TJPB - 0818398-33.2021.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 04:26
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 06:12
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0818398-33.2021.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Prestação de Serviços, DIREITO DA SAÚDE, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: L.
E.
A.
D.
O., LUCIANA MARCELA ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimo a parte promovida para pagar as custas finais, calculadas no id 107366654, guia disponibilizada no id 107367350, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição na dívida ativa do Estado.
Caso a guia vença, agora, no sistema de custas online, a guia atrasada pode ser reimpressa.
A própria parte executada ou seu advogado pode entrar no sistema Custas Online, área pública, ir em "consultar guia emitida/reimprimir boleto", clicar na guia atrasada e reimprimir nova.
O sistema recalculará as UFRs do mês, aplicando o novo valor, e postergará a data para pagamento.
Campina Grande-PB, 7 de fevereiro de 2025 CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Anal./Técn.
Judiciário -
07/02/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 11:20
Juntada de cálculos
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09/01/2025 10:56
Juntada de Petição de informação
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19/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:08
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2024 11:40
Juntada de Alvará
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18/12/2024 11:40
Juntada de Alvará
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16/12/2024 12:22
Expedido alvará de levantamento
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16/12/2024 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 09:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 29/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
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31/10/2024 00:53
Decorrido prazo de LUCIANA MARCELA ALVES DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/09/2024 09:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/09/2024 07:36
Conclusos para despacho
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24/09/2024 07:31
Juntada de Informações
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24/09/2024 02:36
Decorrido prazo de LEVY EMANUEL ALVES DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:54
Decorrido prazo de LUCIANA MARCELA ALVES DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:49
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/07/2024 23:59.
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15/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:18
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 12:20
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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07/03/2024 23:15
Juntada de Petição de cota
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16/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de LEVY EMANUEL ALVES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de LUCIANA MARCELA ALVES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 01:19
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0818398-33.2021.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, DIREITO DA SAÚDE, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: L.
E.
A.
D.
O.REPRESENTANTE: LUCIANA MARCELA ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: MACIELMA CANDIDO FARIAS - PB15080, ALYSSON ALVES VILLAR - PB26380, RONALISSON SANTOS FERREIRA - PB26531 Advogados do(a) REPRESENTANTE: MACIELMA CANDIDO FARIAS - PB15080, ALYSSON ALVES VILLAR - PB26380, RONALISSON SANTOS FERREIRA - PB26531 REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Advogados do(a) REU: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399, ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425 SENTENÇA Vistos etc.
Trata de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela de urgência proposta por LEVY EMANOEL ALVES DE OLIVEIRA, devidamente representado por sua genitora LUCIANA MARCELA ALVES DE OLIVEIRA, contra ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE, todos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que o autor é beneficiário do plano de saúde da empresa promovida e foi diagnosticado como portador de TEA – Transtorno do Espectro Autista (CID F-84.0).
Relata que o promovente necessita de tratamento especializado com profissionais capacitados, em diversas habilidades, porém a demandada negou a cobertura de tratamento integral, sob a alegação de que não havia cobertura para psicopedagoga, bem como a limitação contratual no número de sessões.
Sob tais argumentos, pugnou pela concessão de tutela antecipada para que o promovido, sob pena de multa diária, custeie o tratamento prescrito integralmente, devendo o plano de saúde reembolsar integralmente, as despesas com profissionais prestadores de serviços devidamente certificados, sem limites de sessões.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela requerida, e pela condenação em danos morais e materiais.
Juntou documentos.
Concedido o benefício da justiça gratuita.
Decisão ao Id 47196855, concedendo a tutela de urgência para que a promovida autorize e arque o tratamento multidisciplinar indicado pelo médico assistente na peça inicial.
Contestação apresentada ao Id 48050864, na qual alegou, em síntese, a ausência de qualquer irregularidade na negativa, uma vez que não há qualquer obrigatoriedade custeio das sessões requeridas para além do limite previsto pelas DUTs, e que há observância ao Rol da ANS quanto às limitações acerca de sessões terapêuticas de determinadas especialidades, inclusive as que faziam parte do tratamento do requerente.
