TJPB - 0802742-50.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MECANICOS PROF DE AUTOCARRO DA PARAIBA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de EDSON CARLOS DOS SANTOS SALES em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:25
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802742-50.2021.8.15.2001 AUTOR: ASSOCIACAO DOS MECANICOS PROF DE AUTOCARRO DA PARAIBA REU: EDSON CARLOS DOS SANTOS SALES SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO ANULATÓRIA DE ELEIÇÃO ASSOCIATIVA.
CONEXÃO ENTRE OS FEITOS.
DESTITUIÇÃO DE PRESIDENTE DE ASSOCIAÇÃO.
VALIDADE DO PROCESSO ELEITORAL.
ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA.
ELEIÇÃO IRREGULAR ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela Associação dos Mecânicos Profissionais de Autocarro da Paraíba (AMPAP), representada por Rosiberto de Oliveira Soares, contra Edson Carlos dos Santos Sales, alegando esbulho possessório decorrente da recusa do réu em desocupar a sede da entidade após sua destituição da presidência.
Em autos apartados, Edson Carlos dos Santos Sales ajuizou Ação Anulatória de Convocação de Assembleia e Realização de Eleição Cumulada com Danos Morais contra Rosiberto de Oliveira Soares e Antônio Nosman Barreiro Paulo, sustentando a nulidade do pleito que os elegeu para a gestão 2021/2024.
Diante da conexão entre os feitos, ambos os processos foram analisados conjuntamente, nos termos do artigo 55, §1º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a validade da destituição de Edson Carlos dos Santos Sales da presidência da AMPAP e a legitimidade da posse do imóvel da entidade; e (ii) a regularidade da eleição convocada pelo réu e a possível nulidade do pleito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A posse da sede da AMPAP pertence à associação enquanto pessoa jurídica, devendo ser exercida por seu presidente regularmente designado, conforme o Estatuto da entidade e o artigo 1.196 do Código Civil.
A destituição de Edson Carlos dos Santos Sales ocorreu por deliberação formal da diretoria da AMPAP, em razão de irregularidades na prestação de contas de sua gestão (2017/2020), decisão registrada em ata e comunicada ao réu, que se recusou a acatar.
A resistência injustificada do réu em desocupar a sede da associação, mesmo após a decisão de afastamento, configura esbulho possessório, preenchendo os requisitos do artigo 561 do CPC.
A eleição convocada por Edson Carlos dos Santos Sales em 19/02/2021 é nula, pois: (i) ele já não possuía legitimidade para convocá-la, tendo sido destituído em 23/11/2020; (ii) não observou os requisitos estatutários, incluindo o prazo mínimo de convocação; e (iii) foi realizada sem a participação legítima dos associados.
A eleição legítima ocorreu em 15/02/2021, sob convocação válida, elegendo Rosiberto de Oliveira Soares para a presidência da AMPAP no quadriênio 2021/2024, com regular registro no Cartório Toscano de Brito.
O artigo 1.210 do Código Civil assegura ao possuidor injustamente privado da posse o direito à reintegração, sendo cabível a restituição da sede à diretoria regularmente eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente na Ação de Reintegração de Posse e improcedente na Ação Anulatória de Convocação de Assembleia e Realização de Eleição.
Tese de julgamento: A posse da sede de associação deve ser exercida pelo presidente regularmente eleito, conforme os dispositivos estatutários.
A destituição de dirigente associativo, quando realizada nos moldes estatutários e motivada por irregularidades na administração, é válida e eficaz.
Eleições convocadas por dirigentes destituídos são nulas, caso violem normas estatutárias ou sejam realizadas sem legitimidade.
A recusa em desocupar imóvel pertencente à associação, após destituição válida da presidência, configura esbulho possessório e enseja reintegração de posse.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.196 e 1.210; Código de Processo Civil, arts. 55, §1º, 560 e 561.
Este pronunciamento judicial diz respeito ao processo principal, de nº 0802742-50.2021.8.15.2001, e ao processo conexo, de nº 0812263-19.2021.8.15.2001, os quais serão apreciados e sentenciados de forma conjunta, em razão da relação direta entre as matérias discutidas.
I.
RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 0802742-50.2021.8.15.2001 (PROCESSO PRINCIPAL) Trata-se AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR proposta por ASSOCIAÇÃO DOS MECÂNICOS PROFISSIONAIS DE AUTOCARRO DA PARAÍBA (AMPAP), representada por Rosiberto de Oliveira Soares, contra EDSON CARLOS DOS SANTOS SALES, com o objetivo de reaver a posse da sede da entidade, alegando esbulho possessório por parte do promovido, que teria sido afastado da presidência da associação e se recusado a desocupar o imóvel. 1.1 ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (AMPAP, representada por ROSIBERTO DE OLIVEIRA SOARES) A AMPAP, representada por ROSIBERTO DE OLIVEIRA SOARES, alega que, em 23 de novembro de 2020, a diretoria da entidade decidiu afastar Edson Carlos dos Santos Sales da presidência da associação devido a irregularidades na prestação de contas de sua gestão (2017/2020).
