TJPB - 0862788-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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01/08/2025 09:40
Juntada de Informações
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01/08/2025 07:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:50
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862788-34.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por vícios construtivos cumulada com obrigação de fazer e pedido de cobertura securitária, proposta por Carlos Eduardo Paulino Soares em face de Caixa Seguradora S/A.
A parte autora narra ser proprietária de imóvel situado em João Pessoa, adquirido mediante financiamento habitacional, sendo beneficiária de seguro habitacional contratado com a ré.
Aduz que o imóvel apresenta vícios construtivos graves, devidamente atestados por laudo técnico, razão pela qual busca a responsabilização da seguradora pelos danos materiais e morais decorrentes, além do cumprimento das obrigações previstas em contrato.
Relatei.
Decido.
Como é de sabença geral, a competência territorial tem natureza relativa, o que significa que eventual incompetência somente pode ser arguida por meio de exceção pela parte interessada e não pode ser reconhecida de ofício pelo juízo.
Todavia, o presente caso versa sobre relação de consumo, na qual figura o consumidor, na condição de mutuário e beneficiário do seguro, e a seguradora, como fornecedora de serviços.
Nesses casos, incide o disposto no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece ser competente o foro do domicílio do consumidor para as ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços.
Diferentemente das regras gerais do CPC, a jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona em reconhecer que, em demandas consumeristas, a competência territorial, ainda que em princípio relativa, assume caráter absoluto, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
A esse respeito, colhe-se a jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DE COMPETÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA .
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
EXCEÇÃO À REGRA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE .
PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE .
Questões de ordem pública contempladas pelo Código de Defesa do Consumidor, independentemente de sua natureza, podem e devem ser conhecidas, de ofício, pel... (TJ-PB - CC: 08276468920228150000, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR .
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de relação de consumo, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta, proveniente de norma de ordem pública e interesse social, podendo, portanto, ser declinada de ofício pelo Juiz. (TJ-MG - CC: 10000211093372000 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) No caso dos autos, o autor expressamente declara ser residente na cidade de Recife-PE, sendo este, portanto, o foro competente para processamento da presente demanda, à luz do artigo 101, I, do CDC, cuja aplicação é imperativa.
Assim, revela-se absoluta a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, impondo-se o reconhecimento e a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Recife-PE.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo, nos termos do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, e determino a imediata remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Recife-PE, local do domicílio do autor-consumidor, para regular processamento e julgamento da presente ação.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digital.
Juiz de Direito -
30/06/2025 15:27
Declarada incompetência
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30/06/2025 15:27
Determinada a redistribuição dos autos
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11/06/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 20:42
Juntada de Petição de razões finais
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06/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:49
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:45
Determinada diligência
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26/03/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:03
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862788-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 18:37
Determinada Requisição de Informações
-
19/02/2025 18:37
Determinada diligência
-
19/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 00:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PAULINO SOARES em 08/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:42
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862788-34.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de petitório do autor no qual suscita questão de ordem, alegando a nulidade das intimações realizadas no período de recesso forense. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme o art. 2º da Resolução nº 244/2016 do CNJ, o recesso forense suspende não apenas os prazos processuais, mas também a publicação de acórdãos, sentenças, decisões e a intimação de advogados e partes, salvo nos casos urgentes.
Dessa forma, atos processuais praticados no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, quando o recesso forense está em vigor, são considerados nulos, exceto em hipóteses excepcionais.
Ao analisar os autos, verifica-se que a disponibilização da intimação no Diário da Justiça Eletrônico ocorreu em 25 de dezembro de 2023, conforme informado pelo autor, dentro do período de recesso forense, conforme previsto na Resolução nº 244/2016 do CNJ.
Portanto, a publicação do ato neste período fere expressamente a determinação legal de suspensão das intimações.
Além disso, observa-se que as intimações foram direcionadas ao demandante, conforme relatado, e não aos seus advogados, o que contraria o art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê que as intimações devem ser realizadas em nome do advogado constituído.
Assim, resta configurada a nulidade das intimações realizadas no período de recesso forense, bem como a violação do direito de ampla defesa e contraditório da parte autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 2º da Resolução nº 244/2016 do CNJ e no art. 272, § 2º, do CPC, acolho a questão de ordem suscitada pela parte autora e declaro a nulidade da intimação realizada em 25 de dezembro de 2023.
Determino, ainda, a reabertura do prazo para manifestação da parte autora, a partir da intimação regular de seus advogados.
P.I.
