TJPB - 0837773-63.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 06:00
Recebidos os autos
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11/02/2025 06:00
Juntada de Certidão de prevenção
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25/07/2024 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2024 16:32
Determinada diligência
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09/07/2024 10:37
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:37
Juntada de Informações
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12/06/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:38
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 00:10
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0837773-63.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CÍCERO DE LIMA E SOUZA REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 I DO RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação revisão de contrato, onde o autor pleiteia a revisão dos valores das prestações assumidas no contrato celebrado.
A petição inicial veio desacompanhada do contrato e determinei a emenda da inicial para sua juntada ou comprovação de sua pretensão resistida.
A parte autora, devidamente, não cumpriu a determinação.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Lança-se a decisão.
II DA FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se a peça inaugural e demais peças dos autos, verifica-se a falta de interesse processual sob o binômio utilidade-necessidade, tendo em vista a ausência do contrato entre as partes ou de comprovação de sua pretensão resistida perante a parte ré.
Nesse sentido, eis o entendimento do STJ: PROCESSO CIVIL. contrato de participação financeira. cautelar de exibição de documentos.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC.
DESCABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ. cobrança da taxa de serviço. legalidade. art. 100, § 1º, DA LEI N. 6.404/1976.
COBRANÇA DISPENSADA.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O DECIDIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. É incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundado no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, quando o acórdão recorrido tiver decidido no mesmo sentido daquele proferido pelo STJ em recurso representativo de controvérsia.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
Em ação de exibição de documento, carece de interesse de agir a parte que não demonstra ter apresentado requerimento administrativo para a obtenção de documentos nem comprova o pagamento da taxa de serviço quando exigido pela empresa com base no art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976. É deficiente a argumentação que não guarda correlação com o decidido nos autos e não impugna a fundamentação do julgado recorrido.
Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 400.664/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014) No presente caso, não há demonstração da pretensão resistida, posto a ausência, seja do contrato ou da comprovação de pretensão resistida em fornecê-lo pela parte promovida, previamente, o que impõe o reconhecimento da falta de interesse processual, sob o binômio utilidade-necessidade.
Destarte, a propositura de demanda judicial sem haver interesse processual, impõe-se ao caso a extinção do processo sem resolução do mérito.
III DO DISPOSITIVO Isto posto e do mais que constam nos autos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse processual, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC.
Sem custas.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
13/05/2024 09:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/05/2024 23:35
Conclusos para despacho
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23/03/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:11
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837773-63.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Vê-se, em uma simples análise dos autos, que a exordial não preenche os requisitos exigidos no art. 319, inc.
VI do CPC, pois deixou de juntar cópia do contrato ou documento que assegure a data de início do contrato, condições e efetivo desconto, bem como que o mesmo foi celebrado sob condição de biometria facial, documentos indispensáveis a propositura da ação nos termos do art. 320, do CPC.
Assim, com amparo no art. 321, do código processual civil, DETERMINO que à parte autora emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, por inépcia.
Intime-se.
Após, venham-me conclusos para análise do pedido de liminar sobre os descontos em consignação.
JOÃO PESSOA, 1 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 09:49
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 20:10
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de CÍCERO DE LIMA E SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 01:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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09/01/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender ser de direito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
19/12/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 14:56
Conclusos para decisão
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23/11/2023 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/11/2023 12:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/11/2023 11:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/11/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE LIMA VIEIRA ALMEIDA em 13/11/2023 23:59.
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24/10/2023 09:46
Juntada de Certidão
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24/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/11/2023 11:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/10/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 08:30
Recebidos os autos.
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26/07/2023 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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24/07/2023 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/07/2023 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CÍCERO DE LIMA E SOUZA - CPF: *40.***.*91-68 (AUTOR).
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24/07/2023 14:59
Determinada a citação de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU)
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24/07/2023 14:59
Determinada diligência
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11/07/2023 23:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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