A decisão teria sido tomada em reunião formal da diretoria, registrada em ata, na qual se determinou a posse interina do vice-presidente Rosiberto de Oliveira Soares (ID 38910594).
A notificação da decisão foi realizada em 25 de novembro de 2020, mas, de acordo com o representante da parte autora, Edson Carlos recusou-se a recebê-la e afirmou que já havia demitido toda a diretoria eleita em 2017, sem, no entanto, apresentar qualquer documentação que comprovasse tal ato.
Diante da recusa do promovido em desocupar a sede da associação, a diretoria ingressou com Boletim de Ocorrência e ajuizou a presente ação, alegando esbulho possessório.
A associação informa ainda que Edson Carlos não promoveu a devida prestação de contas e que há uma ação penal em trâmite (processo nº 0800604-10.2021.8.15.2002), na 3ª Vara Criminal de João Pessoa, para apuração de possíveis ilícitos financeiros (ID 38911002).
A AMPAP sustenta que, diante da comprovação do esbulho possessório, tem direito à reintegração imediata na posse da sede da entidade, conforme os requisitos estabelecidos no artigo 561 do CPC: Posse anterior da associação sobre o imóvel; Esbulho cometido pelo réu; Data do esbulho (recusa do promovido em desocupar o imóvel em novembro de 2020); Perda da posse pela autora.
A autora requer: Concessão de liminar para desocupação imediata do imóvel, sem a oitiva do réu (inaudita altera pars).
Julgamento procedente da ação, confirmando a reintegração definitiva de posse.
Expedição imediata de mandado de reintegração, independentemente do trânsito em julgado.
Citação do promovido nos endereços indicados.
Condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios (20% sobre o valor da causa). 1.2.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA (EDSON CARLOS DOS SANTOS SALES) O promovido nega a legalidade de seu afastamento da presidência da AMPAP, alegando que sua gestão ainda era válida e que a decisão tomada pela diretoria não seguiu os trâmites estatutários.
Segundo ele, sua destituição ocorreu de forma irregular, sem a convocação adequada dos membros da associação e sem possibilidade de defesa (ID 43800659).
Além disso, Edson Carlos argumenta que a acusação de não prestação de contas não procede, pois quem gerenciava os recursos da associação era a diretora financeira Adriana da Silva Alves, que teria sido expulsa por ele, por suspeita de fraude contábil (ID 43800659).
O réu sustenta que não há esbulho possessório, pois ele permanece como presidente legítimo da AMPAP e, portanto, tem direito à posse do imóvel.
Alega ainda que seu afastamento não foi decidido por meio de assembleia geral, conforme previsto no estatuto da associação (ID 43800127).
Além disso, argumenta que o pedido de reintegração de posse não pode ser analisado isoladamente, pois há um litígio administrativo e criminal em andamento envolvendo a gestão financeira da entidade. 1.3.
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão liminar, em 02 de fevereiro de 2021, onde o juízo deferiu liminarmente a reintegração de posse em favor da AMPAP, determinando a desocupação do imóvel por parte do réu no prazo de 48 horas, sob pena de remoção forçada (ID 42709071).
Em maio de 2021, foi expedido mandado de reintegração, o qual não foi cumprido, pois o promovido resistiu à desocupação (ID 42736944).
Nova expedição de mandado (ID 44276162).
Associação deste processo com o processo de nº 0812263-19.2021.8.15.2001 (ID 58650252).
Nova expedição de mandado de desocupação em desfavor do réu (ID 60380431).
Nova decisão determinando o cumprimento da liminar (ID 62053413).
Nova decisão determinando o cumprimento da liminar (ID 63531086).
Mandado devolvido, certificando a reintegração da posse em favor da parte autora (ID 63733902).
II.
RELATÓRIO DO PROCESSO ASSOCIADO Nº 0812263-19.2021.8.15.2001 Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA E REALIZAÇÃO DE ELEIÇÃO CUMULADA COM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ASSOCIAÇÃO DOS MECÂNICOS PROFISSIONAIS DE AUTOCARRO DA PARAÍBA (AMPAP) contra ROSIBERTO DE OLIVEIRA SOARES E ANTÔNIO NOSMAN BARREIRO PAULO, com o objetivo de anular a assembleia e eleição realizadas sob alegação de fraude na convocação e no processo eleitoral, além de pleitear indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência para a suspensão imediata dos efeitos do registro da eleição questionada. 2.1.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (AMPAP, representada por EDSON CARLOS DOS SANTOS SALES) A parte autora, AMPAP, nestes autos representada por Edson Carlos dos Santos Sales, afirma que foi eleito para o quadriênio 2017/2020, conforme a Ata de Eleição de 20/02/2017 (ID 41539927).
