TJPB - 0808872-84.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de CLARO S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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26/12/2023 21:38
Arquivado Definitivamente
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26/12/2023 21:38
Juntada de Certidão
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26/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0808872-84.2020.8.15.2003 AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE AZEVEDO ALVES VIANA RÉU´S: CLARO S/A, UNIDAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA Vistos, etc.
GUSTAVO HENRIQUE AZEVEDO ALVES VIANA ingressou em Juízo com ação de indenização por danos morais e materiais em face de CLARO S/A e UNIDAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, todos devidamente qualificados, pelos fatos narrados na exordial.
O feito tinha andamento regular quando aportou nos presentes autos petição do autor comunicando a ausência de interesse na continuidade do feito, pugnando pela homologação de desistência nos termos do artigo 485, inciso VIII do C.P.C, na ocasião anexou minuta de acordo firmado extrajudicialmente com a demandada Unidas Locadora – ver petição de ID: 72569900 e documento de ID: 72569904.
Tendo em vista a apresentação de contestação, o Juízo intimou as promovidas a fim de demonstrarem ciência e anuência do pedido de desistência, nos termos do artigo 485, §4º do C.P.C.
A parte promovida CLARO S/A, embora intimada quedou silente.
Em resposta a intimação dita alhures, a ré UNIDAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA trouxe aos autos cópia do acordo firmado e já apresentado pelo promovente, de modo que, pugnou pela homologação da transação e extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b do C.P.C.
Comprovou ainda o pagamento e o cumprimento do acordo (ID’s: 77203141 e 74847723).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO: Através de petição acostada aos autos, constata-se que as partes (autor e segundo demandado) firmaram acordo extrajudicial, requerendo expressamente o promovido que fosse homologado por este Juízo.
Compulsando o caderno processual, observo que não há óbice a resolução do mérito da demanda advinda da homologação da transação, visto que, o próprio promovente embora tenha, a princípio, se manifestado no sentido de requerer a desistência do feito, noticiou nos autos a transação, na qual expressamente se abstém de discutir novamente os fatos em Juízo, e concorda com a extinção do feito nos termos do art. 487, III, inciso "b" do C.P.C (ver cláusula 05, documento de ID: 72569908).
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos, uma vez que, ante o relatado na exordial, a hipótese configurava claramente obrigação solidária, e, nos termos do art. 844, §3°, do CC: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Nesta senda: TJPA-0093626) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ACORDO JUDICIAL ENTRE AUTOR E UMA DAS RÉS PARA PAGAMENTO DE VALORES, DANDO PLENA E GERAL QUITAÇÃO AOS PEDIDOS DA INICIAL.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
TRANSAÇÃO QUE APROVEITA A RÉ QUE NÃO FEZ PARTE DA TRANSAÇÃO, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES.
Art. 844, § 3º do C/C SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº 00042863120148140045 (189895), 1ª Turma de Direito Privado do TJ/PA, Rel.
Leonardo de Noronha Tavares. j. 14.05.2018, D.J.e 16.05.2018).
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos efeitos legais, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art 487, III, b, do C.P.C, desobrigando todos os promovidos solidários.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam isentas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, consoante artigo 90, §3º, do C.P.C.
Publicação.
Registro e Intimações eletrônicos.
Nessa data, intimei as partes, através dos seus advogados, desta sentença, via diário eletrônico.
Independente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 24 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/12/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2023 06:59
Homologada a Transação
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30/11/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 02:55
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:55
Decorrido prazo de CLARO S/A em 04/09/2023 23:59.
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07/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 10:33
Juntada de Petição de comunicações
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03/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 07:03
Conclusos para despacho
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08/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE AZEVEDO ALVES VIANA em 27/10/2022 23:59.
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22/09/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 22:56
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 17:46
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2022 04:10
Decorrido prazo de CLARO S/A em 11/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 14:06
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 15:27
Deferido o pedido de
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19/11/2021 13:57
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/05/2021 13:16
Conclusos para despacho
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01/02/2021 15:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/12/2020 20:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2020 20:19
Outras Decisões
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10/12/2020 10:56
Conclusos para despacho
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06/11/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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