TJPB - 0826526-32.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 08:38
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
04/02/2025 08:37
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 01:00
Decorrido prazo de LIDICE DA COSTA IEKER CANELLA em 03/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 11:06
Conhecido o recurso de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (APELANTE) e não-provido
-
25/11/2024 21:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2024 21:12
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/09/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 06:36
Recebidos os autos
-
26/08/2024 06:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 06:36
Distribuído por sorteio
-
26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0826526-32.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: LIDICE DA COSTA IEKER CANELLA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
BREVE RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por BANCO CRUZEIRO DO SUL em face de LIDICE DA COSTA IEKER CANELLA, para obter a constituição de título executivo para cobrança do débito oriundo dos contratos n.º 465197523 e 469706449.
Citada, a ré apresentou embargos monitórios, alegando desconhecer o segundo contrato (469706449) e a existência de excesso de execução no primeiro contrato.
Réplica apresentada.
Intimado para comprovar a autenticidade do contrato impugnado, o autor se manteve inerte É o suficiente relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTOS A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem.
O Código de Processo Civil assegura: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados. § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
No caso em exame, o autor a cópia do contrato de crédito em consignação em folha de pagamento (ID 3901496) no valor de R$ 54.294,72, com previsão de vigência por 48 prestações mensais de R$ 1.600,00, celebrado em 24/11/2010 e vencimento em 25/11/2014.
O referido valor contraído foi depositado por meio do TED no ID 3901497, comprovando a conclusão da operação bancária e a existência de obrigação da ré em pagar as prestações.
O autor também anexa o TED de ID 3901498 no valor de R$ 40.000,00, datado de 18/3/2011, desacompanhado do contrato necessário que tenha gerado a operação, apesar de anexar o cálculo de salvo devedor no ID 3901504.
Quanto ao primeiro contrato, não há quaisquer dúvidas a respeito de sua existência e do vínculo obrigacional com a ré.
Em que pese a ré sustenta excesso de cobrança, constata-se no ID 3901505 que a exigência do autor diz respeito ao período imediatamente que houve interrupção da consignação em folha até a data prevista do vencimento do contrato, com as devidas correções de acordo com o contrato celebrado.
Merece destaque que a impossibilidade do autor de obter o pagamento das prestações por meio de consignação em folha de pagamento previamente autorizada não afasta o dever da ré em proceder com a sua quitação a partir da cobrança do credor, sob pena de enriquecimento sem causa.
Há na cláusula 8 do contrato a previsão de cobrança por meio de boleto bancário ou por outra modalidade de pagamento.
Não há se falar em denunciação da lide ao TRT 14, tampouco à União, uma vez que a discussão em análise tem natureza essencialmente contratual entre os litigantes.
Ademais, frente a ausência de retirada de valores de seu contracheque (consignação em folha) a ré passou a ter saldo bancário mensal maior, o que, por certo, deveria gerar a dúvida em si a respeito da efetivação de pagamento do empréstimo contraído.
Portanto, assiste razão ao autor na busca pela constituição de título executivo judicial referente ao débito existente do contrato de n.º 465197523.
Igual razão não lhe assiste com relação ao contrato n.º 469706449. É que a prova da autenticidade da contratação recai sobre quem produziu o documento (art. 429, II, do Código de Processo Civil).
Além disso, considerando que a demanda versa sobre relação de consumo (súmula 297 do STJ), à instituição financeira incumbe o ônus de prova a existência de contratação e, se existir o contrato, a autenticidade da assinatura do consumidor nele constante.
Vejamos a recente posição do TJPB (19/6/2024): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DO EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
ASSINATURA NÃO CORRESPONDE A ASSINATURA DA AUTORA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO SIMPLES.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a parte autora, porquanto não demonstrou a veracidade da assinatura aposta no contrato apresentado. - Tema 1.061, STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. - A repetição de indébito, em dobro, só é cabível quando identificado o erro injustificável do credor na cobrança dos valores (art. 42, parágrafo único, do CDC), o que não ocorreu na hipótese dos autos. (0800310-61.2022.8.15.0081, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2024) Desse modo, considerando que o autor, intimado para comprovar a autenticidade da contratação se manteve inerte e na réplica aos embargos fez menção apenas a existência de TED realizado em favor da ré, sem comprovar que, de fato, houve a contratação, conclui-se que os valores cobrados do segundo contrato são indevidos. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à ação monitória, nos termos dos artigos 487, I e 702, §8º, do Código de Processo Civil, para constituir em título executivo judicial o débito existente do contrato de ID 3901496, cujo valor se encontra no ID 3901505 e para declarar indevida a cobrança em relação ao crédito oriundo do contrato n.º 469706449.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
As custas processuais devem ser rateadas na proporção de 50% para cada parte.
Quanto aos horários de sucumbência, condeno o autor ao pagamento de 10% sobre o valor cobrado referente ao contrato n.º 469706449 e condeno o réu ao pagamento de 10% sobre o proveito econômico do autor.
Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor, razão pela qual a exigibilidade dos encargos sucumbenciais por ele devidos fica suspensa.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0826526-32.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818398-33.2021.8.15.0001
Luciana Marcela Alves de Oliveira
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2021 09:45
Processo nº 0805566-39.2023.8.15.0181
Maria Fabiana Vieira Gomes
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2023 16:05
Processo nº 0805566-39.2023.8.15.0181
Maria Fabiana Vieira Gomes
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Kevin Pontes Ribeiro Felipe
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2025 09:18
Processo nº 0810526-10.2023.8.15.2001
Condominio Residencial Jardim da Costa
Danielson da Silva
Advogado: Victor Vasconcelos Miranda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2023 14:14
Processo nº 0806921-84.2023.8.15.0181
Banco do Brasil
Renata de Oliveira Maroja
Advogado: Severino Eronides da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2023 09:00