TJPB - 0862678-69.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:48
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:14
Decorrido prazo de FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:14
Decorrido prazo de PROMED MATERIAIS CIRURGICOS LTDA - EPP em 08/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:19
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0862678-69.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O termo de acordo acostado, com pedido de sua homologação, envolve processo (nº 0831275-14.2024.8.15.2001) que não tramita perante este Juízo.
Assim, sendo intimem-se as partes para manifestação sobre a questão acima e requerimento do que entender de direito, informando ainda, diante da previsão de pagamento apontada no acordo, se este chegou a ser cumprido.
Prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 20:11
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 20:11
Juntada de informação
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04/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de PROMED MATERIAIS CIRURGICOS LTDA - EPP em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:46
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 09:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/11/2024 00:36
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
MONITÓRIA (40) 0862678-69.2022.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: PROMED MATERIAIS CIRURGICOS LTDA - EPP REU: FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO SENTENÇA CÍVEL.
MONITÓRIA.
COMPRA DE MATERIAIS MÉDICOS VIA CONTA HOSPITALAR.
FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL.
INCONTROVERSOS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
ACIONAMENTO PRÉVIO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
IRRELEVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE DIRETA E PRIMÁRIA.
AFASTAMENTO DA TESE DE SUBSIDIARIEDADE.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO.
PROCEDÊNCIA TOTAL.
Vistos.
PROMED MATERIAIS CIRÚRGICOS LTDA, através de advogado constituído nos autos, propôs a seguinte AÇÃO MONITÓRIA contra FUNDAÇÃO NAPOLEÃO LAUREANO, devidamente qualificados na inicial.
Em apertada síntese, narra a parte autora ter efetuado diversas vendas de materiais ao hospital réu para serem utilizados em tratamentos e procedimentos cirúrgicos de seus pacientes beneficiários de planos de saúde, os quais ocorreram nas dependências do nosocômio, tendo a aquisição de todos estes produtos corrido à “conta hospitalar”, pois, feita diretamente pelo réu, com autorização do plano de saúde.
Diz que a documentação anexa comprova a utilização de todos os materiais fornecidos, em demonstração da aceitação do hospital.
Enfim, e após aditamentos sucessivos à inicial, veio reclamar o pagamento de dívida em valores históricos de R$ 256.881,09 (duzentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e oitenta e um reais e nove centavos).
Citado, o hospital réu opôs embargos à monitória (id. 81466986), pugnando, em sede preliminar, pela gratuidade judiciária e, no mérito, se limitou a defender a necessidade de comprovação, pela parte autora, de não ter recebido esses valores a partir dos planos de saúde, em provocação anterior a eles, destacando que caberia a estes custearam tal aquisição de produtos visto que se aplicaram a atendimentos de pacientes beneficiários seus.
Ainda, formulou requerimento para designação de uma audiência de conciliação.
Pede ao fim o acolhimento dos embargos.
Impugnação pela parte autora (id. 84888673).
Designada a audiência de conciliação, foi realizada, porém, restou infrutífera, tendo se consignado que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a parte ré/embargante sido intimada para especificação de provas (id. 87483576).
Certificado o decurso do prazo de especificação supra (id. 91365760).
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
Não há questões preliminares nem requerimentos de prova pendentes de resolução.
Assim, e considerando que o feito se encontra maduro, dispensando-se a dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, consoante art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Este caso se revela bastante simples. É incontroverso dos autos que os materiais identificados nos anexos da peça inicial da parte autora foram realmente entregues e utilizados nas dependências do hospital réu, haja vista a ausência de contestação a esta alegação nos embargos.
Em verdade, o promovido não controverte o fornecimento, mas apenas a quem caberia o ônus de pagar por esses materiais.
A parte ré suscita que a parte autora deveria ter comprovado o acionamento prévio das operadoras dos planos de saúde que atendem em suas dependências a fim de receber o devido pagamento por tais compras.
Ora, isso se revela como uma espécie de condição para legitimar a cobrança contra si, aparentemente, em caso de inadimplência daquelas.
Defendeu-se, pois, espécie de responsabilidade subsidiária.
Mas a questão - eminentemente de direito - é que não há fundamento legal e jurídico neste sentido, tanto é que o embargante nem sequer indicou a legislação de subsídio desta defesa.
A sua responsabilidade é primária e direta.
O que se entende por “conta hospitalar” é, como a própria expressão sugere, que o hospital se responsabiliza de forma direta financeiramente por tal transação.
O fato de haver ou não autorização prévia de operadora de plano de saúde significa apenas o suporte econômico da operação, à vista da demanda ditada por este, mas que nada obsta do hospital adquirir por conta própria materiais para subsidiar sua atividade.
