TJPB - 0805322-13.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 02:41
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 09:29
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:24
Juntada de Certidão
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21/05/2024 02:58
Juntada de Alvará
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21/05/2024 02:58
Juntada de Alvará
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29/04/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:48
Expedido alvará de levantamento
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16/04/2024 08:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2024 12:10
Conclusos para despacho
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11/03/2024 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 12:09
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de WALDSON SOUSA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:08
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805322-13.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: WALDSON SOUSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO DANTAS DE OLIVEIRA - PB25553 REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A SENTENÇA
Vistos.
WALDSON SOUSA DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) no dia 03/10/2021, por volta das 21:00h, conduzia o veículo JEEP RENEGADE, Placa QSE-5476, na BR-230, KM-54, quando perdeu o controle e saiu da pista, vindo a colidir contra o guard rail (mureta), ficando bastante ferido com uma lesão no braço e no rosto; 2) foi socorrido para o hospital João Paulo II, ao qual ficou internado, só recebendo alta no dia seguinte; 3) na ocasião, foram constatadas várias escoriações no braço e na cabeça, inclusive com uma lesão no olho, deixando-lhe hematomas no rosto durante um longo período de tempo; 4) após a colisão, foi constatou que o veículo não acionou os airbags; 5) em exame médico, foi diagnosticado um derrame articular acromioclavicular, decorrente do acidente, tendo necessitado passar por várias sessões de fisioterapia para tratar a respectiva lesão; 6) o veículo possuía seguro junto a empresa seguradora Allianz, que após vistoria, constatou a perda total do veículo, mediante as extensas avarias constatadas, não havendo condições de recuperação; 7) realizou todas as revisões do veículo junto a concessionária, pagando os referidos valores cobrados, inclusive, realizado o recall quando solicitado; 8) houve falha de produto, uma vez que a segurança esperada pelo veículo não se concretizou, haja vista que o sistema de segurança (airbags) que deveria ter amortecido o impacto do condutor contra o volante; 9) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Juntou documentos.
A demandada apresentou contestação no ID 73045540, aduzindo, em seara preliminar, a impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária à parte autora.
No mérito, alegou, em síntese, que: 1) de forma alguma é possível atribuir a esta qualquer responsabilidade, pois apenas a realização de prova pericial poderia comprovar que os defeitos supostamente alegados são decorrentes de vício de fabricação ou mau uso; 2) os Airbags possuem condições definidas em projeto que precisam ser satisfeitas para promover a deflagração; 3) o promovente perdeu o controle do veículo e saiu da pista, vindo a colidir contra o guard rail (mureta), o que pode não gerar um impacto severo na região dianteira que resulte em uma desaceleração frontal de grande magnitude; 4) acidentes desse tipo, muitas vezes, não geram desacelerações severas, consequentemente não promovem a deflagração dos Airbags; 5) o veículo adquirido pela parte autora fora disponibilizado ao mercado de consumo de forma totalmente regular; 6) a empresa contestante possui rigoroso controle de qualidade, o que faz com que seus produtos sejam disponibilizados no mercado de forma totalmente regular, em perfeitas condições de uso, em total atendimento às normas da legislação consumerista e respeito pleno ao seu consumidor; 7) não se constata nenhum sentimento de dor, humilhação, angústia e sofrimento relevante que possam caracterizar tal ofensa ora pleiteado, tendo como certo ainda que para restar configurado o dano moral, mostra-se imprescindível um acontecimento que fuja à normalidade das relações cotidianas e interfira no comportamento psicológico da pessoa de forma significativa; 8) não há qualquer ilegalidade e ou falha na prestação de serviço que porventura configurasse o direito da autora de receber as indenizações pleiteadas.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Em audiência (termo no ID 73148637), tentou-se a composição amigável, sem êxito.
Impugnação à contestação no ID 75089477.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar, pela parte promovida.
DA PRELIMINAR Impossibilidade de Concessão de Assistência Judiciária Gratuita O promovido aduziu que ao promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo.
A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
DO MÉRITO Trata-se de ação de indenização na qual o autor narra que sofreu acidente de trânsito em 03/10/2021, por volta das 21:00h, quando conduzia o veículo JEEP RENEGADE, Placa QSE-5476, na BR-230, KM-54, vindo a perder o controle e sair da pista, colidindo contra o guard rail (mureta).
