TJPB - 0864705-25.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 14:58
Juntada de informação
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08/04/2025 13:30
Determinado o arquivamento
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31/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 0864705-25.2022.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
REU: JOSE ARNALDO TAVARES DE MELO PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE: Transação extrajudicial – Carência de ação por ausência superveniente de interesse processual.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Vistos etc.
No curso da presente ação, após a suspensão da tramitação do processo em razão do falecimento do promovido, o banco promovente informou que transigiu extrajudicialmente com os herdeiros, o que fulminou o objeto da presente demanda, pedindo pela sua extinção. É o sucinto relatório.
Decido.
Para se propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato¹ assim preleciona: De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
No caso vertente, a parte autora atravessou petição, informando a perda superveniente de seu interesse processual, conforme se verifica no ID nº 92773034, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dessa forma, se, depois de proposta a ação, aparecer algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão (art. 493, CPC/15).
Neste contexto, exsurge, com meridiana clareza, a ausência superveniente de interesse processual, de molde a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Custas pagas.
Sem honorários.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica ¹ Código de Processo Civil Interpretado, ed.
Atlas, 1ª ed., São Paulo, 2004, p. 774 -
20/01/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2025 08:31
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/09/2024 16:26
Conclusos para despacho
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22/09/2024 14:30
Juntada de informação
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20/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 07/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864705-25.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [X] Intimação da parte Promovente, para em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, face o decurso do prazo de suspensão.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 19/04/2024 23:59.
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29/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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27/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0864705-25.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de suspensão do feito por 60 dias, prazo em que o banco deve diligenciar para fins de substituição processual da parte falecida.
Intime-se.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o banco para requerer o que entender de direito em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
19/12/2023 12:39
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/12/2023 08:28
Conclusos para despacho
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21/11/2023 19:06
Juntada de informação
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16/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:24
Indeferido o pedido de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-92 (AUTOR)
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13/11/2023 20:25
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:30
Juntada de informação
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19/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 13:48
Conclusos para despacho
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15/07/2023 06:47
Juntada de informação
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11/07/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:43
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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02/07/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:09
Indeferido o pedido de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-92 (AUTOR)
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15/05/2023 21:38
Conclusos para despacho
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20/04/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2023 08:49
Conclusos para despacho
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03/02/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 15:14
Determinada diligência
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10/01/2023 07:32
Conclusos para despacho
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10/01/2023 07:32
Determinada diligência
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26/12/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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