TJPB - 0869803-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:07
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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15/02/2024 19:37
Extinto o processo por desistência
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05/02/2024 21:04
Conclusos para despacho
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05/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 01:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0869803-54.2023.8.15.2001 AUTOR: CIS CONSULTORIA INTERMEDIACAO E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REU: MARIA APARECIDA MARQUES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Emende a autora a inicial, comprovando o requisito exigido pelo Art. 8º, § 1º, II, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, c/c o Enunciado 135, do FoNaJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Entendendo-se por qualificação tributária documento fornecido por autoridade fazendária competente que conste o faturamento anual da empresa (IRPJ, por exemplo) e que declare ser a pessoa jurídica autora um dos dois tipos de empresa (microempresa ou empresa de pequeno porte) com capacidade de ser parte perante os juizados especiais, ou documento válido comprovando enquadramento nas situações “assim definidas pelos incisos I e II do caput e § 4º do Art. 3º, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção” (Art. 3º-B, da Lei Complementar Nº 123/2.006 – Estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte).
Prazo de até quinze dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/12/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 23:20
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 11:48
Conclusos para decisão
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14/12/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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