TJPB - 0803885-34.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 07:16
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 07:16
Juntada de documento de comprovação
-
07/09/2024 03:32
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 20:39
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:37
Juntada de cálculos
-
12/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:25
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2024 16:11
Juntada de Alvará
-
09/08/2024 16:10
Juntada de Alvará
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26/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2024 19:28
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 13:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/05/2024 21:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811261-95.2024.8.15.0000
-
03/05/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 07:51
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2024 01:33
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803885-34.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: GERALDO BATISTA EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" proposta por GERALDO BATISTA em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS, S/A, conforme narra a peça vestibular.
Transcorrido o prazo sem apresentação de defesa, foi realizado bloqueio por intermédio do SISBAJUD - ID n. 86935043.
O BANCO BRADESCO apresentou exceção de pré-executividade - ID n. 87653415.
A parte autora foi intimada para se manifestar, tendo apresentado a petição de ID n. 88342343.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, constato que a exceção de pré-executividade, embora não encontre base legal expressa no Código de Processo Civil de 2015, constitui-se em meio de defesa atípica, sendo cabível quando a matéria alegada pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, exista prova pré-constituída da alegação e não seja necessária a dilação probatória.
Dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Nesse sentido, entende a jurisprudência, in verbis: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
A exceção de pré-executividade se constitui em procedimento que advém de uma construção da doutrina e da jurisprudência que permite ao devedor, extraordinariamente, opor-se a determinados aspectos da execução, sem a exigência de garantia do juízo.
Tratando-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecidas inclusive de ofício pelo Julgador, é admissível a oposição de exceção de pré-executividade. (TRT-4 - AP: 00212047220165040012, Data de Julgamento: 24/09/2019, Seção Especializada em Execução) - grifos nossos Por sua vez, corrobora a doutrina, nos seguintes termos: [...] Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade.
Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Já o art. 803, parágrafo único, do Novo CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. [...] O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da exceção de pré- executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução.
Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável também na execução comum. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8ªed.
JusPodivm: Salvador. 2018) - grifos nossos Diante dessas ponderações, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, o BANCO BRADESCO alega a inexistência de intimação para o cumprimento de sentença.
Todavia, é possível observar que a presente demanda foi proposta apenas em desfavor de NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS, S/A, a qual foi devidamente intimada, com o bloqueio judicial sendo realizado nas contas bancárias da referida empresa.
Em que pese ser público e notório que o banco NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS, S/A constitui uma instituição bancária criada pelo BANCO BRADESCO não há que falar em intimação desta para o cumprimento de sentença.
Destaco que o mesmo causídico subscritor da petição de ID n. 87653415 exerceu a defesa da parte executada nos autos.
Com efeito, a exceção de pré-executividade não merece ser acolhida.
ANTE O EXPOSTO e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as suas prerrogativas.
Inexistindo novos requerimentos, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/04/2024 06:25
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:02
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803885-34.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: GERALDO BATISTA EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a exceção de pré-executividade.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 01:19
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2024 09:50
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2024 09:47
Juntada de cálculos
-
11/03/2024 09:45
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 01:16
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
22/01/2024 01:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803885-34.2023.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: GERALDO BATISTA.
EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
19/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:04
Outras Decisões
-
18/12/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 13:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2023 15:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:27
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/09/2023 22:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/09/2023 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 02:40
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:07
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2023 01:38
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 22:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 20:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2023 20:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO BATISTA - CPF: *43.***.*10-00 (AUTOR).
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13/06/2023 20:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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