TJPB - 0870730-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 13:45
Cancelada a Distribuição
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21/11/2024 13:43
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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21/11/2024 13:38
Juntada de Informações
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08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de PATRICIA DANTAS BARRETO BARBOSA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:31
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0870730-20.2023.8.15.2001 AUTOR: PATRICIA DANTAS BARRETO BARBOSA REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de ação revisional, na qual a Promovente foi intimada, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, todavia, não houve o cumprimento da diligência no prazo assinalado, conforme certificação do sistema.
Relatei.
DECIDO.
O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito caso não haja o recolhimento das custas e despesas iniciais: “Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
O pagamento das custas processuais pela parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita constitui requisito mínimo a ser observado na propositura da demanda.
Assim, não tendo havido o recolhimento das custas e despesas de ingresso, é patente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Neste sentido, oportuno transcrever o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O não atendimento pelo autor à ordem judicial que determina o recolhimento das despesas de ingresso implica no cancelamento da distribuição do feito e na extinção do processo sem resolução do mérito. (TJPB – Apelação Cível nº 0801099-78.2017.8.15.0261 – Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível – Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes – Julgamento: 03.07.2019).
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante dessas considerações, com amparo nos arts. 290, 316 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de citação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas.
João Pessoa, 11 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 10:20
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/10/2024 10:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/10/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de PATRICIA DANTAS BARRETO BARBOSA em 21/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:30
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0870730-20.2023.8.15.2001 AUTOR: PATRICIA DANTAS BARRETO BARBOSA REU: BANCO PAN DECISÃO A Promovente pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem colacionar qualquer documento comprobatório de insuficiência de recursos.
Intimada para comprovar a alegada incapacidade financeira, a Autora requereu a redução em 90% (noventa por cento) do valor das custas, bem como o seu parcelamento (ID 88513062).
Despacho determinando a intimação da Promovente para juntar aos autos documento idôneo de comprovação da renda mensal, sob pena de indeferimento do pedido de redução das custas e o seu parcelamento (ID 89949096).
A Promovente deixou escoar o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificação do sistema.
Assim, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita requerida, ordenando a intimação da Promovente, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
João Pessoa, 03 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
03/07/2024 05:58
Determinada diligência
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03/07/2024 05:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PATRICIA DANTAS BARRETO BARBOSA - CPF: *27.***.*27-68 (AUTOR).
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28/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
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30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de PATRICIA DANTAS BARRETO BARBOSA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:39
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0870730-20.2023.8.15.2001 AUTOR: PATRICIA DANTAS BARRETO BARBOSA REU: BANCO PAN DESPACHO Intime-se a Promovente, por seu advogado, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque e/ou declaração de IRPF/IRPJ), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de redução das custas, bem como o seu parcelamento.
João Pessoa, 15 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
06/05/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 12:27
Conclusos para despacho
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09/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de PATRICIA DANTAS BARRETO BARBOSA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:19
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0870730-20.2023.8.15.2001 AUTOR: PATRICIA DANTAS BARRETO BARBOSA REU: BANCO PAN DESPACHO Intime-se a Promovente, por seu advogado, para cumprir o item 3 do despacho de ID 83855285 (apresentar documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/03/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 16:42
Determinada diligência
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19/02/2024 14:05
Conclusos para despacho
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15/02/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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26/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0870730-20.2023.8.15.2001 AUTOR: PATRICIA DANTAS BARRETO BARBOSA REU: BANCO PAN DESPACHO Intime-se a Promovente, por seu advogado, para emendar a petição inicial, para o fim de: 1) fornecer o endereço eletrônico ou número de celular com acesso ao Whatsapp das partes para o fim de citação e intimações, por se tratar de processo com a característica de "100% Digital", sob pena de indeferimento da inicial, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; 2) juntar aos autos comprovante de endereço atualizado e em nome próprio; 3) apresentar documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 19 de dezembro de 2023.
Juiz de Direito -
19/12/2023 18:50
Determinada diligência
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19/12/2023 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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