TJPB - 0845674-92.2017.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
28/07/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
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12/07/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA SUENIA FARIAS SAMPAIO FREITAS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:50
Decorrido prazo de ERICK JOSE BORJA DE FREITAS em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 17:59
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 02:34
Decorrido prazo de ERICK JOSE BORJA DE FREITAS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA SUENIA FARIAS SAMPAIO FREITAS em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 13:01
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 10:58
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 10:57
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0845674-92.2017.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DAMIAO FARIAS SAMPAIO - ME, ERICK JOSE BORJA DE FREITAS, MARIA SUENIA FARIAS SAMPAIO FREITAS SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
NÃO ENCONTRADOS BENS OU VALORES SUFICIENTES PARA SATISFAZEREM A DÍVIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, pelo Banco do Brasil S.A. em face de Damião Farias Sampaio–ME, Erick José Borja de Freitas e Maria Suenia Farias Sampaio Freitas, com fundamento na Cédula de Crédito Bancário nº350.107.200, emitida em 13/01/2016, no valor de R$148.440,00, atualizado para R$151.334,87 (ID9670904).
Após sucessivas diligências infrutíferas (consultas Sisbajud e InfoJud de 2018 a 2023), sem qualquer efetiva constrição patrimonial, citado por edital o executado Damião F.
Sampaio–ME, por meio da curadora especial, opôs exceção de préexecutividade, arguindo prescrição intercorrente pela inércia do exequente em praticar os atos necessários para a efetividade da execução (Id 105311069).
Devidamente intimado o exequente para se pronunciar sobre a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, apresentou resposta no Id 108030366.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O instituto da prescrição fundamenta-se na ideia de determinar um lapso temporal no qual o credor se encarregue de efetivar as medidas que lhe são atribuídas.
Se decorrido tal prazo, não haverá mais condições para que se proceda com a execução.
A prescrição intercorrente decorre da inércia do credor ou da inexistência de bens, consagrando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que não se deve sujeitar o executado a uma execução sem fim.
Muito menos atribuir essa inefetividade ao Poder Judiciário, que deferiu inúmeros requerimentos de busca de ativos e ouros bens ao longo de 8 anos de tramitação deste processo.
Trata-se de execução que tramita neste Juízo há aproximadamente 8 (oito) anos, com sucessivas tentativas de penhora, mas sem êxito para satisfazer a execução.
Isso é também penoso para o Judiciário, que fica com o processo executivo ativo, sem solução definitiva, com impactos nos índices da unidade judicial, infelizmente.
Eventual dificuldade na localização do devedor e ausência ou insuficiência de bens, não pode servir como justificativa para que a lide se eternize.
Durante os 8 (oito) anos de tramitação da execução todas as tentativas empreendidas para localização de bens foram infrutíferas.
Portanto, não é apenas em relação à desídia da parte autora que incidirá o instituto da prescrição.
No caso dos autos, o banco promovente se mostrou em parte diligente, requerendo todas as buscas que lhe incumbia, no entanto, sem êxito.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, mesmo que o autor se apresente diligente, tal comportamento não interrompe o prazo prescricional.
Assim entende o STJ: “(...) DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. (...)” (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) Nos moldes do art. 206-A do Código Civil, o prazo da prescrição da pretensão de cobrança da dívida é o mesmo prazo aplicável à prescrição intercorrente.
Isso também é o que diz a Súmula 150 do STF.
Veja-se: “Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”.
No caso dos autos, o título executivo extrajudicial constitui-se por CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, emitida em janeiro de 2016 (Id 30805282), cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO .
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE .
SÚMULA 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Conforme estabelece o art . 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Importante salientar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a existência de tentativas frustradas de localizar o devedor ou bens passíveis de penhora não são causas de interrupção da prescrição, haja vista que a demora não decorreu do mecanismo do processo judicial para que se pudesse invocar o disposto no art. 240, §3º do CPC.
Isto porque, o exequente teve a oportunidade de apresentar por diversas vezes pedido de busca de ativos e todos esses pedidos ao longo de oito anos foram deferidos pelo Judiciário.
Lamentavelmente, insuficientes para satisfazerem a débito.
Nesse sentido, veja-se: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III.
De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012).
No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013.
IV.
No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente.
V.
Agravo Regimental improvido.” (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) (Grifos nossos) Assim, diante das tentativas infrutíferas de penhora de bens e valores, impõe-se a aplicação da prescrição intercorrente trienal, em face da cédula de crédito bancário constituída.
Dessa forma, a execução deve ser extinta por ocorrência da prescrição intercorrente.
Esclareço, desde já, que não há violação do disposto no art. 921, §5º do CPC, posto que, fora devidamente intimado para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade que alega a ocorrência da prescrição intercorrente.
Isto posto, com alicerce nos artigos 487, inciso II e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, acolho a exceção de pré-executividade de Id 105311069 para reconhecer e pronunciar a prescrição intercorrente, extinguindo o presente processo.
Sem condenação em custas e honorários por força do art. 921, §5º, CPC (AgInt no REsp n. 1.947.981/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por fim, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:01
Determinado o arquivamento
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08/05/2025 12:01
Declarada decadência ou prescrição
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24/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID 105311069, nos termos do art. 437, § 1 do CPC. -
26/01/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2025 22:24
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 21:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/11/2024 03:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:39
Nomeado curador
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02/10/2024 14:15
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:15
Juntada de informação
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16/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. -
25/07/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 08:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/05/2024 00:25
Decorrido prazo de DAMIAO FARIAS SAMPAIO - ME em 02/05/2024 23:59.
