TJPB - 0801450-33.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801450-33.2022.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: MATEUS MARTINIANO ROCHA X FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS e outros Nome: MATEUS MARTINIANO ROCHA Endereço: rua professor severino campos, 330, conjunto major algusto bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO SOARES DE LIMA - PB29432 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS Endereço: AV BARÃO DE STUDART, 2360, Ed.
Torre Emp.
Quixadá - Lojas 01/04 - Térreo, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60120-002 Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 3751, - de 3141 a 3999 - lado ímpar, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01401-001 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 VALOR DA CAUSA: R$ 8.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões ao Recurso Inominado; Remeto os presentes autos à Turma Recursal da Capital, para a apreciação do recurso.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 27 de Agosto de 2025, 08:55:53 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
27/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 03:02
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801450-33.2022.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: MATEUS MARTINIANO ROCHA X FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS e outros Nome: MATEUS MARTINIANO ROCHA Endereço: rua professor severino campos, 330, conjunto major algusto bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO SOARES DE LIMA - PB29432 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS Endereço: AV BARÃO DE STUDART, 2360, Ed.
Torre Emp.
Quixadá - Lojas 01/04 - Térreo, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60120-002 Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 3751, - de 3141 a 3999 - lado ímpar, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01401-001 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 VALOR DA CAUSA: R$ 8.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; INTIMO a parte promovente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025, 09:43:22 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
07/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 17:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 09:43
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
04/08/2025 10:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/07/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801450-33.2022.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: MATEUS MARTINIANO ROCHA X FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS e outros Nome: MATEUS MARTINIANO ROCHA Endereço: rua professor severino campos, 330, conjunto major algusto bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO SOARES DE LIMA - PB29432 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS Endereço: AV BARÃO DE STUDART, 2360, Ed.
Torre Emp.
Quixadá - Lojas 01/04 - Térreo, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60120-002 Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 3751, - de 3141 a 3999 - lado ímpar, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01401-001 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 VALOR DA CAUSA: R$ 8.000,00 DECISÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em face da sentença proferida nos autos, alegando a existência de erro material, contradição e omissão.
O embargante sustenta, em síntese, erro material quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Nubank; contradição ao afirmar que houve cessão de crédito entre Nubank e FIDC; ausência de responsabilidade por não ter realizado negativação ou cobrança e inexistência ou excessividade dos danos morais arbitrados.
Contrarrazões apresentadas pelo autor em id. 113456126, pugnando pela rejeição dos embargos por caráter meramente protelatório. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração têm previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil e destinam-se a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial.
Não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade.
Quanto ao suposto erro material quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Nubank, não procede a alegação.
A análise da contestação do Nubank (ID 80462075) demonstra que, embora a peça tenha sido intitulada com preliminar de "carência de ação", o conteúdo efetivamente desenvolvido corresponde à tese de ilegitimidade passiva, argumentando que cedeu o crédito e não possui responsabilidade pela negativação posterior.
A fundamentação da sentença captou corretamente a essência da defesa apresentada.
Quanto à alegação de contradição sobre cessão de crédito, igualmente não merece acolhida.
Os próprios documentos acostados pelo embargante em sua contestação comprovam a participação direta na relação jurídica controvertida.
O autor celebrou acordo de pagamento diretamente com o embargante (FIDC IPANEMA VI), conforme demonstram os comprovantes juntados aos autos (IDs 66915828 e 66915830).
Ademais, o fato de ter havido cessão de crédito de terceiro para o embargante não afasta sua responsabilidade, uma vez que passou a integrar a relação jurídica, realizou a cobrança e celebrou acordo de parcelamento com o consumidor.
Quanto à alegação da ausência de responsabilidade, o argumento também não prospera.
O embargante, ao adquirir o crédito e realizar acordo de pagamento com o autor, assumiu as obrigações decorrentes dessa relação, incluindo o dever de providenciar a baixa da negativação após a quitação.
A documentação comprova que o autor quitou integralmente o acordo celebrado com o embargante em 26/07/2022.
Quanto à fixação da indenização observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
A manutenção da negativação após a quitação configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do efetivo prejuízo.
Logo, os embargos não apontam vício que justifique alteração da sentença.
A fundamentação está clara e coerente, não havendo obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.