Defende, ainda, que é lícito sistema de coparticipação, onde a Operadora arcaria com 50% do custo das terapias para que não houvesse interrupção do tratamento do menor o contrato firmado entre as partes.
Argumenta, em seguida, sobre acordos contratuais e enfatiza que em sua cláusula “coberturas e procedimentos garantidos” há a exclusão expressa a todos os procedimentos não constantes no rol de procedimentos da ANS.
Após discorrer sobre a inexistência de dano moral, requereu, alfim, a improcedência do pleito autoral.
Impugnação ao Id 49442451.
Levantado o sobrestamento, fora realizada audiência de instrução - Id 79660895.
Apresentação de alegações finais, e, em seguida, parecer Ministerial (Id 83696868). É o que interessa relatar.
Decido.
Inicialmente cumpre demonstrar a regularidade processual, vez que observado o contraditório e a ampla defesa, estando o feito apto ao seu julgamento, o qual deverá ser antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
No caso concreto, tem-se que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para deslinde da ação, sobretudo porque conhecidas as condições de saúde da parte autora, a doença que a acomete, bem como os procedimentos a que tem se submetido.
Neste mesmo sentido, merece transcrever entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ – 4ª T.
Ag 14.952 – DF – AgRg, rel.
Min.
Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u.; DJU 3.2.92, p. 472).
Cabe destacar que a relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como pelas demais normas e princípios que compõem o microssistema que regulamenta a matéria, uma vez que a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º) e a promovida no de fornecedora (CDC, art. 3º).
Outrossim, está consolidada a orientação no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações envolvendo plano de saúde, na forma do enunciado 608 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Nesse ínterim, é de se ressaltar que os limites entre o pedido e a decisão judicial deve observar os estritos limites da pretensão inicial, de forma a não ensejar julgamento extra, infra ou ultra petita, respeitando-se, pois, o princípio da congruência e os pedidos constantes na inicial.
O pedido autoral circunda duas questões principais: a) o tratamento prescrito ao paciente pelo método ABA; b) as sessões que não devem ser limitadas ao número estabelecido no contrato.
Verifica-se que, a despeito do tratamento postulado não constar do rol da ANS, a pretensão autoral deve ser acolhida.
Com efeito, há nos autos relatório médico prescrevendo o procedimento postulado (Id 45907630), sendo incontroversas a gravidade da doença e a urgência em realizar o tratamento. É sabido e ressabido que a análise do comportamento aplicada, conhecido como ABA é uma abordagem que envolve avaliação, planejamento e orientação, por um profissional analista do comportamento capacitado, cujo tratamento tem por base a análise do caráter singular da história de cada pessoa, definindo o comportamento como a relação existente entre as ações de um indivíduo e os eventos anteriores e consequentes a essas mesmas ações. É assim através dessa investigação dinâmica única que se poderá fornecer embasamento suficiente para as práticas terapêuticas. (TJ-RJ - AI: 00086206420218190000, Relator: Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 28/04/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021).
A ABA tem sido amplamente usada para o planejamento de intervenções de tratamento e educação para pessoas com transtornos do espectro do autismo, de forma que ajuda a melhorar a comunicação, produzir consequências de modos mais afetivos nas relações sociais, ou seja, o profissional deve trabalhar para que a pessoa com TEA venha a se tornar capaz de escolher por si própria, com vistas a ampliar seu repertório comunicativo, buscando torná-la mais apta a produzir, em sua história, contextos que contribuirão para a sua autonomia.
Neste passo, e considerando-se que cabe à equipe interdisciplinar que acompanha a evolução do paciente verificar quais técnicas e procedimentos são mais promissores para garantir sua melhora, deverão os demandados garantir o tratamento prescrito.
