TJPB - 0809027-45.2021.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 09:41
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
16/02/2024 08:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:36
Decorrido prazo de LIANA MARIA DE MACEDO em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 02:04
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Gabinete Virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809027-45.2021.8.15.0001 [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA EXECUTADO: LIANA MARIA DE MACEDO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICAL ajuizada pela ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA em face de LIANA MARIA DE MACEDO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Determinou-se a intimação da promovente para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena extinção do processo sem resolução do mérito.
Instada a se manifestar, a autora manteve-se inerte. É o breve relato.
Decido.
O abandono resta bem caracterizado, pois a parte autora, devidamente intimada para ato relevante do processo (ID 82038713), não apresentou manifestação.
Nesse sentido, dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...); III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso em tela, a falta de manifestação da exequente para a presente demanda é reveladora do seu desinteresse pelo feito, justificando-se, portanto, a extinção do processo.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DEMONSTRADA.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RATIFICÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Ocorre a hipótese de abandono de causa, com a extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe compete por mais de 30 (trinta) dias, após ter sido intimada pessoalmente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, permanecendo inerte, consoante o art. 485, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. - Restando comprovado no caderno processual que a promovente foi intimada pessoalmente para em 05 (cinco) dias impulsionar o feito, permanecendo, todavia, inerte, imperioso se torna manter a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa. (0800028-61.2016.8.15.1171, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO, 4ª CÃMARA CÍVEL, juntado em 12/07/2017).
Diante do exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas nem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
20/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 15:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/11/2023 06:23
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA em 20/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 21:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/10/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA em 05/06/2023 23:59.
-
03/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 03:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA em 14/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2023 07:32
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 07:22
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 05:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA em 19/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 07:20
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 01:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA em 19/10/2022 23:59.
-
11/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 14:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA em 30/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 11:38
Juntada de diligência
-
04/05/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 03:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA em 21/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
18/12/2021 01:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA em 17/12/2021 23:59:59.
-
15/11/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
14/11/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 01:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA em 21/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 11:04
Juntada de diligência
-
26/05/2021 09:00
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 08:22
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/04/2021 14:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/04/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860443-95.2023.8.15.2001
Maria da Conceicao Santana
Banco Panamericano SA
Advogado: Thiago Allberto de Lima Calixto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 17:05
Processo nº 0860443-95.2023.8.15.2001
Maria da Conceicao Santana
Banco Panamericano SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2023 08:29
Processo nº 0805856-85.2018.8.15.0001
Banco Bradesco
Fabricio de Tasso Lima - ME
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2018 16:26
Processo nº 0853208-14.2022.8.15.2001
Fibra Construtora e Incorporadora LTDA
Natal Marmores &Amp; Granitos LTDA.
Advogado: Daniel Braga de SA Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2022 18:41
Processo nº 0853208-14.2022.8.15.2001
Fibra Construtora e Incorporadora LTDA
Natal Marmores &Amp; Granitos LTDA.
Advogado: Daniel Braga de SA Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2024 09:11