Se fosse o caso de responsabilidade primária do plano de saúde, caberia ao hospital réu trazer a documentação comprobatória desse acerto particular e que pudesse ser oponível à parte autora, considerando a eficácia inter partes típica de qualquer contrato, ou pelo menos a informação extraída das operadoras de que elas já efetivaram algum pagamento à PROMED, o que não era diligência impossível ao embargante, bastante ter empreendido esforços de comunicação neste sentido, não tendo demonstrado nenhuma resistência na busca por tais informações que daí ensejassem a necessidade de auxílio pelo Judiciário.
Vale ressaltar que o réu nada requereu no momento processual oportuno, de especificação de provas, nem, aliás, durante os embargos, arguiu a necessidade de intervenção de terceiros, em especial, conforme denunciação à lide, chamamento ao processo ou litisconsórcio necessário, algo que seria razoavelmente esperado da boa técnica jurídica se tal tese de responsabilidade subsidiária devesse vingar.
Em tempo, chamo atenção ao destaque feito pela parte autora durante a impugnação aos embargos quanto ao fornecimento de materiais para serem empregados em procedimentos realizados pelo SUS, inclusive, o que também afasta a alegação de responsabilidade subsidiária a operadoras de planos de saúde.
E ainda, de que houve tentativa de parcelamento do débito pelo gerente do réu, em conduta que sinaliza espécie de reconhecimento da responsabilidade pela obrigação de pagar tais valores.
A jurisprudência já apreciou situações similares, onde assentou que, tendo o hospital adquirido e se usufruído do material, a despeito até de hipotética ausência de autorização prévia do plano de saúde para o custeio do procedimento, caberá ao hospital arcar com os custos, pelo aproveitamento, sob pena de enriquecimento de forma ilícita: Embargos à ação monitória.
Crédito advindo do fornecimento de material para uso em procedimento hospitalar.
Embargante que alega não ter o plano de saúde do paciente autorizado a cobertura daquela despesa.
Circunstância que impunha à embargante devolver o material ou pagar o valor correspondente.
Embargos corretamente rejeitados.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10206759020198260554 SP 1020675-90.2019.8.26.0554, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 12/08/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) Enfim, O fato incontroverso dos autos é que a tese defensiva carece de suporte, não tendo o embargante satisfeito o ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, o título monitório se revela exigível, líquido e certo, devendo servir de base à parte autora para execução do quantum devido pela parte ré.
Neste contexto, deve o mandado monitório ser convertido em executivo, nos termos do art. 702, § 8º, CPC.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, de modo a JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA para, em consequência, converter o mandado inicial em mandado executivo e constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, baseado nas notas fiscais apresentadas nestes autos e cujo valor total histórico alcança R$ 256.881,09 (duzentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e oitenta e um reais e nove centavos), o qual deverá ser monetariamente corrigidos pelo IPCA e acrescido de juros moratórios mensais consoante Taxa SELIC decomposta nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data de vencimento de cada nota fiscal.
Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme termos do art. 85, § 2º, do CPC, que ficam suspensos face à concessão da justiça gratuita à parte ré, vide id. 84972133.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 5 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 08:54
Juntada de informação
-
20/03/2024 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 20/03/2024 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
19/03/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 01:36
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:36
Decorrido prazo de RICARDO LEITE DE MELO em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 10:28
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
15/02/2024 19:14
Decorrido prazo de PROMED MATERIAIS CIRURGICOS LTDA - EPP em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:14
Decorrido prazo de FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO em 09/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela promovida.
Defiro, ainda, o pedido de designação de audiência de conciliação.
Designe-se referida audiência para o dia 20/03/2024, às 10h10min, a ser realizada presencialmente nesta Unidade Judiciária (5º andar do Fórum Cível).
Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados. -
09/02/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 20/03/2024 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
02/02/2024 00:25
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0862678-69.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela promovida.
Defiro, ainda, o pedido de designação de audiência de conciliação.
Designe-se referida audiência, a ser realizada nesta Unidade Judiciária.
Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
31/01/2024 12:00
Deferido o pedido de
-
30/01/2024 18:16
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 18:16
Juntada de informação
-
29/01/2024 18:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/01/2024 02:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
25/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para, NO PRAZO DE 10 DIAS, se manifestar acerca da petição de ID 81466986. -
22/12/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/12/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 17:53
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
05/10/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 13:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/10/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:17
Determinada diligência
-
12/07/2023 16:17
Deferido o pedido de
-
22/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:49
Outras Decisões
-
18/03/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 07:17
Juntada de informação
-
26/01/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 21:40
Determinada diligência
-
22/12/2022 23:40
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:07
Determinada diligência
-
10/12/2022 04:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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