O veículo foi severamente danificado e, mesmo em face de tão severo impacto, o sistema de airbags do veículo não funcionou, o que acabou por provocar várias lesões no braço e na cabeça, em razão do impacto.
Inicialmente, convém ressaltar que as pessoas jurídicas fornecedoras de bens e de serviços são objetivamente responsáveis pela falha no cumprimento de suas obrigações, por força dos arts. 12, caput, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.". (...) "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos [...].".
No caso, o demandante sustenta a responsabilização civil da ré em virtude de uma suposta falha no acionamento do airbag do veículo fabricado pela ré, com o que, diante de um acidente automobilístico, sofreu diversas lesões, tendo, inclusive, que passar por sessões de fisioterapia na sua recuperação.
Em contrapartida, em sede contestação, a requerida nega a existência do defeito (fato do produto) no referido veículo e informa que “os Airbags possuem condições definidas em projeto que precisam ser satisfeitas para promover a deflagração”, assim como que acidentes como os narrados pelo autor “muitas vezes, não geram desacelerações severas, consequentemente não promovem a deflagração dos Airbags".
De fato, restou incontroverso o não acionamento do airbag, sendo que, de acordo com a parte autora, pela falha do equipamento, enquanto que pela requerida em razão do não enquadramento do fato nas hipóteses de seu regular acionamento.
Como se vê, trata-se de questão técnica, envolvendo detalhes de fabricação e de funcionamento do equipamento, cuja maior facilidade de obtenção da prova do fato recai de toda forma à parte ré, nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC.
Ademais, o CDC prevê a inversão do ônus probatório no caso específico de fato do produto, no §3º do art. 12: “(...) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: (…) II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; (...)” Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - NÃO ACIONAMENTO DO AIRBAG - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - OPE LEGIS.
A inversão do ônus da prova é imposta pelo art. 12 §3º CDC, pelo que, em ações de responsabilidade civil calcadas em suposto defeito no produto, o fabricante só não será responsabilizado se provar que o produto colocado no mercado não é defeituoso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.533339-6/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2021, publicação da súmula em 11/11/2021) Com essas considerações, defiro a inversão do ônus da prova à parte promovida somente quanto ao não funcionamento do airbag, cabendo ao demandante a parte restante do ônus probatório.
Como já dito, deve ser aplicado o CDC no caso em comento, uma vez que as partes atendem aos conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º, parágrafo 1º e 3º, do CDC.
Assim, atribui-se o conceito de consumidor ao promovente, por ter comprado o veículo envolvido no acidente de trânsito, enquanto a demandada ocupa o posto de fornecedor por ter fabricado e comercializado o automóvel em questão (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Nesse contexto, estabelece o artigo 14 do código consumerista que o fornecedor deve reparar os danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo-lhe atribuída responsabilidade objetiva.
No caso de pleitos indenizatórios na relação de consumo, a prova atribuída ao consumidor deve incidir exclusivamente sobre o nexo de causalidade entre o fato do produto ou do serviço e o dano experimentado em razão da responsabilidade objetiva.
Por outro lado, o fornecedor restará isento de referida responsabilidade se provar: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC).
Pois bem, a Lei nº 11.910/2009, deu nova redação ao art. 105 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para estabelecer a obrigatoriedade de uso do equipamento suplementar de retenção (airbag).
O referido equipamento visa a suportar o impacto de uma colisão do veículo por meio de bolsas que são acionadas pela combustão de alguns compostos químicos, bolsas as quais necessitam ser infladas em curto espaço de tempo.
A controvérsia posta nos autos se atem à análise da responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor em razão do não acionamento do airbag durante acidente de trânsito no qual se envolveu.
As imagens do automóvel (ID 63129651), bem como o boletim de ocorrência (ID 63129437), demonstram a colisão do veículo e que o "airbag" não foi acionado no momento do sinistro.
Por sua vez, a prova de ausência de defeito no airbag poderia ter sido produzida através de perícia realizada nos documentos acostados autos autos acerca do acidente (fotografias, boletim de ocorrência, boletim de acidente de trânsito, dentre outros) ou mesmo no veículo sinistrado.
