TJPB - 0869270-95.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:08
Decorrido prazo de ELINA PEREIRA DE LACERDA em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 07:52
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/04/2025 00:40
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 09:51
Declarada decadência ou prescrição
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23/01/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ELINA PEREIRA DE LACERDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:12
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0869270-95.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELINA PEREIRA DE LACERDA Advogados do(a) AUTOR: SEVERINO REGINALDO GONZAGA FERREIRA SOBRINHO - PB19446, WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA - PB19458, GIZELDA JOSEFA DA SILVA - PB21118 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir novas provas, especificando-as e justificando sua necessidade.
Prazo comum de 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 08:21
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:05
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869270-95.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora sobre a petição do ID 86788981, no prazo de dez dias.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 31 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 08:22
Conclusos para despacho
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21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) (x) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: (x) a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
26/02/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de ELINA PEREIRA DE LACERDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869270-95.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
Em resumo, diz a autora ter buscado a contratação de empréstimo junto ao banco réu em 2018, quando em verdade ocorreu de cartão de crédito consignado, o que alega não ter solicitado e jamais utilizado, cuja dívida vem sendo descontada do seu contracheque, até o momento, mesmo após anos, sem haver sua quitação, o que considera situação irregular, além de correr sob uma taxa de juros abusiva, alegadamente.
Por isso, veio requerer tutela de urgência para determinar à parte ré que cesse a cobrança de prestações.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não haja breve provimento jurisdicional resguardando seu interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A tutela requerida não deve prosperar por não satisfazer os requisitos acima.
A autora alega ter sido ludibriado pelo réu, quando da contratação do mútuo.
Porém, não junta cópia do instrumento contratual firmado com o banco réu, o que, sem tal documentação, não há como analisar neste instante processual de cognição sumária se houve o suposto engodo na contratação do cartão de crédito, nem quais são as taxas de juros cobradas neste caso. É preciso verificar os termos do contrato e a autenticidade da manifestação de anuência da consumidora.
Faz-se necessário ouvir o banco promovido, em efetivação do contraditório, com a dilação probatória do feito.
Por outro lado, considerando o valor diminuto da prestação, comparado aos proventos líquidos da autora, bem como o tempo que ela já vem sendo descontada (há anos), desacompanhado de provas disto comprometer sua subsistência, entendo não haver perigo de dano.
Enfim, INDEFIRO a tutela requerida.
INTIME-SE.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2023 06:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/12/2023 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELINA PEREIRA DE LACERDA - CPF: *51.***.*74-15 (AUTOR).
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18/12/2023 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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