Por sua vez, mostra-se abusiva a limitação do número de sessões e reembolso por elas, quando o tratamento adequado para preservação da saúde do beneficiário pressupõe a concessão das terapias por prazo indefinido, de modo que a interpretação que a ré oferece à cláusula resulta desvantagem excessiva ao consumidor que tem a justa expectativa de contar com o tratamento adequado de sua morbidade.
Logo, tenho que não há que se falar em limitação do número de sessões nas terapias indicadas.
De fato, observa-se que a Resolução 428/2017 da ANS estabelece apenas o número mínimo de sessões a serem cobertas pelo plano de saúde, já que eventual limitação implicará em interrupção do tratamento médico indicado ao paciente.
Vale salientar que recentemente, a ANS divulgou comunicado alertando sobre a necessidade de se assegurar a continuidade do tratamento em curso para os pacientes portadores de transtornos globais de desenvolvimento, incluindo o autismo: “Operadoras não podem suspender assistência a pacientes com Transtornos Globais do Desenvolvimento”.
Confira aqui a publicação no Diário Oficial da União de 24/6/2022. (disponível em: https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/operadoras/ansdivulga-comunicado-no-95, acessado em 28/06/2022) Ademais, no que diz respeito à cobertura, a Resolução Normativa ANS nº 539/2022, torna obrigatória, a partir de 01/07/2022, a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo dos transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista.
Quanto ao tratamento, entendo que este deverá, preferencialmente, ser realizado na rede credenciada da requerida.
Conforme acima ponderado, efetivamente existe o direito da autora da cobertura integral ao tratamento pleiteado junto às clínicas e profissionais integrantes da rede credenciada/referenciada da requerida.
Portanto, caso os familiares pretendam que o tratamento seja efetuado em outra clínica não credenciada, ou com profissional não conveniado, aí sim o reembolso das despesas do autor com os tratamentos deve ocorrer nos limites previstos contratualmente, equiparando-se os valores desembolsados para o tratamento e passíveis de reembolso pela requerida àqueles que seriam despendidos caso o tratamento se realizasse junto à rede credenciada.
Nesse sentido, ilustro o posicionamento ora empossado: APELAÇÃO.
Plano de Saúde.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais Procedência (...) Honorários médicos.
Profissional de livre escolha da beneficiária.
Descabimento da restituição integral dos valores pagos.
Cabimento de reembolso, na forma do Regulamento.
Honorários sucumbenciais.
Manutenção.
Fixação com observância dos critérios legais.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJSP; 10ª Câmara de Direito Privado; Apelação Cível n. 1000613-51.2019.8.26.0482; Rel.
Des.
Jair de Souza; j. 01/09/2020) (grifo nosso).
Na hipótese de a ré não disponibilizar o tratamento em sua rede credenciada, ou então, em caso de inexistência de rede credenciada no município do autor, o tratamento também deverá ser realizado com custeio das despesas, conforme a Tabela de Reembolso do plano de assistência médica da categoria de que o autor é beneficiário, ou caso não haja essa possibilidade, até o limite da tabela de honorários com que remunera cada especialidade.
Desta feita, comporta acolhimento o pedido de reembolso dos gastos com o tratamento, devidamente comprovados nos autos (Id 45908049, 45908051 e 45908053).
Quanto à modalidade de cobertura por meio de coparticipação, há expressa previsão no contrato de acordo o art 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/98, não se verificando qualquer abusividade que autorize o afastamento do pagamento (Id 45907641).
Além disso, a jurisprudência vem entendendo pela legalidade da cobrança de coparticipação nos casos de seguro saúde, no limite máximo de 50%, observado no caso em tela.
Assim sendo, a coparticipação é admitida quando extrapolado o número de sessões, observada previsão contratual, conforme entendimento adotado pelo C.
STJ (REsp nº1.870.789/SP). “Contudo, o número de sessões excedentes ao mínimo coberto deverá ser custeado em regime de coparticipação como forma de garantir o equilíbrio contratual.
Dessa forma, preza-se pela continuidade do tratamento necessário ao paciente sem impor ônus irrestrito à operadora do seu custeio.
