TJPB - 0804145-14.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 08:20
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:17
Juntada de cálculos
-
11/04/2024 09:27
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2024 16:52
Juntada de Alvará
-
09/04/2024 16:51
Juntada de Alvará
-
05/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:31
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:46
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804145-14.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: JOSE PEDRO DE SOUZA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias; II - Em caso de discordância, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 12:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/01/2024 01:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804145-14.2023.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: JOSE PEDRO DE SOUZA.
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
19/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:04
Outras Decisões
-
18/12/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/12/2023 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 06:26
Recebidos os autos
-
01/12/2023 06:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/10/2023 21:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/10/2023 16:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/09/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:52
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:49
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 11:24
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/06/2023 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PEDRO DE SOUZA - CPF: *32.***.*30-11 (AUTOR).
-
26/06/2023 10:08
Outras Decisões
-
22/06/2023 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/06/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837134-79.2022.8.15.2001
Condominio Residencial Jardim Oceania
E. J. S. Construcoes LTDA
Advogado: Joao Souza da Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2022 16:39
Processo nº 0840188-87.2021.8.15.2001
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Erika da Silva Gomes
Advogado: Martinho Cunha Melo Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2023 19:22
Processo nº 0840188-87.2021.8.15.2001
Erika da Silva Gomes
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2021 16:38
Processo nº 0803885-34.2023.8.15.0181
Geraldo Batista
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2023 16:24
Processo nº 0835494-41.2022.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Jose Vinicius Borges de Lima Souto
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2022 15:29