TJPB - 0870179-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:13
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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01/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0870179-40.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] SENTENÇA EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação, ajuizada pela exequente, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, evento de ID 114395743, requerendo a homologação.
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. É indiscutível que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, resta tão-só a homologação do acordo extrajudicial firmado entre os litigantes.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre as partes e, consequentemente, RESOLVO O MÉRITO DA CAUSA, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil vigente.
Honorários sucumbenciais nos termos do acordo.
Custas recolhidas previamente.
Custas processuais remanescentes dispensadas, haja vista o disposto no art. 90, §3º CPC.
Com a dispensa do prazo para recurso pelas partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e arquive-se com as cautelas devidas.
P.R.I.
João Pessoa, 18 de junho de 2025.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/06/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 07:47
Determinado o arquivamento
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20/06/2025 07:47
Homologada a Transação
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18/06/2025 07:36
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:08
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 19:06
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:52
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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09/06/2025 20:59
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:42
Deferido o pedido de
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02/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870179-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de Id 112866586 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 18:32
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:40
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 04:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 04:49
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 19:46
Deferido o pedido de
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22/05/2024 19:46
Determinada diligência
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22/05/2024 13:07
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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14/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
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14/03/2024 11:39
Juntada de
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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16/01/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0870179-40.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se para em 15 dias efetuar o pagamento das custas prévias e diligência do meirinho, pena de cancelamento da distribuição.
Comprovado o pagamento, cite-se para em 13 dias efetuar o pagamento do valor executado, ou ofertar embargos.
Fixo os honorários em 15% do valor executado.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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