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11/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0845674-92.2017.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: R JOSEFA TAVEIRA, 274, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000, em desfavor de Nome: DAMIAO FARIAS SAMPAIO - ME.
Endereço: Rua Iolanda Eloy de Medeiros, 101/BL, AP 502, Água Fria, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-028; Nome: ERICK JOSE BORJA DE FREITAS.
Endereço: R JOÃO PESSOA, 157, Rua Domingos Siqueira, 157 1 andar, CENTRO, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 e, Nome: MARIA SUENIA FARIAS SAMPAIO FREITAS.
Endereço: R JOSÉ DE ALMEIDA COUTINHO, 278, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-746, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de CITAR o(s) promovido(s): Nome: DAMIAO FARIAS SAMPAIO - ME, por este(s) não ter sido encontrado(s) no endereço indicado nos autos, para que pague a dívida de R$ 151.334,87 (Cento e cinquenta e um mil trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos), conforme decisão nos seguintes termos: "Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor da execução, valor este que será reduzido pela metade em caso de pagamento integral da dívida (827, § 1º, NCPC).
Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830, NCPC).
Realizada a penhora, proceda-se à imediata avaliação, intimando-se os executados para oferecimento de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo intimar também os seus cônjuges caso a penhora recaia sobre bem imóvel." Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC), conforme decisão nos autos, nos seguintes termos: E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa/PB.
Aos 5 de março de 2024.
Eu, ZENILDA DINIZ PEQUENO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por MM.
Juiz de Direito. -
07/03/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 07:37
Expedição de Edital.
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 02:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 10:21
Determinada a citação de DAMIAO FARIAS SAMPAIO - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-21 (EXECUTADO)
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11/01/2024 10:21
Deferido o pedido de
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26/12/2023 15:09
Conclusos para decisão
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26/12/2023 15:09
Juntada de informação
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26/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. -
22/12/2023 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/12/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA SUENIA FARIAS SAMPAIO FREITAS em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 15:43
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 11:52
Determinada diligência
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11/09/2023 23:39
Conclusos para decisão
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01/06/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:32
Determinada Requisição de Informações
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23/05/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:52
Conclusos para despacho
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27/04/2023 09:13
Determinada Requisição de Informações
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27/04/2023 09:13
Deferido o pedido de
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25/04/2023 16:17
Conclusos para despacho
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11/04/2023 16:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 20:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:08
Desentranhado o documento
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09/03/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 10:06
Juntada de informação
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08/03/2023 11:28
Outras Decisões
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05/03/2023 19:54
Conclusos para despacho
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05/03/2023 19:54
Juntada de informação
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03/03/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:19
Deferido o pedido de
-
21/02/2023 23:06
Conclusos para despacho
-
21/02/2023 23:06
Juntada de informação
-
16/12/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 08:20
Juntada de informação
-
28/11/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 20:09
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 20:08
Juntada de informação
-
31/10/2022 00:34
Decorrido prazo de DAMIAO FARIAS SAMPAIO - ME em 20/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 21:32
Juntada de informação
-
04/10/2022 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 21:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/09/2022 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 16:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/09/2022 09:19
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/09/2022 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:27
Deferido o pedido de
-
11/08/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 09:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 20:57
Juntada de informação
-
21/06/2022 12:03
Determinada diligência
-
20/06/2022 23:32
Conclusos para despacho
-
19/06/2022 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 22:17
Juntada de aviso de recebimento
-
31/05/2022 21:58
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2022 13:11
Juntada de Informações
-
20/04/2022 21:24
Juntada de informação
-
20/04/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 21:21
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 17:26
Determinada diligência
-
25/03/2022 21:36
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 21:35
Juntada de informação
-
02/12/2021 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/12/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 16:29
Juntada de Carta precatória
-
26/08/2021 06:47
Deferido o pedido de
-
19/08/2021 07:44
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 07:44
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2021 20:16
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 06:45
Deferido o pedido de
-
27/06/2021 21:40
Conclusos para despacho
-
27/06/2021 21:39
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/06/2021 23:59:59.
-
13/06/2021 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2021 21:46
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 22:47
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 10:22
Juntada de Ofício
-
03/03/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2021 23:00
Conclusos para despacho
-
20/02/2021 22:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 22:58
Juntada de Certidão
-
14/11/2020 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/11/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 16:46
Juntada de Carta precatória
-
21/09/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 10:20
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 09:26
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 09:24
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 06:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/08/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 23:38
Juntada de comunicações
-
21/05/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2020 11:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 13:04
Juntada de Carta precatória
-
19/05/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
09/07/2019 19:46
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 19:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 01:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 26/06/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2019 16:55
Expedição de Mandado.
-
23/04/2019 02:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 22/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 08:58
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2019 11:07
Outras Decisões
-
19/09/2018 19:06
Conclusos para despacho
-
07/09/2018 02:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/09/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2018 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 11:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2018 16:24
Expedição de Mandado.
-
08/03/2018 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2018 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2018 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2017 19:32
Conclusos para despacho
-
13/09/2017 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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