O Estatuto da Associação estabelece que a convocação para assembleias e eleições deve ser feita pelo presidente, e que os associados em pleno gozo de seus direitos têm competência para votar e participar.
A controvérsia iniciou-se quando Rosiberto de Oliveira Soares, que era vice-presidente da associação, foi destituído do cargo por decisão assemblear, sob alegação de infrações estatutárias, como difamação da associação e de seus membros, desvio de bons costumes e má conduta profissional.
Tal destituição foi registrada formalmente, sendo Rosiberto notificado via cartório (ID 41539918).
Contudo, Rosiberto de Oliveira Soares e Antônio Nosman Barreiro Paulo realizaram uma eleição paralela, sem qualquer amparo estatutário, convocando assembleia irregularmente e registrando uma ata de eleição fraudulenta no cartório Toscano de Brito.
A eleição teria sido realizada na oficina de Rosiberto, sem observância do Estatuto e sem participação legítima dos associados.
A chapa encabeçada por Edson Carlos dos Santos Sales venceu a eleição regular em 19/02/2021, com 258 votos contra 37 da chapa adversária, mas teve seu registro impedido em razão do registro prévio da ata fraudulenta, que indicava Rosiberto como presidente eleito.
A parte autora sustenta que a convocação da assembleia realizada por Rosiberto de Oliveira Soares é nula, pois viola o Estatuto da Associação, que confere a competência para tal ato exclusivamente ao presidente em exercício.
Além disso, a eleição promovida pela parte ré apresenta diversas irregularidades: Ausência de convocação válida pelo presidente da associação; Inclusão de pessoas não associadas na ata da eleição fraudulenta; Registro indevido de chapa sem respeitar prazos estatutários; Falsidade ideológica por parte de Rosiberto ao se autoproclamar presidente; Indícios de coação e indução ao erro de associados para assinarem a ata fraudulenta.
A parte autora sustenta que tais atos configuram o crime de falsidade ideológica, conforme art. 299 do Código Penal, e requer que sejam tomadas providências pelo Ministério Público.
A AMPAP, representada por EDSON CARLOS DOS SANTOS SALES, requereu: Citação dos réus para apresentarem defesa, sob pena de revelia.
Concessão de tutela de urgência para anulação imediata dos registros da eleição fraudulenta.
Declaração de nulidade dos atos praticados pelos réus, especialmente do registro da eleição e da ata realizada por Rosiberto.
Encaminhamento do caso ao Ministério Público para investigação de falsidade ideológica.
Condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. 2.1.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA (ROSIBERTO DE OLIVEIRA SOARES E ANTÔNIO NOSMAN BARREIRO PAULO) Em contestação, os réus sustentam que a assembleia geral e eleição realizadas em 15/02/2021 foram legítimas, sendo Rosiberto de Oliveira Soares eleito presidente da AMPAP para o quadriênio 2021/2024.
Argumentam que a destituição de Rosiberto da vice-presidência foi irregular, e que a convocação da assembleia por sua parte decorreu da necessidade de reestruturação da associação (ID 45639796).
Afirmam, ainda, que o edital de convocação e a eleição ocorreram de forma transparente, contando com a participação de associados e cumprindo os requisitos estatutários.
Alegam que o pleito realizado pela parte autora foi ilegal, por supostamente ter sido organizado por um grupo que não possuía legitimidade.
Os réus alegam que a parte autora não possui legitimidade para questionar o processo eleitoral e que a eleição realizada em 15/02/2021 seguiu o Estatuto da associação.
Além disso, sustentam que não houve falsidade ideológica, pois a destituição de Rosiberto não foi legítima. 2.3.
PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO O juízo proferiu decisões ao longo do processo, destacando-se: Decisão sobre tutela de urgência (ID 44091873).
Decisão reconhecendo a conexão dos dois processos (ID 60380055).
Decisão determinando que todas as petições sejam protocolizadas e decididas no processo conexo de nº 0802742-50.2021.8.15.2001 (ID 63833510).
São os relatórios.
DECIDO.
Diante da conexão entre os feitos e do disposto no artigo 55, §1º, do CPC, impõe-se o julgamento conjunto das demandas, uma vez que os pedidos formulados em ambos os processos possuem relação direta com o exercício legítimo da posse da sede da AMPAP e a validade do processo eleitoral ocorrido na associação.
A controvérsia central dos autos reside na validade da destituição de Edson Carlos dos Santos Sales da presidência da Associação dos Mecânicos Profissionais de Autocarro da Paraíba (AMPAP) e na legalidade da eleição por ele convocada em 19 de fevereiro de 2021.
