TJPB - 0803975-42.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 14:51
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:51
Juntada de Certidão de prevenção
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08/04/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/03/2024 00:33
Decorrido prazo de C J CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 22/03/2024 23:59.
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20/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de C J CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:35
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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26/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803975-42.2022.8.15.2003 AUTORES: GUSTAVO COSTA RIBEIRO DA ROCHA, MARIA SOLANGE DA COSTA SILVA RÉU: C J CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GUSTAVO COSTA RIBEIRO DA ROCHA e SOLANGE DA COSTA SILVA em face de C J CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, todos devidamente qualificados.
Aduzem os promoventes (ID: 60814317) que firmaram contrato com a promovida, cujo objeto seria a prestação de serviços de negociação administrativa junto ao BANCO PAN, a fim de reduzir o valor das prestações do contrato de alienação fiduciária n. 086670357 do veículo de marca Chevrolet, modelo AGILE LTZ, ano 2010/2011, de placa LRP 3227, chassi 8AGCN48X0BR171609, cor preta, com registro no DETRAN *02.***.*77-03.
Relatam que na ocasião de firmamento do negócio jurídico, realizaram o pagamento via pix da quantia de R$ 1.000,00 atinentes a taxas administrativas, comprometendo-se a empresa demandada a negociar junto ao BANCO PAN o valor de quitação final do veículo na importância de R$2.578,40 (dois mil, quinhentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), considerando que o valor do financiamento era de R$ 12.892,00 (doze mil, oitocentos e noventa e dois reais), com desconto de 80% (oitenta por cento).
Na ocasião, teriam sido orientados pela ré a deixarem de adimplir com as parcelas pendentes junto a instituição financeira, sendo-lhes informados ainda que o nome não ficaria “sujo” junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), bem como não receberiam mais ligações ou mensagens de cobrança, a partir de 15 dias da assinatura do contrato.
Ocorre que o negócio estaria maculado desde o início pela má-fé da demandada, visto que, o contrato objeto da negociação estaria em nome da promovente SOLANGE DA COSTA SILVA, enquanto a consultoria financeira fora firmada em nome do seu filho, aqui também promovente, GUSTAVO COSTA RIBEIRO DA ROCHA, não havendo nenhuma orientação para sanar o impasse.
Ainda afirmam que a promovida não cumpriu com o serviço contratado de maneira que os autores pararam de pagar as parcelas do financiamento o que ocasionou dívida exorbitante, a ponto de receberem diversas mensagens e ligações de cobrança pelo Banco Pan (banco financiador), além de ameaças do referido banco de que o contrato de financiamento do veículo seria encaminhado a uma assessoria de cobrança.
Diante de tal cenário, ajuizaram a presente demanda requerendo a rescisão contratual dos serviços da ré com a consequente devolução do valor de R$ 1.000,00 pagos pelo serviço, além de indenização em caráter de danos morais na cifra de R$ 50.000,00.
Pugnaram ainda pelos benefícios da gratuidade judiciária.
Juntaram documentos.
Decisão deste Juízo determinando emenda à inicial com intuito de comprovação da situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária (ID: 60846215), assim procedido pelos autores (ID: 62319854); restando deferido o benefício (ID: 64953361).
Devidamente citada (ID: 69173273), a parte ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação.
Posteriormente, porém, compareceu espontaneamente aos autos (ID: 74961500), requerendo habilitação de causídico; na mesma oportunidade, atravessou petição esclarecendo que não houve falha na prestação de serviços, visto que, o contrato firmado com os promoventes consiste em serviço de meio e não um serviço fim, ou seja, não há garantias de resultado, mas sim garantias de execução do serviço, fato que foi feito.
Dessa forma, pugnou pela produção de provas consubstanciada em documentos, e a improcedência do pedido autoral.
Reconhecida a revelia do promovido, ocasião na qual facultada as partes a produção de outros meios de prova (ID: 75300949).
Os promoventes aduziram expressamente não ter nada mais a produzir pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID: 76579794), enquanto o réu quedou silente.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e encontra-se isento de qualquer vício ou irregularidade.
Diante da revelia do promovido, inexistentes preliminares para desate, cabendo consignar que não há de se reconhecer impugnação à hipossuficiência dos promoventes, tendo em vista que o Juízo entendeu pelo deferimento da justiça gratuita dada a análise de vasta documentação atestando a referida condição, enquanto o promovido / impugnante sequer trouxe aos autos novos elementos capazes de provocar a mudança do entendimento e a consequente destituição do benefício.
Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C.
II – MÉRITO O cerne da controvérsia dos autos cinge em perquirir se houve falha da promovida na prestação de serviços do contrato de consultoria financeira avençado com os promoventes.
A princípio, cumpre esclarecer que a relação entabulada entre as partes perfaz a modalidade de consumo, visto que, os autores preenchem os requisitos atinentes ao conceito de consumidor (artigo 2º do C.D.C), bem como o réu de fornecedor (artigo 3º do C.D.C).