O embargante participou diretamente da relação jurídica ao celebrar acordo de pagamento com o autor, assumindo a responsabilidade pela correta gestão do crédito, incluindo a baixa da negativação após o pagamento.
Os embargos revelam, em verdade, inconformismo com o julgado, buscando rediscutir questões de mérito já decididas, o que não é admissível pela via eleita.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos pressupostos legais previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Considerando o manifesto caráter protelatório dos embargos, que buscam rediscutir matéria de mérito sob o pretexto de sanar vícios inexistentes, CONDENO o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
INTIMEM-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 16 de Julho de 2025, 00:24:35 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
19/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 18:26
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
-
31/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 04:41
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801450-33.2022.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: MATEUS MARTINIANO ROCHA X FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS e outros Nome: MATEUS MARTINIANO ROCHA Endereço: rua professor severino campos, 330, conjunto major algusto bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO SOARES DE LIMA - PB29432 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS Endereço: AV BARÃO DE STUDART, 2360, Ed.
Torre Emp.
Quixadá - Lojas 01/04 - Térreo, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60120-002 Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 3751, - de 3141 a 3999 - lado ímpar, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01401-001 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 VALOR DA CAUSA: R$ 8.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentado Embargos; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO a parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 28 de Maio de 2025, 23:20:17 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
28/05/2025 23:21
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 03:34
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 14:58
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
-
22/05/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801450-33.2022.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: MATEUS MARTINIANO ROCHA X FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS e outros Nome: MATEUS MARTINIANO ROCHA Endereço: rua professor severino campos, 330, conjunto major algusto bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO SOARES DE LIMA - PB29432 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS Endereço: AV BARÃO DE STUDART, 2360, Ed.
Torre Emp.
Quixadá - Lojas 01/04 - Térreo, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60120-002 Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 3751, - de 3141 a 3999 - lado ímpar, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01401-001 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 VALOR DA CAUSA: R$ 8.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentado Embargos; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO a parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
BANANEIRAS, Terça-feira, 20 de Maio de 2025, 18:15:10 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
20/05/2025 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 09:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/05/2025 01:46
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
11/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 18:24
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 01:09
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 17:57
Juntada de informação
-
06/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:28
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 11:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/08/2024 11:46
Juntada de informação
-
04/08/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2024 11:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/07/2024 01:23
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:42
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2024 11:27
Juntada de informação
-
25/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 00:38
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:46
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:40
Juntada de informação
-
16/04/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 21:37
Determinada Requisição de Informações
-
11/04/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 09:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/06/2023 10:30 Vara Única de Bananeiras.
-
10/04/2024 23:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/04/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 22:24
Juntada de Petição de informação
-
17/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 17:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/04/2024 09:30 Vara Única de Bananeiras.
-
15/03/2024 11:57
Outras Decisões
-
12/03/2024 19:53
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 02:02
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801450-33.2022.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: MATEUS MARTINIANO ROCHA X FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS e outros Nome: MATEUS MARTINIANO ROCHA Endereço: rua professor severino campos, 330, conjunto major algusto bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO SOARES DE LIMA - PB29432 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS Endereço: AV BARÃO DE STUDART, 2360, Ed.
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Quixadá - Lojas 01/04 - Térreo, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60120-002 Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 3751, - de 3141 a 3999 - lado ímpar, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01401-001 Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 VALOR DA CAUSA: R$ 8.000,00 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
Vistos, etc.
Em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pelo Código, deixo de proferir julgamento conforme o estado do processo, INTIMO AS PARTES PARA QUE NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especifiquem que provas requeridas de forma genérica, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas.
Advirto às partes que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2023, 12:14:04 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
20/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 15:41
Juntada de informação
-
24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:45
Juntada de Petição de comunicações
-
20/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 01:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:09
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2023 10:48
Juntada de informação
-
08/08/2023 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2023 21:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/06/2023 10:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/02/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
14/06/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 10:55
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/06/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
09/05/2023 08:46
Recebidos os autos.
-
09/05/2023 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
08/05/2023 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 19:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/02/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 00:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 09:13
Juntada de Petição de comunicações
-
12/01/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/02/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
12/01/2023 10:16
Recebidos os autos.
-
12/01/2023 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
07/12/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2022 00:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2022 00:24
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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