A análise conjunta dessas questões se faz necessária porque a ocupação da presidência da AMPAP está diretamente ligada à posse legítima da sede da entidade e à regularidade do processo eleitoral interno.
Dessa forma, a solução dessas duas controvérsias define quem detém legitimidade para representar a associação e exercer a posse do imóvel em questão.
Passo à análise das questões suscitadas.
I.
DA NATUREZA DA POSSE EM DISCUSSÃO Nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, possuidor é aquele que exerce, de fato, algum dos poderes inerentes à propriedade.
No caso dos autos, é inquestionável que a posse do imóvel da AMPAP não pertence a um indivíduo, mas sim à associação enquanto pessoa jurídica, sendo sua administração atribuída ao seu presidente regularmente designado.
Dessa forma, a posse da sede da AMPAP deve ser exercida por aquele que ocupa regularmente o cargo de presidente da entidade, conforme as normas estatutárias.
Logo, a controvérsia essencial reside na validade da destituição de Edson Carlos dos Santos Sales, a validade do processo eleitoral e a legitimidade de Rosiberto de Oliveira Soares para assumir o cargo e, por consequência, a posse do imóvel associativo.
II.
DA LEGALIDADE DA DESTITUIÇÃO DE EDSON CARLOS DOS SANTOS SALES A AMPAP demonstrou nos autos que, em 23 de novembro de 2020, a diretoria da entidade deliberou pelo afastamento de Edson Carlos dos Santos Sales da presidência, com fundamento em irregularidades na prestação de contas (ID 38910594).
Essa decisão foi devidamente registrada em ata formal, sendo atribuída a posse interina da presidência ao vice-presidente Rosiberto de Oliveira Soares.
A destituição de um presidente de associação deve obedecer às disposições estatutárias da entidade e ser justificada por motivos legítimos, especialmente quando envolvem a administração patrimonial da instituição.
Nos autos, verifica-se que Edson Carlos dos Santos Sales não apresentou a devida prestação de contas da sua gestão (2017/2020), o que motivou sua destituição.
Ademais, há nos autos a informação de que ele responde a ação penal (Processo nº 0800604-10.2021.8.15.2002) para apuração de ilícitos financeiros, reforçando a plausibilidade da medida adotada pela diretoria da AMPAP.
A destituição foi formalmente comunicada ao requerido em 25 de novembro de 2020, momento em que ele se recusou a receber a notificação.
Assim, fica devidamente comprovado que Edson Carlos tomou ciência da decisão, mas optou por não acatá-la, recusando-se a desocupar a sede da associação.
Em sua defesa, Edson Carlos alega que sua destituição foi irregular, pois não houve convocação de assembleia geral para deliberar sobre o afastamento, conforme exigiria o estatuto da associação.
No entanto, ele não apresentou qualquer documento que comprovasse essa exigência estatutária, limitando-se a alegações genéricas.
Por outro lado, a AMPAP trouxe elementos concretos que evidenciam que o afastamento decorreu de decisão colegiada da diretoria, amparada em justificativa legítima e registrada formalmente.
Além disso, o requerido não impugnou essa decisão pelos meios adequados à época, permanecendo irregularmente na posse da sede da associação, o que caracteriza esbulho possessório.
Dessa forma, restam plenamente demonstrados: a) A legitimidade da destituição de Edson Carlos dos Santos Sales, por decisão da diretoria da AMPAP; b) A validade da nomeação interina de Rosiberto de Oliveira Soares como presidente da associação, conforme deliberado pela diretoria; c) A recusa do réu em desocupar a sede da associação, mesmo após ter sido formalmente notificado, configurando ocupação irregular do imóvel.
Comprovada a perda de legitimidade de Edson Carlos para exercer a presidência da AMPAP, resta analisar a eleição por ele convocada em 19 de fevereiro de 2021.
III.
DA NULIDADE DA ELEIÇÃO CONVOCADA POR EDSON CARLOS DOS SANTOS SALES Após sua destituição, Edson Carlos dos Santos Sales convocou e realizou, unilateralmente, nova eleição em 19 de fevereiro de 2021, na qual afirma ter sido reeleito para o quadriênio 2021/2024.
No entanto, há vícios insanáveis que tornam esse pleito nulo de pleno direito, pois: 1.
Edson Carlos já não era mais presidente quando convocou a eleição, tendo sido destituído em 23 de novembro de 2020.
A convocação da assembleia é prerrogativa exclusiva do presidente em exercício ou de 1/5 dos associados em pleno gozo de seus direitos, conforme art. 4º, §1º, do Estatuto da AMPAP. 2.
Não houve observância do prazo mínimo estatutário para convocação da eleição, configurando mais uma irregularidade formal. 3.
A assembleia foi realizada sem a participação legítima dos associados, descumprindo os critérios estatutários para deliberação coletiva. 4.