Poderia a demandada também evidenciar que a não ativação do airbag decorreu da dinâmica do acidente automobilístico, e não de defeito do produto.
Todavia, intimada para dizer sobre provas pretendidas (ID 76700147), pugnou a parte demandada pelo julgamento antecipado da lide (ID 77228317), ou seja, a parte ré poderia ter comprovado, mediante laudo pericial, a inocorrência de falha no produto por ela fabricado, ou, ainda, que o não acionamento do sistema de segurança ocorreu em razão das características do acidente, ônus do qual não se desincumbiu.
Sendo assim, tendo em vista que, mesmo com a gravidade da colisão, não houve o acionamento do airbag do motorista, incumbia a parte ré comprovar a ausência de falha do sistema, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual é de se reconhecer o dever de indenizar, havendo verossimilhança nas alegações do requerente, respondendo a requerida pelos eventuais prejuízos morais experimentados pelos autores, caso comprovados, circunstância que será analisada em seguida.
Como já dito, a responsabilidade da empresa promovida é objetiva, pelo que dita o art. 14, caput, do CDC, como também art. 37, § 6°, da CF.
E, em uma leitura atenta de todas as provas colhidas, bem como do exame de todo o contexto fático, tenho que a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, apontando a responsabilidade da ré pelo dano causado ao autor.
Em casos como o presente, o dano moral consubstancia-se na própria ofensa à integridade física do autor, que sofreu um derrame articular acromioclavicular (ID 63129659), necessitando submeter-se a sessões de fisioterapia (pp. 05/08 do ID 63129442) para minimizar os danos e restabelecer os movimentos.
Ademais, resta caracterizada a violação ao direito de personalidade do consumidor, haja vista que apesar de seu anúncio, a montadora não proporcionou ao consumidor a devida segurança quanto aos equipamentos que visam minimizar as consequências de eventuais acidentes, situação que ultrapassa o limite do mero incômodo e gera abalo moral indenizável, notadamente por colocar em risco a sua vidas e de terceiros.
Neste sentido: COMPRA E VENDA.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
Autor pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, experimentados em razão da não abertura do airbag de seu veículo quando de colisão frontal ocorrida em 20 de abril de 2020.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor.
Relação consumerista evidenciada.
Discussão acerca da existência ou não de condições no acidente suficientes ao acionamento do airbag.
Fornecedor que é responsável por produto defeituoso que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera (CDC, art. 12). Ônus da prova invertido.
Hipótese, porém, em que a ré se desincumbiu do ônus que lhe cabia, dado ter comprovado, a partir de prova técnica, inexistir defeito no produto por ela colocado no mercado (CDC, art. 12, § 3º, II).
Prova pericial conclusiva no sentido de que o acidente não produziu a convergência dos diversos fatores necessários ao acionamento do sistema de segurança, pois os danos comprometeram partes previamente projetadas para serem deformadas e absorver o impacto da colisão, não sendo acionado o airbag do veículo porque não houve deformação de grande magnitude em componentes estruturais, tendo a energia sido dissipada na zona de deformação, não tendo os danos experimentados sido causados por qualquer espécie de vício, falha ou defeito de fabricação do airbag.
Improcedência mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004362-35.2018.8.26.0604; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DEFEITO NO PRODUTO - FALHA NO ACIONAMENTO DO "AIRBAG" - VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE - COMPENSAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações comerciais. - É devida a compensação por danos morais quando restar demonstrado que o vício no produto resulta em violação dos direitos da personalidade do consumidor. - O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.588110-5/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2021, publicação da súmula em 26/03/2021) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação.
Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral.
Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido.
No que diz respeito ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular novas práticas de igual natureza.
Com estas considerações, e atendendo ao tamanho do dano, sua repercussão sobre o demandante, o tempo em que ele perdurou e as demais circunstâncias constantes dos autos, arbitro o valor do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação (08/05/2023 – ID 72937236), e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC.
Transitado em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/12/2023 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2023 09:09
Conclusos para decisão
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17/08/2023 00:41
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:26
Juntada de Petição de réplica
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11/05/2023 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/05/2023 15:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/05/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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10/05/2023 09:21
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 15:33
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/05/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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28/03/2023 23:01
Recebidos os autos.
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28/03/2023 23:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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28/03/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 08:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/09/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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