TJPB - 0869925-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 21:58
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 21:57
Juntada de informação
-
16/05/2025 08:59
Determinado o arquivamento
-
16/05/2025 08:59
Indeferido o pedido de MARIA EDIMAR CHAVES BEZERRA - CPF: *97.***.*11-20 (AUTOR)
-
16/05/2025 01:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:56
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 10:56
Juntada de informação
-
24/01/2025 02:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA EDIMAR CHAVES BEZERRA em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:45
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869925-67.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA EDIMAR CHAVES BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, antes da citação, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos, etc.
MARIA EDIMAR CHAVES BEZERRA ajuizou ação em face do BANCO DO BRASIL alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Ajuizada a demanda, a parte autora atravessou petição requerendo a sua desistência, antes da citação (id. 93019829).
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC.
Por oportuno, registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação do demandado para anuir o pedido de desistência requerido pela parte promovente, haja vista que o promovido não integrou a relação processual, visto que sequer foi citado.
Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/2015.
Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para surtirem seus regulares efeitos.
Custas processuais já recolhidas.
Sem honorários, tendo em vista que o promovido, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado.
Arquivem-se os autos.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
10/09/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 20:19
Juntada de informação
-
10/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:43
Determinado o arquivamento
-
10/09/2024 15:43
Homologado o pedido
-
10/09/2024 15:43
Extinto o processo por desistência
-
10/09/2024 14:11
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869925-67.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de habilitação de Id 85061915.
Anotações automáticas pelo sistema.
Tendo em vista que a parte autora deixou escoar o prazo para comprovar a hipossuficiência necessária à concessão da justiça gratuita, INDEFIRO a gratuidade requerida.
Intime-se a promovente para efetuar o pagamento das custas iniciais e demais diligências postais, em 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:10
Deferido o pedido de
-
30/04/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 19:58
Juntada de informação
-
16/02/2024 08:35
Decorrido prazo de MARIA EDIMAR CHAVES BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 01:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869925-67.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Autos redistribuídos por sorteio a esta Justiça Estadual em virtude da declaração de incompetência da Justiça Federal.
Para comprovar a hipossuficiência necessária à concessão da justiça gratuita, intime-se a parte promovente para acostar aos autos comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge e cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; ou efetuar o pagamento das custas processuais iniciais.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:16
Determinada Requisição de Informações
-
14/12/2023 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862678-69.2022.8.15.2001
Promed Materiais Cirurgicos LTDA - EPP
Fundacao Napoleao Laureano
Advogado: Daniel de Oliveira Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2022 04:34
Processo nº 0862788-34.2023.8.15.2001
Carlos Eduardo Paulino Soares
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Eduardo Jose de Souza Lima Fornellos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2023 18:41
Processo nº 0857278-40.2023.8.15.2001
Cirurgica Fernandes - Comercio de Materi...
Mj Comercio de Artigos Madicos e Ortopad...
Advogado: Julio Roberto Moreno
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2023 15:42
Processo nº 0808078-64.2023.8.15.2001
Banco Honda S/A.
Adelmo Tenorio dos Santos Junior
Advogado: Thiago SA de Azevedo e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2023 07:57
Processo nº 0853104-85.2023.8.15.2001
Carlos Gomes Pereira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2023 15:07