A ata da eleição foi registrada de forma irregular, sem os requisitos exigidos pelo estatuto da entidade e em duplicidade com a eleição realizada em 15 de fevereiro de 2021, na qual Rosiberto de Oliveira Soares foi eleito presidente de forma legítima.
A eleição realizada em 15 de fevereiro de 2021 seguiu as normas estatutárias, com convocação válida e participação dos associados, tendo sido regularmente registrada no Cartório Toscano de Brito.
Assim, trata-se da única eleição legítima para o quadriênio 2021/2024.
O ato de Edson Carlos de promover eleição paralela, após já ter sido destituído, caracteriza uma tentativa ilegítima de usurpação da presidência da associação, utilizando-se de documentação irregular para tentar permanecer no cargo.
Diante desse cenário, a eleição promovida por Edson Carlos dos Santos Sales em 19 de fevereiro de 2021 é nula, não produzindo qualquer efeito jurídico válido.
IV.
DA POSSE E DO ESBULHO POSSESSÓRIO Nos termos do artigo 1.210 do Código Civil, o possuidor tem direito à reintegração da posse quando for injustamente privado dela.
O artigo 561 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a proteção possessória, exigindo prova de: I - a posse da parte autora; II - a ocorrência do esbulho; III - a data do esbulho; e IV - a perda da posse pela parte autora.
No caso concreto, restaram preenchidos todos os requisitos: 1.
A AMPAP detinha a posse da sede, por meio da diretoria regularmente eleita. 2.
O esbulho ocorreu quando Edson Carlos, mesmo destituído da presidência, recusou-se a desocupar o imóvel. 3.
A data do esbulho foi identificada em novembro de 2020, quando o requerido foi notificado e se recusou a sair. 4.
A associação perdeu a posse direta do imóvel, em razão da resistência injustificada do réu.
A alegação de que Edson Carlos ainda seria o legítimo presidente não encontra respaldo probatório suficiente, sendo seu afastamento fato jurídico consolidado, amparado na ata de deliberação da diretoria e na notificação formal.
Além disso, verificam-se diversas tentativas judiciais de cumprimento da decisão liminar de reintegração de posse, com expedição de mandados sucessivos e resistência do requerido (IDs 42709071, 42736944, 44276162, 60380431, 62053413 e 63531086), reforçando o abuso no exercício de sua permanência no local.
Assim, está caracterizado o esbulho possessório, cabendo a reintegração da posse em favor da AMPAP, representada pelo atual presidente Rosiberto de Oliveira Soares.
V.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil c/c 1.210 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE e, devido a natureza dúplice das possessória e ao disposto no § 1º do art. 55 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA E REALIZAÇÃO DE ELEIÇÃO ASSOCIADA (Processo nº 0812263-19.2021.8.15.2001), para: a) CONFIRMAR A LIMINAR concedida no processo principal, consolidando a posse definitiva do imóvel em favor da ASSOCIAÇÃO DOS MECÂNICOS PROFISSIONAIS DE AUTOCARRO DA PARAÍBA (AMPAP), a favor da gestão regularmente eleita, presidida por Rosiberto de Oliveira Soares, reconhecendo que Edson Carlos dos Santos Sales não detém legitimidade para permanecer no imóvel associativo; b) DECLARAR NULA a assembleia e eleição realizadas por Edson Carlos dos Santos Sales, em 19/02/2021, por afronta ao Estatuto da Associação, reconhecendo a validade do pleito realizado sob a convocação legítima de Rosiberto de Oliveira Soares em 15/02/2021; c) DETERMINAR a expedição de mandado de manutenção de posse em favor da autora, para prevenir novas tentativas de esbulho pelo réu; d) JUNTAR nos autos do Processo Associado nº 0812263-19.2021.8.15.2001 cópia desta Sentença Unificada, para fins de registro e movimentação.