João Pessoa, 15 de outubro de 2024 Juiz de Direito -
15/10/2024 17:40
Determinada diligência
-
15/10/2024 17:40
Outras Decisões
-
27/08/2024 22:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:20
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862788-34.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIME-SE a parte ré, para que em 10 dias, querendo, pronuncie-se acerca do pedido constante em ID85884127.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:13
Determinada diligência
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17/06/2024 09:13
Determinada Requisição de Informações
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22/04/2024 13:19
Conclusos para despacho
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20/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PAULINO SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PAULINO SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
22/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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26/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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26/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862788-34.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Indenização de Seguro Habitacional, de autoria de CARLOS EDUARDO PAULINO SOARES em face de CAIXA SEGURADORA S/A, aos argumentos de que financiou um imóvel construído pela Caixa Econômica Federal, e segurada pela seguradora demandada, ocorrendo que o imóvel está com vício de construção.
Assevera que ingressou com Ação na Justiça Federal, saindo vencido, e agora ingressou na Justiça Estadual, em razão de está suportando danos morais e materiais.
Finaliza por requerer: A) Inversão do ônus da prova para a garantia da ampla defesa, assegurada pelo art. 6°, VIII, do CDC; B) A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que o Autor não tem condições financeiras para arcar com o ônus das custas processuais, sem prejuízo a sustentabilidade da mesmo, conforme declaração inserida nesta petição inicial; C) Requer em caráter Liminar que seja suspensa a parcela mensal do apartamento de alienação fiduciária até a decisão final; D) Requer em caráter Liminar que seja pago aluguel mensal até resolução do litígio para que pague outro imóvel; E) O deferimento da medida liminar para que se iniciem os reparos no imóvel, conforme o Art. 300 do CPC. É o relatório DECIDO DA GRATUIDADE JUDICIAL.
Segundo o comando do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos.
Já o § 6º do art. 98 do CPC, autoriza em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução.
Da análise dos autos verifica-se que o autor sustenta da entidade familiar, porém está desempregado, não havendo como suportar o pagamento das custas prévias a recolher importa em R$ 7.326,13, consoante se infere da guia de simulação acostada aos autos.
Por esse prisma não se há de negar que o pagamento das custas no caso em tela, refoge à sua capacidade de pagamento, de sorte que fez ele prova dos requisitos constitucionais e infraconstitucionais para ser agraciado com o benefício da gratuidade judicial.
Destarte, defiro em termos e modos a gratuidade judicial requerida.
Quanto ao pleito liminar, tenho que a pretensão autoral à tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC, a qual no meu entendimento não é favor que se faz ao jurisdicionado que a requer, nem tampouco discricionariedade da justiça, mas ao revés deve ser compreendido como um direito público subjetivo de quem pleiteia quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os dois requisitos, todavia, devem se fazer presentes simultaneamente sem o que não se há de conceder o pleito liminar.
Passo, pois a analisar o primeiro requisito qual seja: A EVIDÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
Em análise que se proceda nos autos, observa-se inexistir evidência da probabilidade do direito autoral, no que concerne ser em caráter Liminar suspensa a parcela mensal do apartamento de alienação fiduciária até a decisão final.
O fato é que o pagamento das parcelas do financiamento é feito à Caixa Econômica Federal, a quem o autor hipotecou o imóvel, inexistindo direito do autor em se furtar ao pagamento das prestações devidas ao agente financiador, que não é parte integrante da lide, posto a ação não ser contra sua pessoa.
A ausência de evidência da probabilidade do direito autoral, se torna mais aguda à medida que a sua pretensão para que em caráter liminar se inicie os reparos do imóvel, demanda a realização de uma perícia no imóvel, para se saber quais os danos e sua extensão e assim se auferir qual o tipo de perícia a ser realizada, para se nomear o expert na área a ser periciada.
Penso assim tendo em vista que a perícia realizada pelo autor foi unilateral, não podendo servir de embasamento para o deferimento de uma liminar.
Pelo mesmo motivo, se encontra ausente a evidência da probabilidade do direito, no que se refere à pretensão do autor, em que seja pago aluguel de imóvel para ele até o deslinde do mérito da ação.
DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
Aqui também não se vislumbra qualquer risco ou dano ao resultado útil do processo, posto que se o autor sair vencedor no mérito, será devidamente ressarcido de todo o prejuízo, que, em tese, vier ou tiver suportado.
Gizadas tais razões de decidir INDEFIRO os pedidos de liminar, à míngua de suporte jurídico-legal.
Por outro lado, estando a petição inicial em termos e não sendo o caso de improcedência liminar da demanda, DEFIRO-A, a teor do art. 344 do CPC-15, e determino a citação da parte demandada para comparecer à audiência de conciliação/mediação (com antecedência mínima de 30 dias), a realizar-se na sala de audiências do CEJUSC II, situado no 7º Andar do Fórum Cível "Des.
Mário Moacyr Porto", em data a ser designada pelo órgão de conciliação, dentro da pauta destinada às audiências da 1ª Vara Cível.
CITE-SE/INTIME-SE a parte ré, com antecedência mínima de 20 dias da audiência.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, não havendo autocomposição.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A parte autora será intimada através de seu advogado.
Int. e cumpra-se.
João Pessoa, 09 de novembro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
22/12/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 19:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/11/2023 19:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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