TJPB - 0857368-48.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:21
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
29/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2 -
26/08/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 20:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2025 20:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2025 15:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 22:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 00:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:20
Decorrido prazo de VALENTINA DE ANDRADE MAIA RIBEIRO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:20
Decorrido prazo de VALENTINA DE ANDRADE MAIA RIBEIRO em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
02/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 00:28
Publicado Expediente em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857368-48.2023.815.2001 ORIGEM : Juízo da 6ª Vara Cível da Capital APELANTE : Bradesco Saúde S/A ADVOGADA : Karina de Almeida Batistuci, OAB/SP 178033 APELADA : Valentina de Andrade Maia Ribeiro ADVOGADA : Marizete Pinheiro da Silva, OAB/PB 8298 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
APOSENTADORIA.
MANUTENÇÃO NO PLANO.
ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98.
DIREITO À CONTINUIDADE DA COBERTURA ASSISTENCIAL NAS MESMAS CONDIÇÕES.
PAGAMENTO INTEGRAL PELO BENEFICIÁRIO.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
RESTABELECIMENTO DO PLANO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Bradesco Saúde S/A contra sentença da 6ª Vara Cível da Capital que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Valentina de Andrade Maia Ribeiro, julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento do plano de saúde da autora e seus dependentes, com condenação da ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a autora, aposentada e ex-empregada da contratante do plano de saúde, possui direito à manutenção do plano nas mesmas condições vigentes durante o vínculo laboral, mediante o pagamento integral da mensalidade, conforme art. 31 da Lei nº 9.656/98.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 31 da Lei nº 9.656/98 assegura ao aposentado que contribuiu por mais de dez anos com o plano de saúde vinculado ao contrato de trabalho o direito de manter-se no plano coletivo empresarial, desde que arque integralmente com seu custo.
No caso concreto, a autora comprovou ter se aposentado em 2017 e contribuído com o plano por, no mínimo, 122 meses, além de ter sido demitida sem justa causa, preenchendo os requisitos legais para a manutenção do benefício.
A alegação da operadora de que apenas segue as instruções da contratante não afasta sua responsabilidade solidária pela prestação do serviço, tampouco a obrigação de observar a legislação consumerista e o princípio da boa-fé.
A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.034), consolidou o entendimento de que os aposentados têm direito à permanência no plano coletivo com igualdade de condições assistenciais, devendo apenas arcar com o custo integral da mensalidade.
Restando demonstrado o cancelamento indevido do plano, correta a sentença que determinou seu restabelecimento, sendo legítima a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: O aposentado que contribuiu com o plano de saúde empresarial por mais de dez anos possui direito à manutenção no plano coletivo nas mesmas condições assistenciais anteriores, desde que assuma integralmente o pagamento das mensalidades, conforme art. 31 da Lei nº 9.656/98.
A operadora de plano de saúde responde solidariamente pelo cumprimento das obrigações contratuais e legais perante o consumidor, mesmo que o vínculo contratual originário seja firmado com pessoa jurídica.
O cancelamento indevido do plano de saúde em tais hipóteses impõe o imediato restabelecimento da cobertura.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, arts. 30 e 31; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.818.487/SP (Tema 1.034), Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09/12/2020, DJe 01/02/2021; TJPB, ApCív 0800777-94.2016.8.15.0131, Rel.
Des. (Vago), 3ª Câmara Cível, j. 16/10/2023.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela BRADESCO SAÚDE S/A contra a Sentença proferida pela 6ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por VALENTINA DE ANDRADE MAIA RIBEIRO, assim decidiu: “Isto posto e do mais que constam nos autos, confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE os pedidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar o restabelecimento do plano de saúde do promovido, bem como dos seus dependentes.
Condeno o promovido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), nos moldes do artigo 85, § 2º c/c § 8º, do CPC, além das custas processuais.