ARQUIVE-SE.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21013108230591500000037095058 AMPAP PROCURACAO Procuração 21013108230616600000037095060 Rosiberto Cnh Documento de Identificação 21013108230633500000037095062 AMPAP ATA Documento de Comprovação 21013108230649800000037095065 AMPAP BO Documento de Comprovação 21013108230666800000037095066 AMPAP COMP NOTIFICAÇÃO POSTAL Documento de Comprovação 21013108230683100000037095067 0800604-10.2021.8.15.2002-otimizado_5 Documento de Comprovação 21013108230698100000037095068 0800604-10.2021.8.15.2002-otimizado_4 Documento de Comprovação 21013108230717900000037095069 0800604-10.2021.8.15.2002-otimizado_3 Documento de Comprovação 21013108230734300000037095070 0800604-10.2021.8.15.2002-otimizado_2 Documento de Comprovação 21013108230754100000037095071 0800604-10.2021.8.15.2002-otimizado_1 Documento de Comprovação 21013108230785000000037095073 Decisão Decisão 21013114221037600000037096722 Decisão Decisão 21020218245238000000037135623 Certidão Certidão 21020511171775000000037305187 Petição Petição 21020609161026900000037329969 CamScanner 02-06-2021 09.07 Documento de Comprovação 21020609161053000000037329970 EMENDA A INICIAL Petição 21030814045952600000038424079 AMPAP NOVA DIRETORIA Documento de Comprovação 21030814050076400000038424091 Despacho Despacho 21030910123838000000037351875 Despacho Despacho 21030910123838000000037351875 Atendimento judicial Petição 21031512065449800000038695499 AMPAP COMP GUIA PAGA Documento de Comprovação 21031512065621900000038695507 AMPAP - BOLETIM DE OCORRENCIAS Documento de Comprovação 21031512065654400000038695509 Certidão Certidão 21031513102761100000038699895 Decisão Decisão 21050522431158400000040632144 Mandado Mandado 21050609444245800000040658004 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21050711314628100000040719677 EDSON Devolução de Mandado 21050711314698300000040719681 Contestação Contestação 21052822330845500000041477348 doc. 1 - procuração Procuração 21052822331009000000041650660 doc. 2 - Documentos Pessoais Outros Documentos 21052822331101500000041650661 doc. 4 - DECLARAÇÃO DE ISENÇAO IRPF Outros Documentos 21052822331184800000041650662 doc. 3 - extrato da conta Outros Documentos 21052822331267600000041650665 doc. 6 - estatuto - pag. 1-10 Outros Documentos 21052822331347400000041650666 doc. 6.1 - estatuto- pag. 11-20 Outros Documentos 21052822331445600000041650667 doc. 6.2 - estatuto - pag. 21-26 Outros Documentos 21052822331536300000041650669 doc. 7 - documento de Inscrição de chapa Outros Documentos 21052822331621200000041650671 doc. 8 - edital de convocação de Eleição Outros Documentos 21052822331702500000041650672 doc. 9 - Notificação extrajudicial e ata de expulsão do Autor Outros Documentos 21052822331791600000041650674 doc. 10 - registro ata falsa Outros Documentos 21052822331883300000041651075 doc. 11 - Requerimento de registro de Ata Outros Documentos 21052822331974100000041651077 doc. 12 - votação AMPAP - POL MIL.
Outros Documentos 21052822332059800000041651078 doc. 13 - video da eleição - POL MIL_.mp4 (convert-video-online.com) Outros Documentos 21052822332143000000041651079 doc. 14 - CNPJ AMPAP Outros Documentos 21052822332239100000041651080 doc. 15 - Diretoria executiva eleita Outros Documentos 21052822332322100000041651081 doc. 17 - Ata - prestação e aprovação de contas Outros Documentos 21052822332405800000041651083 doc. 18 - Ata de eleição - verdadeira Outros Documentos 21052822332488600000041651085 doc. 19 - ABAIXO ASSINADO Outros Documentos 21052822332572300000041651086 doc. 20 - ata de expulsão da presidencia-RÉU Outros Documentos 21052822332668900000041651087 CONTESTAÇÃO - EDSON Outros Documentos 21052822332769900000041651098 Expediente Expediente 21053108302413600000041676486 Petição Petição 21053116491543800000041714252 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Outros Documentos 21053116491714200000041714257 Petição Petição 21060102563339300000041731368 BO AMPAP Documento de Comprovação 21060102563439900000041731369 Certidão Certidão 21060209071963300000041797837 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21060316465800000000041886244 0807198-32.2021.8.15.0000 Comunicações 21060316465800000000041886245 Certidão Certidão 21060708492679400000041970326 Ofício expedido 036_2021 Documento Ofício 21060708492709900000041970329 Certidão Certidão 21060708523922300000041970335 Decisão (44) Documento Decisão Agravada 21060708523985900000041970337 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21060713190570500000041992026 Despacho Despacho 21060722151452000000041995653 Mandado Mandado 21060910254010500000042095146 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21061012293165900000042159451 ASSOCIAÇÃO DOS MECÂNICOS Devolução de Mandado 21061012293237900000042159455 Petição Petição 21061015014215100000042167218 PETIÇÃO - COMUNICAÇÃO URGENTE Outros Documentos 21061015014390600000042167576 Decisão (4) Outros Documentos 21061015014476500000042167578 Petição Manifestacao e Requerimento de Cumprimento de Liminar Petição 21061715380300800000042460707 Manifestacao AMPAP - Reintegracao de posse Outros Documentos 21061715380403600000042461184 Procuracao Procuração 21061715380490900000042461187 Certidão Certidão 21062211025455900000042616737 Petição - esclarecimentos Petição 21071219593068800000043376313 PETIÇÃO - AO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DA PARAÍBA Outros Documentos 21071219593369100000043376785 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21071318582986000000043376802 ATA DE ASSEMBLEIA 11 DE JUNHO COM LISTA Documento de Comprovação 21071318583197100000043377440 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21092107082200000000046339886 0807198-32.2021.8.15.0000 Comunicações 21092107082200000000046339887 Despacho Despacho 21111610503917900000048649341 Despacho Despacho 21111610503917900000048649341 Petição