TJPB - 0870543-12.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0870543-12.2023.8.15.2001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: CONDOMÍNIO – REVISÃO DO ACORDO EFETIVADO RECORRENTE: JANAÍNA SILVA DE SOUZA (ADVOGADO: BEL.
BRUNO MARTINS BEIRIZ, OAB/PB 26.734) RECORRIDA: GISLENE SOUZA DA SILVA (ADVOGADA: BELA.
ALINE ALVES LOPES, OAB/PB 18.732) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE — INEXISTÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO — PRESENÇA DE ADVOGADOS PARTICULARES NA AUDIÊNCIA — MANUTENÇÃO DO ACORDO HOMOLOGADO — RECURSO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em CONHECER do recurso por estarem ausentes os requisitos de admissibilidade e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. da Lei nº 9.099/1995 e no Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 29911173 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 29911177 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 29911183 Trata-se de ação anulatória de sentença homologatória de acordo judicial, em que foi julgada procedente para acolher a alegação de vício de consentimento da autora, ora recorrida, decorrente do suposto estado de vulnerabilidade psíquica no momento da celebração do acordo em audiência.
Compulsando-se os autos, vê-se que inexiste prova apta a comprovar o alegado vício de consentimento.
A parte autora se limitou a apresentar receituário médico referente a medicamentos de uso contínuo, sem que se demonstre de forma concreta qualquer incapacidade no ato da audiência.
Ademais, ambas as partes estavam devidamente assistidas por advogados particulares no momento da audiência de conciliação, ocasião em que o acordo foi celebrado em termos claros e objetivos, com especificação expressa do valor global da transação e das condições do cumprimento.
O simples dissabor com os termos posteriormente percebidos pela parte autora não autoriza a anulação do acordo regularmente formalizado, especialmente porque não há nos autos qualquer prova efetiva de coação, dolo ou erro essencial nos termos do art. 849 do Código Civil: “Art. 849.
A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Parágrafo único.
A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes”.
Diante do exposto, restando ausente a demonstração de vício de vontade e considerando a plena validade do ato jurídico, a sentença homologatória deve prevalecer.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido de anulação do acordo homologado judicialmente, mantendo-se hígido o acordo celebrado em audiência.
Sem condenação em honorários advocatícios ante o êxito recursal. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:34
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANAINA SILVA DE SOUZA - CPF: *57.***.*40-51 (RECORRENTE).
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15/07/2025 12:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2025 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:00
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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