TJPB - 0857289-74.2020.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 10:59
Indeferido o pedido de ERICH DE SIQUEIRA FIGUEIREDO - CPF: *13.***.*04-00 (EXEQUENTE)
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10/04/2024 13:32
Conclusos para despacho
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10/04/2024 13:25
Processo Desarquivado
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09/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 11:41
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:07
Decorrido prazo de ERICH DE SIQUEIRA FIGUEIREDO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:07
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE PEREIRA RAMALHO em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:07
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857289-74.2020.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: ERICH DE SIQUEIRA FIGUEIREDO Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MARINHO DOMINGOS DE LUCENA - PB22266, VALDOMIRO DE SIQUEIRA FIGUEIREDO SOBRINHO - PB10735 Promovido(a): EXECUTADO: MARIA SOLANGE PEREIRA RAMALHO Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIELA DA SILVA LAGO - PB15463 SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
15/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/02/2024 11:04
Conclusos para despacho
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08/02/2024 09:06
Juntada de Certidão
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08/02/2024 09:04
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2024 08:35
Juntada de Alvará
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05/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 01:14
Decorrido prazo de ERICH DE SIQUEIRA FIGUEIREDO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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21/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 19 de dezembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0857289-74.2020.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICH DE SIQUEIRA FIGUEIREDO EXECUTADO: MARIA SOLANGE PEREIRA RAMALHO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença (id. 69301615).
Sisbajud parcial (id. 73118717).
Intimada a executada da penhora (id. 73118724).
A executada pugnou pelo reconhecimento da nulidade da intimação da sentença (id. 73516305).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Incialmente, pontuo que a intimação realizada pelo sistema PJE, realizada no nome das partes, é dirigida a todos os advogados habilitados no sistema para representar aquela parte.
No caso concreto, observa-se que no expediente de nº 11913497, realizado no nome da parte Maria Solange Pereira Ramalho, foi destinada à causídica que a representa.
Contudo, dada a ausência de ciência da advogada, o próprio sistema registrou ciência ao fim do prazo de 10 dias, Lei 11.419/06, para conhecimento da comunicação do ato processual, ao qual se seguiu o prazo legal de 10 dias para a interposição de recurso, que findou em 27/01/2023.
Tanto é que, no expediente nº 11913496 foi realizada a intimação da parte autora, no seu nome e, conforme a regra, direcionada ao advogado, que deu ciência da comunicação do ato antes do fim do prazo de 10 dias da Lei 11.419/06.
Logo, entendo que não há vício de nulidade de intimação a ser sanado.
INTIME-SE A PARTE EXECUTADA.
No que diz respeito à penhora parcial realizada no SISBAJUD, verifico que a parte promovida foi intimada para alegar uma das hipóteses do art. 854, §3, CPC, compareceu ao processo no id. 73516305 e nada alegou quanto ao valor penhorado, limitando-se a aduzir a nulidade de intimação, a qual foi rejeitada, conforme acima explanado.
Dessarte, EXPEÇA-SE, em favor da parte autora, um alvará no valor de R$ 807,79 (oitocentos e sete reais e setenta e nove centavos).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF (referente ao período 2021 a 2022) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2018 a 2023), conforme telas anexadas.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
19/12/2023 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 14:50
Expedido alvará de levantamento
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18/12/2023 14:50
Outras Decisões
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18/10/2023 10:32
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:39
Decorrido prazo de ERICH DE SIQUEIRA FIGUEIREDO em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:35
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 02:39
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE PEREIRA RAMALHO em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 19:15
Conclusos para despacho
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19/05/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:02
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2023 10:23
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2023 10:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2023 22:40
Conclusos para decisão
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27/03/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE PEREIRA RAMALHO em 21/03/2023 23:59.
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18/02/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 17:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:36
Decorrido prazo de ERICH DE SIQUEIRA FIGUEIREDO em 24/01/2023 23:59.
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30/01/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 08:50
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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30/01/2023 02:11
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE PEREIRA RAMALHO em 27/01/2023 23:59.
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28/11/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2022 18:33
Conclusos para despacho
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26/11/2022 18:33
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2022 10:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/08/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 18:01
Conclusos para despacho
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06/07/2022 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/06/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 17:40
Outras Decisões
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18/05/2022 05:36
Decorrido prazo de ERICH DE SIQUEIRA FIGUEIREDO em 17/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 15:13
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 02:30
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE PEREIRA RAMALHO em 20/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 22:07
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 20:21
Conclusos para despacho
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18/03/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 14:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 17/03/2022 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/03/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 12:40
Conclusos para decisão
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16/03/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 12:18
Juntada de documento de comprovação
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11/08/2021 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 09:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 17/03/2022 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/06/2021 08:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/06/2021 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/06/2021 07:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/06/2021 20:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/04/2021 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/01/2021 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 15:20
Audiência Una designada para 30/06/2021 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/11/2020 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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