TJPB - 0803529-05.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 14:41
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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18/05/2024 00:55
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:45
Decorrido prazo de CARLOS HUGO HONORATO DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:51
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803529-05.2023.8.15.2003 EMBARGANTE: CARLOS HUGO HONORATO DA SILVA EMBARGADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF Vistos, etc.
Trata de Embargos à Execução opostos por Carlos Hugo Honorato da Silva em face de Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), todos devidamente qualificados.
Em síntese, narra a parte embargante que a parte embargada não possui a representação processual devidamente constituída, o que depreenderia na necessidade de devolução do prazo para apresentação de embargos.
Além disso, aduz que há nulidade no processo de execução, tendo em vista a existência da assinatura de sua ex-cônjuge no termo e a inexistência de sua intimação para compor a lide, assim como a ausência de notificação prévia e a ocorrência de prescrição referente à Execução de n. 0813643-77.2021.8.15.2001.
Juntou documentos.
Em audiência realizada no processo principal, o embargado foi devidamente citado e, após, apresentou impugnação (ID: 82786926).
Preliminarmente, impugnou os benefícios da gratuidade judiciária, como também a inexistência de qualquer vício relacionado a representação processual.
No mérito, defende que a ex-cônjuge do embargante deve ser considerada a título subsidiário, indicando a inexistência de litisconsórcio passivo necessário.
Relata que a notificação prévia não é necessária, pois o embargante possui ciência da mora e que, além disso, em virtude da pandemia da COVID-19, houve a suspensão dos prazos prescricionais.
Aduz a ausência de excesso de execução, e a higidez do título executado, dos juros e encargos moratórios, motivo pelo qual pugnou pela rejeição da ação em comento.
Decisão (ID: 83762463) determinando a intimação da parte embargante para emendar à inicial para anexar comprovante de residência e para comprovar sua hipossuficiência financeira, assim cumprido.
Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
O caso consiste em insurgência apresentada pela parte embargante / executada no tocante à execução de título extrajudicial de número 0813643-77.2021.8.15.2001.
Em consulta ao sistema Pje, constatei que, em sinal de elevação ao princípio cooperativo e da autocomposição, as partes firmaram acordo no feito executivo principal, o qual fora homologado através de sentença pelo Juízo (anexa a presente decisão).
Segundo Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” (Nery Júnior, Nelson.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed.
Ver., atual.
E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436).
A falta de uma das condições da ação pode ser reconhecida pelo magistrado, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, § 3º, do C.P.C.
Nos presentes autos, observa-se que ocorreu a perda do objeto, não havendo mais interesse processual, visto que, a partir do momento em que se concretizou a homologação de transação na execução principal, restam dirimidas todas as questões atinentes ao título executivo, sendo desnecessário qualquer provimento judicial a partir dos embargos em comento.
Logo, diante da perda do objeto, visto que nos autos principais de nº 0813643-77.2021.8.15.2001, associados a estes, fora homologado acordo, o prosseguimento dos presentes embargos à execução encontra-se obstado.
Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PERDA DE OBJETO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
APELO PREJUDICADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Ainda que os embargos à execução ostentem natureza de ação de conhecimento autônoma, há nítido caráter incidental em relação à ação de execução a eles subjacente - Celebrado acordo com vistas a extinguir a execução subjacente, resta prejudicada a apreciação dos embargos por perda superveniente do interesse da parte embargante, impondo-se assim a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil - No caso dos autos, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos apresentados em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, sobrevindo informação de realização de acordo em audiência de conciliação, motivando assim a extinção dos presentes embargos - Sem condenação em honorários advocatícios em razão da informação de que referida verba já foi incluída no acordo homologado - Recurso prejudicado.
Extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (TRF-3 - ApCiv: 50007106120194036106 SP, Relator: Desembargador Federal JOSÉ CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 24/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: D.J.E DATA: 04/03/2022 – grifo nosso).
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACORDO NA EXECUÇÃO - PAGAMENTO - PERDA SUPERVENEINTE DE OBJETO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE SUCUMBÊNCIA- QUITAÇÃO - BOA-FÉ PROCESSUAL.
Como os embargos à execução foram opostos antes do acordo de extinção da execução pelo pagamento ter sido elaborado e homologado por sentença, com máxima serenidade e justiça processual, a prova de sua existência e cumprimento nos autos dos embargos à execução, não importa se produzida pela embargada ou embargante, não enseja o arbitramento de honorários de sucumbência.
Isso porque houve um acordo, que deveria atingir os embargos à execução já em curso, pelo que sabido de todos que os embargos à execução seriam extintos, pela superveniente perda de objeto, conforme vontade de todos os acordantes.
Atropelar essa vontade livre manifestada e de efeitos concretos sabidos, tanto que no acordo consta a quitação dos honorários de advogado de sucumbência, violaria a boa-fé processual. (TJ-MG - AC: 10126160008622001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/03/2019, Data de Publicação: 19/03/2019) [gn] Desta feita, diante da perda superveniente do objeto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com base na aplicação análoga do art. 485, inciso VI, do C.P.C.
Custas processuais dispensadas, nos termos do artigo 90, §3º do C.P.C, em face do acordo homologado na execução de nº 0813643-77.2021.8.15.2001, antes da sentença aqui proferida.
Honorários advocatícios conforme pactuado na execução principal.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Havendo interposição de apelação, haverá analise do pedido de gratuidade requerido pela parte embargante.
Após a análise, intime o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do C.P.C).
Transitada em julgado, arquive, com as cautelas legais.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 23 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:09
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/01/2024 08:29
Conclusos para despacho
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23/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0803529-05.2023.8.15.2003 EMBARGANTE: CARLOS HUGO HONORATO DA SILVA EMBARGADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF Vistos, etc.
INTIME-SE a parte embargante da decisão retro e aguarde-se o decurso do prazo.
João Pessoa, 19 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/12/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:26
Conclusos para despacho
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18/12/2023 12:26
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 22:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/11/2023 10:26
Juntada de Termo de audiência
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26/05/2023 22:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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