TJPB - 0802335-44.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
18/03/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2024 21:01
Juntada de Petição de contra-razões
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05/03/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802335-44.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:34
Decorrido prazo de LENILDE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:32
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 00:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0802335-44.2021.8.15.2001 PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Omissão – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 1.022 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, já qualificado, por conduto de seu advogado, ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 82114130) objetivando suprir omissão da SENTENÇA que julgou a presente demanda (id 81078463).
Em suas razões, o embargante alega que a decisão atacada “nada mencionou sobre: (i) tema 955 do STJ; (ii) a impossibilidade de suplementação do benefício por ausência de prévio custeio; (iii) a necessidade de recomposição da reserva matemática, e (iv) os diversos julgados e decisões das mais diversas cortes pátrias sobre o objeto da lide”.
Requereu, assim, o acolhimento dos embargos para que sejam adotados efeitos infringentes.
A autora ofereceu contrarrazões espontaneamente (id 38954686).
Vieram-me os autos conclusos para decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão e, a teor do art. 1.022 do CPC, cabe embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adéque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
Na realidade, não houve omissão na decisão embargada, na medida em que o Tema 955 do STJ, o qual contém os pontos (ii) e (iii) indicados como omissos, foi observado na prolação da Sentença.
Com efeito, este Juízo se manifestou acerca do prévio custeio e da reserva matemática de maneira satisfatória quando, na fundamentação da Sentença, apontou a comprovação trazida pela autora do custeio realizado pelo de cujus sem que houvesse qualquer impugnação da embargante neste sentido, veja-se: Ademais, no que se refere ao argumento da suplicada, sobre suposto desequilíbrio econômico-financeiro pela inexistência de fonte de custeio, ressalto que esta não demonstrou minimamente de que forma o equilíbrio restaria prejudicado e o impacto atuarial, ante a existência da contribuição do de cujus.
Por outro lado, a promovente demonstrou as contribuições mensais efetuadas pelo beneficiário falecido (ID 59468932), o que corrobora com o estabelecido no próprio Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras-Repactuados.
Já com relação à suposta omissão aos (iv) diversos julgados e decisões das mais diversas cortes pátrias sobre o objeto da lide, ressalto que ao Juízo não é imposto responder a todas as questões suscitadas pelas partes, nem muito menos a examinar, uma a uma, as teses agitadas, os dispositivos indicados e os julgados expostos, quando existentes os motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
No presente caso, o embargante pretende ver reexaminada, nesta instância, matéria já enfrentada no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria a substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo embargante, procedendo-se à revisão do julgado fora das balizas do art. 1.022 do CPC, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
DISPOSIÇÕES ORDINATÓRIAS 1.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias. 2.
Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 (quinze) dias. 3.
Cumpridas tais providências, subam os autos ao e.
TJ/PB, com os nossos cumprimentos.
João Pessoa, 14 de dezembro de 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
14/12/2023 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 01:05
Decorrido prazo de LENILDE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 19:29
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:08
Outras Decisões
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31/03/2023 08:04
Conclusos para despacho
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31/03/2023 08:04
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/06/2022 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
14/06/2022 09:15
Juntada de Termo de audiência
-
14/06/2022 09:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2022 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2022 17:42
Juntada de petição inicial
-
10/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 10:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/06/2022 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
20/04/2022 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2022 10:22
Juntada de informação
-
23/03/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2022 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2022 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 17:05
Juntada de Petição de informação
-
12/11/2021 15:22
Juntada de informação
-
12/11/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2021 15:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/10/2021 13:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/09/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 13:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/09/2021 14:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/08/2021 12:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/08/2021 12:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/08/2021 14:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/08/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 12:41
Recebida a emenda à inicial
-
16/07/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 10:00
Juntada de Intimação eletrônica
-
11/06/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 19:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/06/2021 08:26
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 15:04
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 12:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/05/2021 12:26
Conclusos para despacho
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30/04/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 10:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/04/2021 13:14
Conclusos para despacho
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12/04/2021 19:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/04/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 10:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LENILDE RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*00-25 (AUTOR).
-
26/03/2021 12:51
Conclusos para despacho
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15/03/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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