Dessa forma, patente a análise de eventual responsabilidade civil da promovida na modalidade objetiva, uma vez que, o diploma legal consumerista no artigo 14 estabelece que o fornecedor de serviços responderá por eventuais falhas independentemente da ocorrência de culpa.
Compulsando detidamente o caderno processual resta incontroversa a relação contratual firmada entre as partes (ID: 60814307 e 60814306), como também o adimplemento pelo serviço (ID: 60814304).
Outrossim, observo que os autores não lograram êxito em demonstrar a falha na prestação de serviços da demandada.
Explico.
O instrumento contratual de ID’s: 60814307 e 60814306, guarda referência com consultoria junto à instituição financeira na modalidade administrativa (cláusulas 1ª e 6ª), não havendo qualquer garantia de êxito no contrato firmado.
Ou seja, trata-se de negócio jurídico de risco, no qual os termos deixam claros desde o início de que consiste em mera negociação administrativa com o banco no qual os promoventes alienaram fiduciariamente o veículo descrito.
Alegam os promoventes que o serviço não teria sido prestado em sua integralidade, todavia, de se esclarecer que as capturas de tela encartadas por eles mesmos demonstram as orientações da promovida (ID’s: 60814758 e 60814759) de que há meras tratativas com o banco.
Ademais, convém destacar que inexistem evidências de que a promovida tenha orientado os autores a deixarem de pagar as parcelas do financiamento veicular.
Não consta nenhuma cláusula neste sentido, nem os promoventes acostaram provas do alegado, em que pese ter sido intimado para que especificasse eventuais novas provas que pretendia produzir.
Pelo contrário, o termo de responsabilidade acostado no ID: 74961506 esclarece aos autores que em caso de inadimplemento, ficaria à mercê das sanções impostas pela instituição financeira credora, podendo sofrer o ajuizamento de ação de busca e apreensão como exemplo.
Da mesma forma, não vislumbro óbice à execução do contrato de serviços pelo fato dele ter sido firmado em nome do promovente GUSTAVO COSTA RIBEIRO DA ROCHA, uma vez que, as tratativas com o banco credor da alienação fiduciária restaram concretizadas (ID: 74961510).
Repito: o serviço avençado consiste na simples negociação da diminuição da dívida do contrato de alienação fiduciária, estando os autores cientes de que tratava de tenra probabilidade.
Desse modo, os autores não lograram êxito, nos termos do artigo 373, inciso I do C.P.C em trazer elementos sólidos que comprovassem a falha na prestação dos serviços da promovida e que consequentemente acarretassem a resolução contratual e o dever de indenizar.
O contrato particular é regido pelo Princípio da força obrigatória (Pacta Sunt Servanda) e pela autonomia da vontade das partes, os quais constituem pilares do direito contratual.
A autonomia da vontade se manifesta por meio da liberdade conferida às partes de firmarem suas avenças livremente, enquanto o princípio do Pacta sunt Servanda consiste na regra de que o contrato fez lei entre as partes, ou seja, caso seja pactuado o contrato sem vícios e atendidas às prescrições legais, eleva-se à condição de lei entre as partes, no que não se constata qualquer atentado aos referidos princípios contratuais no caso em análise.
Com efeito, ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil.
Nesse sentido já decidiram os Tribunais: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CONSULTORIA FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE PROMESSA DE REDUÇÃO IMEDIATA DE DÍVIDA.
EXPEDIÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NULIDADE DO CONTRATO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CARACTERIZADO.
DEMONSTRATIVO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO COM OBRIGAÇÃO DE MEIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se os contratantes têm ciência de que se trata de um contrato de “obrigação de meio” sem promessa certa de resultado, ainda que tenha sido deflagrada a ação de busca e apreensão do bem debatido, havendo provas mínimas de que a reclamada estava cumprindo o contrato na tentativa de reduzir as taxas e juros junto à financeira, há ausência de nulidade contratual e não gera dano moral.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MT - RI: 10500367720228110001, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/10/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 19/10/2023 – grifo nosso).
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA DE CONSULTORIA FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO VERIFICADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA.
RETENÇÃO DOS CUSTOS INICIAIS.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 55381618320228090051, Relator: DIORAN JACOBINA RODRIGUES, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 30/06/2023 – grifo nosso).
III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos autores, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas e honorários que fixo no percentual de 15% sobre o valor da causa, pelos autores, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiários da gratuidade judiciária.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Publique.
Registre.
Intimem.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, desta sentença, via diário eletrônico.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
João Pessoa, 24 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/12/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2023 06:55
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 03:15
Decorrido prazo de C J CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 13/09/2023 23:59.
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11/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:51
Juntada de Petição de resposta
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03/07/2023 22:18
Decretada a revelia
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19/06/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 09:07
Conclusos para despacho
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20/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:44
Decorrido prazo de C J CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 13/03/2023 23:59.
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23/02/2023 13:51
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE DA COSTA SILVA em 17/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:47
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA RIBEIRO DA ROCHA em 17/02/2023 23:59.
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15/02/2023 10:31
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 16:01
Conclusos para despacho
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17/08/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 20:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUSTAVO COSTA RIBEIRO DA ROCHA (*72.***.*24-79) e outro.
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13/07/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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