TJPB - 0825558-65.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de JOSE VALDEVINO FILHO em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:03
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2025 04:30
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825558-65.2017.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio, Inadimplemento] EXEQUENTE: DOUGLAS JOSE HENRIQUES JUNIOR EXECUTADO: JOSE VALDEVINO FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO DOUGLAS JOSE HENRIQUES JUNIOR, ora exequente, devidamente qualificado nos presentes autos desta Ação de Despejo em fase de Cumprimento de Sentença, atravessou petição informando a este Juízo acerca do acordo que as partes transigiram extrajudicialmente, evento de ID 107223235, pugnando pela sua homologação.
Eis um breve relato.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo estas transigir extrajudicialmente, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição, uma vez estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (ID 89527070), a homologação de transação entre elas efetuada e tendo em vista que estão satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, bem como, restam atendidos aos fins soberano da justiça que é a pacificação social, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
Ademais, diante de ter sido alcançada a autocomposição, verifica-se a satisfação da obrigação, assim, nos termos do art. 924, II do CPC, deve de ser extinta a presente execução.
Cumpre destacar que não há que se falar em sobrestamento do feito até que se cumpra o acordo, mas sim na possibilidade de o interessado, a qualquer tempo, pugnar pelo retorno da execução, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir e em observância com o disposto no art. 925 do CPC DECLARO por meio desta Sentença, EXTINTO o Cumprimento de Sentença em curso e por via de consequência HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes.
Custas finais a serem arcadas pela parte ré.
Honorários conforme pactuado.
Cumpridas as determinações acima, tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, imediatamente após, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 21:05
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 21:04
Transitado em Julgado em 16/02/2025
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14/02/2025 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 16:22
Homologada a Transação
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14/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:00
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE VALDEVINO FILHO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:38
Juntada de Petição de comunicações
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22/11/2024 00:15
Publicado Despacho em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825558-65.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Oficie-se ao DETRAN/PB, para que proceda com o bloqueio de circulação do veículo indicado em ID 14000132.
Até a resposta devem permanecerem os presentes autos suspensos, devendo, em seguida, voltarem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/11/2024 19:31
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2024 19:07
Determinada diligência
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18/11/2024 19:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
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24/10/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:39
Decorrido prazo de DOUGLAS JOSE HENRIQUES JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:40
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 19:19
Determinada Requisição de Informações
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12/09/2024 19:19
Determinada diligência
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11/09/2024 20:23
Conclusos para despacho
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11/09/2024 20:23
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2024 20:22
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2024 11:19
Determinada diligência
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09/09/2024 21:33
Conclusos para despacho
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21/06/2024 20:05
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2024 00:47
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825558-65.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao petitório de ID 84583938, esclareço que em ID 81608791, consta a informação requerida.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 11:11
Determinada diligência
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02/05/2024 23:52
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE VALDEVINO FILHO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 20:55
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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26/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825558-65.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação das partes, para falar sobre o bloqueio do ID:79622068, no prazo de 5 dias.
João Pessoa-PB, em 22 de dezembro de 2023 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/12/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 18:10
Juntada de comunicações
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23/09/2023 09:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 13:02
Conclusos para despacho
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26/05/2023 13:02
Juntada de Informações
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19/05/2023 14:17
Decorrido prazo de JOSE VALDEVINO FILHO em 17/05/2023 23:59.
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25/04/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/04/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 19:34
Determinada diligência
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19/04/2023 19:34
Deferido o pedido de
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18/04/2023 14:25
Conclusos para despacho
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23/01/2023 19:15
Juntada de Petição de comunicações
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22/12/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 12:59
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 15:55
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/04/2022 10:04
Conclusos para despacho
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12/12/2021 02:35
Decorrido prazo de DOUGLAS JOSE HENRIQUES JUNIOR em 10/12/2021 23:59:59.
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07/12/2021 06:41
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 12:27
Conclusos para despacho
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04/06/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 18:45
Juntada de Certidão
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18/05/2021 18:33
Juntada de Certidão
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05/02/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 16:54
Conclusos para despacho
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17/02/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 17:20
Julgado procedente o pedido
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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16/05/2018 15:37
Conclusos para despacho
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15/01/2018 12:25
Juntada de Petição de petição
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08/01/2018 15:26
Juntada de Certidão
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14/12/2017 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2017 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/12/2017 00:07
Decorrido prazo de JOSE VALDEVINO FILHO em 06/12/2017 23:59:59.
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06/12/2017 01:18
Decorrido prazo de DOUGLAS JOSE HENRIQUES JUNIOR em 05/12/2017 23:59:59.
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30/11/2017 14:21
Conclusos para despacho
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30/11/2017 14:15
Juntada de Certidão
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14/11/2017 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2017 15:19
Expedição de Mandado.
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31/10/2017 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2017 17:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2017 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2017 17:35
Juntada de Petição de petição
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31/05/2017 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2017 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/05/2017 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2017 15:44
Conclusos para decisão
-
22/05/2017 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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