Petição 21112614203180500000049174692 Manifestacao AMPAP - cumprimento liminar 0802742-50 Outros Documentos 21112614203211700000049174702 Petição Petição 22012122031462200000050685542 PETIÇÃO AMPAP Outros Documentos 22012122031585400000050685543 ATA DE ASSEMBLEIA 11 DE JUNHO COM LISTA (3) Outros Documentos 22012122031642900000050685544 Decisão (6) Outros Documentos 22012122031760100000050685545 Petiçao - realização de assembleia e julgamento antecipado da lide Outros Documentos 22012122031821100000050685546 Certidão Certidão 22042011482709500000054234939 Despacho Despacho 22051918011217500000055488163 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052011121416000000055550974 Informação Informação 22052011133696200000055551786 Despacho Despacho 22070317014722300000057114300 Expediente Expediente 22070317014722300000057114300 Expediente Expediente 22070317014722300000057114300 Expediente Expediente 22070317014722300000057114300 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22070412551886000000057192198 Expediente Expediente 22070412551886000000057192198 Petição Petição 22070420295377400000057213720 CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM Outros Documentos 22070420295550400000057214450 Despacho Despacho 22070520021974900000057246642 Expediente Expediente 22070520021974900000057246642 Petição Petição 22071918170763800000057806216 Guia Custas - reintegracao de posse Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22071918170919400000057806221 comprovante pg diligencia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22071918171037100000057806223 Despacho Despacho 22081210424501000000058679556 Certidão Certidão 22081211050995500000058682830 DECISÃO.PROCESSO_ 0812263-19.2021.8.15.2001 Decisão 22081211051097100000058682845 Mandado Mandado 22081212161931600000058688762 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22081416163554600000058721722 0802742 Devolução de Mandado 22081416163615400000058722590 Petição Petição 22090617032320200000059735743 Despacho Despacho 22091523235982600000060053986 Informação Informação 22091609135475300000060107706 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091609180981200000060107724 Expediente Expediente 22091609180981200000060107724 Petição Petição 22091612202192000000060126078 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22091612202260200000060126084 comproante pg Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22091612202280600000060126085 Mandado Mandado 22091612494493900000060127561 Diligência Diligência 22092011143236100000060241421 MANDADO DE REINTEGRAÇÃO Diligência 22092011143351300000060244396 AUTO DE REINTEGRAÇÃO Diligência 22092011143399800000060244398 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 22092613591700000000060469640 0821657-05.2022.8.15.0000 Comunicações 22092613591700000000060469641 Certidão Certidão 22100512083697500000060806085 DECISÃO.PROCESSO 0802742-50.2021.8.15.2001 Documento de Comprovação 22100512083771100000060806089 Informação Informação 22100513262663000000060810621 Despacho Despacho 23012313572653200000064377427 Despacho Despacho 23012313572653200000064377427 Petição Petição 23021410441061800000065235875 documentos e fotos Outros Documentos 23021410441171500000065235886 WhatsApp Video 2022-11-08 at 16.05.51 (1) Outros Documentos 23021410441409900000065235896 WhatsApp Image 2023-02-13 at 08.45.36 Outros Documentos 23021410441504900000065235900 AUDIO-2022-11-08-16-03-26 Outros Documentos 23021410441534900000065235903 AUDIO-2022-11-08-16-03-26(1) (online-audio-converter.com) Outros Documentos 23021410441562600000065235907 Expediente Expediente 23012313572653200000064377427 Petição Petição 23032020584682800000066644868 Petição Petição 23062811315970100000070965041 Despacho Despacho 23071308094115700000071562974 Intimação Intimação 23071308494276400000071622175 Intimação Intimação 23071308494276400000071622175 Petição Petição 23080319460029500000072579493 Informação Informação 23081509060253900000073062849 Despacho Despacho 23081722163287000000073196915 Mandado Mandado 23081809241904400000073314058 Diligência Diligência 23092716582843800000075150239 MANDADO Devolução de Mandado 23092716582949600000075151387 Resposta Resposta 23100311465149600000075411863 Informação Informação 23101813042419500000076064815 Decisão Decisão 23122214245643000000078932872 Decisão Decisão 23122214245643000000078932872 Outros Documentos Outros Documentos 24020520185158400000080153973 Informação Informação 24031408242101500000081943167 Comunicações Comunicações 24060510001016400000086038823 Decisão Decisão 24061823252279900000086732027 Resposta Resposta 24070509531757600000087521507 Petição Petição 24070509552766400000087522233 Substabelecimento Substabelecimento 24070513380718100000087547223 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24071718040329900000088123929 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 24100721364217000000095519636 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Renúncia de Mandato: 24100721364217000000095519636, Petição de habilitação nos autos: 24071718040329900000088123929, Substabelecimento: 24070513380718100000087547223, Petição: 24070509552766400000087522233, Resposta: 24070509531757600000087521507, Comunicações: 24060510001016400000086038823, Outros Documentos: 24020520185158400000080153973, Resposta: 23100311465149600000075411863, Intimação: 24061907472146100000086745314, Decisão: 24061823252279900000086732027] -
27/02/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 22:07
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2025 22:07
Determinado o arquivamento
-
27/02/2025 22:07
Determinada diligência
-
27/02/2025 22:07
Ratificada a liminar
-
27/02/2025 22:07
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 21:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/09/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:53
