá prejudicar o seu sustento e o de sua família, torna-se imperioso o indeferimento da justiça gratuita ao promovido. - Deve ser deferida a busca e apreensão de veículo, objeto de garantia de contrato de financiamento com alienação fiduciária, quando o devedor torna-se inadimplente, não quitando as prestações devidas.
Vistos, etc.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de GABRIEL MARINHO FERREIRA.
Alegou que as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição do veículo descrito na inicial, garantido por alienação fiduciária.
Contudo, o promovido encontra-se inadimplente desde a parcela vencida em 17/09/2020, motivo que ensejou a propositura da presente ação.
Requereu, por fim, a concessão da liminar e a procedência da ação para serem-lhe consolidadas a posse e a propriedade plena do veículo, condenando a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Deferida a liminar requerida (Id. 28018967), o mandado foi cumprido exitosamente com a apreensão do veículo.
O réu apresentou contestação ao Id. 43092379.
Em preliminar, requereu o benefício da justiça gratuita.
No mérito, em síntese, alegou que o contrato celebrado com a parte autora encontra-se eivado de ilicitude, porquanto foram aplicadas cláusulas abusivas e ilegais que o oneraram excessivamente.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação apresentada no Id. 44105561.
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, nada requereram nesse sentido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência.
DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RÉ Analisando detidamente a peça de defesa apresentada, constato que o réu requereu o benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais, sem, contudo, demonstrar, de maneira mais circunstanciada, sua impossibilidade de recolher as despesas processuais.
Como é cediço, a regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, ressalvando-se à pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Desse modo, caberia à parte promovida fornecer elementos aptos a embasar uma análise mais detalhada de seu perfil financeiro, o que não aconteceu no caso em tela.
Assim, ante a ausência de elementos capazes de demonstrar cabalmente que o pagamento integral das custas processuais poderá prejudicar o seu sustento e o de sua família, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
DO MÉRITO Trata-se de demanda em que a instituição de crédito busca reaver veículo objeto de contrato de financiamento com encargo fiduciário.
Existem provas suficientes do alegado na peça inicial e, ademais, o promovido em sua contestação não traz motivos idôneos a elisão da mora reclamada.
Se a parte ré tiver interesse em discutir aquilo que alegou na contestação, ou seja, a abusividade das cláusulas contratuais, deverá ajuizar ação revisional de contrato.
De mais a mais, apenas para não ficar sem registro, há de se destacar que a notificação extrajudicial no caso dos autos é válida, visto que foi enviada para o endereço constante no contrato.
Nesse sentido, aduz a jurisprudência: “BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA POR TERCEIRO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
I – A mora na ação de busca e apreensão poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.
II – Para a comprovação da mora, em cumprimento ao disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, a notificação recebida, mesmo por terceiro, no endereço constante do contrato é válida e produz efeitos.
Precedentes do c.
STJ.
III - Apelação provida”. (TJ-DF - APC: 20.***.***/3865-30 DF 0009076-88.2014.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/07/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/08/2014 .
Pág.: 214, grifos meus) Outrossim, a nova regra do art. 3°, no seu § 1°, impõe a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, se após cinco dias da liminar não for paga a integralidade da dívida.
Pelo exposto, com fundamento no art. 3º, §§ 3° e 5º, do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito do litígio na forma do art. 487, I do CPC, para, confirmando a liminar concedida, DEFERIR à parte autora a posse plena e exclusiva para todos os efeitos legais, do veículo descrito na inicial, consolidando-lhe a propriedade.
Porventura havendo saldo apurado com a venda do veículo, que este seja restituído à parte demandada, ex vi do art. 2º, caput, in fine, do Dec.-Lei nº 911/69.
CONDENO o réu nas custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à inicial.
OFICIE-SE ao DETRAN informando esta decisão.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/12/2023 13:42
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 20:55
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 20:55
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:59
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:59
Decorrido prazo de GABRIEL MARINHO FERREIRA em 23/05/2023 23:59.
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21/05/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 01:03
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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02/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 08:37
Conclusos para despacho
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31/10/2022 01:50
Decorrido prazo de YERICK DOUGLAS DE SOUZA COSTA em 20/10/2022 23:59.
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15/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 21:20
Determinada diligência
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18/05/2022 09:50
Conclusos para decisão
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12/05/2022 07:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/05/2022 23:59:59.
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28/04/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 14:18
Decorrido prazo de GABRIEL MARINHO FERREIRA em 13/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 19:43
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2021 09:13
Conclusos para decisão
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29/04/2021 08:17
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 10:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/04/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2021 14:51
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2021 14:12
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 12:07
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2021 14:26
Conclusos para decisão
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06/03/2021 01:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 08:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
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09/02/2021 08:43
Outras Decisões
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08/02/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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