Cumpre atentar, ainda, que o percentual da coparticipação deve ser estabelecido até o limite máximo de 50% do valor do contrato com o prestador, sendo aplicado, por analogia, o art. 22, II, b, da RN ANS nº 387/2015, a qual estava vigente à época do tratamento”.
Por sua vez, não há que se falar em condenação por danos morais.
Ainda que a negativa de atendimento venha a causar algum dissabor ao autor e seus familiares, não se mostra suficiente a caracterizar ofensa aos seus valores imateriais, senão vejamos. “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, o simples inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais.
Precedentes” (AgRg no AREsp 141.971/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma). “O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação” (REsp 827.833/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma). “(...) salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana.
Precedentes” (REsp 1129881/RJ, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma).
Cumpre destacar que a negativa de cobertura estaria fundada em discussão sobre o conteúdo e amplitude de cláusula contratual, circunstância esta que afasta o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil.
Assim, verifica-se que o plano demandado não praticou ato manifestamente ilícito e desarrazoado, vez que o procedimento postulado não se encontra no rol da ANS, tampouco no contrato firmado entre as partes.
Ressalta-se que a questão relativa ao caráter taxativo ou exemplificativo do referido rol é objeto de sensível controvérsia.
E, atualmente, após a decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em junho deste ano, entende-se ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.
Contudo, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor, situação que afasta qualquer dolo ou culpa da parte do réu ao negar o referido tratamento.
Portanto, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.487,50 (mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de reembolso quanto às despesas médicas, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir do desembolso e juros de mora, a contar da citação, bem assim a disponibilizar os tratamentos multidisciplinares sem limitação ao número de sessões, seguindo a quantidade prescrita pelo médico que assiste o paciente em clínica credenciada/indicada pela operadora, ou, alternativamente, em clínica particular escolhida por seus representantes legais (genitores), mediante reembolso das despesas conforme apresentação de recibos, limitado o reembolso, nesta última hipótese, ao valor que seria pago ao prestador de serviço igualmente qualificado e indicado pela ré para o tratamento correspondente; por fim, a ré está autorizada a cobrar a coparticipação prevista em contrato referente as sessões que ultrapassem o limite contratual.
Em decorrência, face à sucumbência mínima, bem como o princípio da causalidade, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária, que fixo em 15% sobre o valor da causa.
Ficam desde já advertidas as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Caso haja recurso de apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicação e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
19/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 16:42
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:42
Juntada de Petição de razões finais
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04/10/2023 11:21
Juntada de Petição de alegações finais
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25/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/09/2023 10:00 7ª Vara Cível de Campina Grande.
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30/08/2023 00:56
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:46
Decorrido prazo de ALYSSON ALVES VILLAR em 29/08/2023 23:59.
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01/08/2023 22:06
Juntada de Petição de cota
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26/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:31
Juntada de Certidão
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26/07/2023 10:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/09/2023 10:00 7ª Vara Cível de Campina Grande.
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13/07/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 20:33
Conclusos para despacho
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29/06/2023 22:11
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 28/06/2023 23:59.
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19/06/2023 16:22
Juntada de Petição de informação
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18/06/2023 18:07
Juntada de Petição de cota
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13/06/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 11:20
Conclusos para despacho
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01/06/2023 11:19
Juntada de Certidão
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28/10/2021 03:18
Decorrido prazo de MACIELMA CANDIDO FARIAS em 26/10/2021 23:59:59.
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19/10/2021 08:44
Juntada de Petição de resposta
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18/10/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 08:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1)
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07/10/2021 10:59
Conclusos para despacho
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04/10/2021 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2021 02:03
Decorrido prazo de LEVY EMANUEL ALVES DE OLIVEIRA em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:03
Decorrido prazo de LUCIANA MARCELA ALVES DE OLIVEIRA em 21/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 01:37
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 13/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 16:13
Juntada de Petição de cota
-
19/08/2021 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 15:27
Juntada de diligência
-
18/08/2021 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 21:48
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/08/2021 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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