Juntada de Petição de resposta
-
20/06/2024 01:11
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802742-50.2021.8.15.2001 AUTOR: ASSOCIACAO DOS MECANICOS PROF DE AUTOCARRO DA PARAIBA REU: EDSON CARLOS DOS SANTOS SALES DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição ID 91585064, requerendo o que entender de direito no prazo de dez dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 24060510001016400000086038823, Informação: 24031408242101500000081943167, Mandado: 23081809241904400000073314058, Despacho: 23081722163287000000073196915, Petição: 23080319460029500000072579493, Petição: 23062811315970100000070965041, Petição: 23032020584682800000066644868, Petição: 23021410441061800000065235875, Informação: 23081509060253900000073062849, Intimação: 23071308494276400000071622175] -
18/06/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 23:25
Determinada diligência
-
05/06/2024 10:00
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 08:24
Juntada de informação
-
15/02/2024 19:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MECANICOS PROF DE AUTOCARRO DA PARAIBA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 20:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
26/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
25/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802742-50.2021.8.15.2001 AUTOR: ASSOCIACAO DOS MECANICOS PROF DE AUTOCARRO DA PARAIBA REU: EDSON CARLOS DOS SANTOS SALES DECISÃO Intime a parte promovida para se manifestar sobre a petição ID 80124036, requerendo o que entender de direito no prazo de dez dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Mandado: 23081809241904400000073314058, Despacho: 23081722163287000000073196915, Petição: 23080319460029500000072579493, Petição: 23062811315970100000070965041, Petição: 23032020584682800000066644868, Petição: 23021410441061800000065235875, Informação: 23081509060253900000073062849, Intimação: 23071308494276400000071622175, Despacho: 23071308094115700000071562974, Expediente: 23012313572653200000064377427] -
22/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 14:24
Determinada diligência
-
18/10/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 13:04
Juntada de informação
-
03/10/2023 11:46
Juntada de Petição de resposta
-
27/09/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 22:16
Determinada diligência
-
15/08/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 09:06
Juntada de informação
-
03/08/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MECANICOS PROF DE AUTOCARRO DA PARAIBA em 31/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 08:09
Determinada diligência
-
11/07/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:27
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO NOSMAN BARREIRO PAULO em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 02:19
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS em 05/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 13:26
Juntada de informação
-
05/10/2022 12:08
Juntada de Informações
-
01/10/2022 01:24
Decorrido prazo de EDSON CARLOS DOS SANTOS SALES em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:04
Decorrido prazo de ADILIA DANIELLA NOBREGA FLOR em 26/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 13:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/09/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 09:13
Juntada de informação
-
15/09/2022 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 10:20
Decorrido prazo de EDSON CARLOS DOS SANTOS SALES em 02/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 13:10
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS em 15/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2022 16:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/08/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 11:05
Juntada de Informações
-
12/08/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 02:38
Decorrido prazo de ANDRE D ALBUQUERQUE TORREAO em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 02:38
Decorrido prazo de JOSE ANDRE DE LUCENA ARAUJO em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 02:38
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS em 08/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:51
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS em 28/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 11:13
Juntada de informação
-
20/05/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 11:48
Juntada de Informações
-
23/01/2022 05:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MECANICOS PROF DE AUTOCARRO DA PARAIBA em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2021 18:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 12:29
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
09/06/2021 10:25
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 02:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 01:20
Decorrido prazo de EDSON CARLOS DOS SANTOS SALES em 28/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2021 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2021 11:31
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
06/05/2021 09:45
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 22:43
Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2021 04:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MECANICOS PROF DE AUTOCARRO DA PARAIBA em 12/04/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 10:12
Outras Decisões
-
08/03/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2021 18:24
Declarada incompetência
-
31/01/2021 14:25
Recebidos os autos
-
31/01/2021 14:22
Determinada a redistribuição dos autos
-
31/01/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
31/01/2021 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
31/01/2021 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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