TJPB - 0854501-19.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0854501-19.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES DE SOUZA REPRESENTANTE: VITORIA REGINA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0854501-19.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES DE SOUZA REPRESENTANTE: VITORIA REGINA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, formulado pelo executado.
Este setor está com centenas de processos paralisados com mais de ano e o envio somente deverá ocorrer em situações mais complexas, sobretudo em processos mais recentes.
O art. 524, § 2º, do CPC estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise dos cálculos.
O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil.
Considerando que o pedido de exame dos cálculos foi requerido pelo executado, nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, CNPJ: 39.***.***/0001-07, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se outro após análise da situação apresentada, tudo conforme o título judicial proferido, decisões posteriores e os cálculos já formatados pela contadoria.
Os honorários serão pagos pelo executado, que requereu o exame contábil.
Assim, determino ao cartório que: 1.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, em 15 dias e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos. 2.
Após o perito informar o valor dos honorários periciais, intime a parte que requereu a perícia para se manifestar em 5 dias.
E caso concorde com o valor cobrado, efetue o pagamento com depósito judicial 3.
Após o pagamento, intime o perito para entrega do laudo em 30 dias. 4.
Apresentado o laudo, expeça-se alvará em favor do perito e intime as partes para se manifestarem em 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0854501-19.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS NEVES DE SOUZA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A DESPACHO Vistos, etc.
Arquive-se os autos.
Havendo eventual pedido de execução do julgado, desarquive-se e tome as seguintes providências: 1.
Proceda-se a evolução da classe do processo, para "cumprimento de sentença". 2.
Juntado o cálculo atualizado da dívida, Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
I.
DJEN.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
30/07/2024 20:50
Baixa Definitiva
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30/07/2024 20:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/07/2024 20:49
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE SOUSA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 25/07/2024 23:59.
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03/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:44
Conhecido o recurso de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELADO), BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELANTE), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A (REPRESENTANTE), MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA - C
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01/07/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2024 07:45
Conclusos para despacho
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20/05/2024 07:45
Juntada de Certidão
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20/05/2024 07:36
Recebidos os autos
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20/05/2024 07:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 07:36
Distribuído por sorteio
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24/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0854501-19.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854501-19.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS NEVES DE SOUZA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DAS NEVES DE SOUZA em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A (Banco Santander), na qual a autora busca a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado e a devolução do valor referente ao saldo devedor, bem como condenação do réu ao pagamento de danos morais.
A parte autora afirma não ter realizado nenhum dos 3 contratos de empréstimo consignado com o réu e, apesar disso, vem sofrendo descontos mensais a ele referentes em seu benefício previdenciário.
A autora finaliza pedindo que seja declarada a nulidade dos contratos objetos da lide e seja o réu condenado a realizar a devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Apresentou documentos (id. 65126086).
Decisão deferindo gratuidade da justiça (id. 65255254).
O réu apresentou contestação, alegando, em síntese, falta de interesse de agir e impugnando o pedido de gratuidade da justiça requerido pela autora.
No mérito, alega tratarem de empréstimos de refinanciamento e que a autora se beneficiou dos valores.
Juntou contratos n.º 151125400 e n.º 151214208 devidamente assinados e acompanhados de documentos pessoais (id. 66938542).
Impugnação à contestação (id. 70528684).
Foi deferido pedido de determinação para realização de perícia grafotécnica (id. 71614155).
Perito juntou laudo (id. 83347892) e as partes sobre eles se manifestaram. É o relatório.
DECIDO.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, não merece prosperar a alegação do banco réu quanto à ausência de interesse agir por parte do autor, pois a tentativa de solucionar a contenda por via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação.
Assim sendo, rechaço a preliminar em exame.
Quanto ao pedido de afastamento de concessão do benefício de assistência judiciária formulado pelo réu, entendo incabível, ressaltando pela possibilidade de requerimento a qualquer tempo, sendo que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
O caso trata de relação de consumo, sendo a autora (consumidora) presumidamente hipossuficiente perante os recursos do banco réu (fornecedor de serviços).
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil aplicada ao caso deve ser objetiva, só podendo haver a exclusão da responsabilidade do fornecedor do serviço caso lograsse comprovar culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC e Súmula 297 do STJ).
Em sua inicial, a autora afirma não ter conhecimento dos contratos de empréstimo consignado que deram ensejo aos descontos mensais em seu benefício (contratos n.º 286533712, 151125400 e 151214208).
Contudo, a documentação juntada aos autos pelo réu, e não contestadas pela autora, indica o contrário.
Em análise detida da documentação acostada aos autos, verifico que o banco réu apresentou cópia legível de dois dos contratos em debate (n.º 151125400 e n.º 151214208), devidamente assinados pela autora, acompanhado de seus documentos pessoais (id. 66938684).
A autora impugnou as assinaturas que constavam nos contratos.
Para dirimir quaisquer dúvidas sobre a legitimidade das assinaturas, foi deferida a realização de perícia grafotécnica.
Do laudo realizado pelo perito (id. 83347892), constatou-se não haver indício de fraude, concluindo que “a Sra.
MARIA DAS NEVES DE SOUZA é a detentora do punho caligráfico que assinou todas as peças questionadas”.
Assim, pelos documentos juntados aos autos é possível verificar que o negócio jurídico objeto da disputa preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104 do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter o referido instrumento contratual obedecido à forma prescrita em lei.
Pelos elementos coligidos aos autos, resta certo que não existem indícios de fraude perpetrada aos contratos de n.º 151125400 e n.º 151214208, bem como de que tenha havido vício no consentimento, diferentemente do que sustenta o requerente.
Desta feita, declaro legítimo os contratos celebrados entre as partes, configurando mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido com relação a eles.
Com relação ao contrato de n.º 286533712, razão assiste à autora.
Embora tenha sido dada oportunidade ao réu para que apresentasse o instrumento contratual em questão e demais documentos aptos a atestar sua legitimidade, nada fez.
Desta feita, reconheço que a parte autora não firmou o contrato de n.º 286533712 questionado na inicial.
Assim, declaro-o inexistente, bem como todos os atos dele decorrentes.
Uma vez declarada a nulidade do referido contrato, é devida a restituição dos valores erroneamente descontados, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por outro lado, reconheço a validade dos contratos n.º 151125400 e n.º 151214208, bem como os efeitos deles decorrentes.
Assiste razão à autora também no tocante ao pedido de indenização por danos morais.
O CDC é claro ao estabelecer responsabilidade objetiva do prestador de serviços, ficando ressalvados apenas os casos em que reste comprovada culpa exclusiva do consumidor ou inexistência de vício (art. 14 do CDC).
No caso em questão, não se verifica nenhuma das mencionadas excludentes.
A autora vem recebendo descontos mensais por um serviço por ela não contratado, situação esta que vem perdurado por anos.
Conclui-se, assim, pela comprovação do reconhecimento de dano moral sofrido pela autora.
Tendo como pilares os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a. declarar a inexistência do contrato de empréstimo n.º 286533712; b. condenar o banco réu a restituir os valores descontados da conta da autora, relativos ao contrato n.º 286533712, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c. condenar o banco réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, corrigido monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Por fim, condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico auferido pelo vencedor, nos termos do art. 85, § 2ª, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854501-19.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854501-19.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854501-19.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, informem se existe interesse na produção de novas provas além das constantes nos autos.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854501-19.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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