Em suas razões recursais, a Apelante sustenta que não exerce controle direto sobre a situação dos segurados vinculados ao plano, limitando-se a agir conforme as determinações da pessoa jurídica contratante, a quem compete prestar todas as informações pertinentes à inclusão, exclusão e manutenção dos integrantes do grupo.
Alegou que a Apelada foi admitida na empresa em 01/07/2011 e passou a integrar o plano de saúde em 01/01/2014, tendo, a partir de novembro de 2021, sido transferida para a subfatura destinada aos ex-empregados, nela permanecendo até 01/11/2023, data em que ocorreu o cancelamento do seguro.
Afirmou que o art. 30 da Lei nº 9.656/98 garante ao empregado demitido, sem justa causa, a permanência no plano de saúde, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade, pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses que, no caso, findou em 01/11/2023, não havendo razão para a cobertura médica da Recorrida se manter ativa.
Asseverou que não praticou ato ilícito, sendo incabível o reconhecimento de sua responsabilização.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas no ID 33621509.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, ID 34765126. É o relatório.
VOTO Extrai-se dos autos que a parte Autora aderiu ao plano de saúde empresarial BRADESCO SAÚDE, quando era empregada da empresa Construtora Queiroz Galvão S/A, hoje denominada ALYA CONSTRUTORA S/A.
Disse que os pagamentos da mensalidade eram deduzidos de seu salário.
No ano de 2022, a Promovente narrou que foi demitida, mas que continuou no plano, mediante pagamento integral.
Alegou que foi surpreendida com a informação de cancelamento em outubro de 2023.
Disse que tentou resolver administrativamente, contudo sem êxito.
Junta documento de comprovação de aposentadoria por tempo de contribuição do INSS, com início de vigência a partir de 17/11/2017 (ID 33621041).
Pretendeu, pois, a obtenção judicial que determinasse o restabelecimento do plano de saúde nos mesmos moldes anteriormente contratado.
Pois bem.
Nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.656/1998, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa ou de aposentadoria, é assegurado ao contribuinte de plano privado de assistência à saúde, estabelecido em razão do vínculo empregatício, a manutenção da sua qualidade de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Art. 31.
Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. §1º Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. § 2º Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 30. § 3º Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2º e 4º do art. 30.
No presente caso, é incontroverso que a autora era aposentada, continuou trabalhando e após foi demitida sem justa causa.
Do mesmo modo, vê-se que contribuiu para o plano por pelo menos 122 meses, conforme documento de ID 33621470 – pg. 4, emitido pela própria Promovida.
Assim, mesmo sendo demitida após estar aposentada, possui direito à manutenção da cobertura assistencial de que gozava quando em exercício, desde que assuma integralmente o seu pagamento.
Sobre o tema: EMENTA.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
APOSENTADORIA.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98.
TEMA REPETITIVO 1.034 DO STJ.
CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO.
SENTENÇA ALINHADA AO TEMA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU, BEM COMO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial nº. 1.818487/SP, afeto ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.034), fixou a seguinte tese: o art. 31 da lei n. 9.656 /1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador. (Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe 1/2/2021) O entendimento aplicado na sentença está alinhado a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1034, não havendo razões para sua reforma.
A aflição pelo cancelamento do contrato de pessoa aposentada por invalidez, obrigando-a a interromper tratamentos médicos, insere-se no conceito de dano moral.
O valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. (TJPB - 0800777-94.2016.8.15.0131, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/10/2023).
Portanto, a sentença que julgou procedente o pleito autoral para restabelecer o plano de saúde deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Por tais razões, DESPROVEJO O APELO, mantendo a Sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
Participaram do julgamento:.
Relator: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Júnior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino.
João Pessoa, 17 de junho de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
24/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:55
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
-
17/06/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2025 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/05/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 19:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:12
Juntada de Petição de parecer
-
24/04/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/03/2025 13:04
Juntada de
-
19/03/2025 11:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 08:05
Recebidos os autos
-
17/03/2025 08:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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