TJPB - 0865257-53.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:42
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] PROCESSO: 0865257-53.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA VANIA CASSIANO BARBOSA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E DANOS MATERIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
DESISTÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO APÓS CONTESTAÇÃO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
MARIA VANIA CASSIANO BARBOSA, qualificada nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E DANOS MATERIAIS, em face de BANCO BMG SA, também devidamente qualificado (a), fundamentado na narrativa dos fatos e do direito expostos na petição inicial.
Contestação apresentada (Id. 84023724).
Em Decisão id 88917446, foi deferida a gratuidade judiciária a parte autora e determinou-se a sua intimação para em 15 (quinze) dias juntar aos autos comprovante de residência em seu nome, expedido há no máximo 3 (três) meses, sob pena de indeferimento da inicial.
Todavia, a autora requereu o cancelamento/desistência da ação, havendo concordância do demandado (id.90921506 e 91609351).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC.
In casu, como houve contestação, a parte demandada foi intimada e manifestou seu consentimento.
Entretanto, extinto o processo sem resolução do mérito, por desistência da ação pelo autor, após a citação do réu, o autor deverá ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, pois a relação processual entre o autor e o réu foi formada e o autor deu causa à extinção do processo, sem resolução do mérito.
Todavia, no caso vertente a parte autora é beneficiária da justiça gratuita ora deferida na Decisão Id 88917446.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
Nesse sentido preceitua o art. 485, VIII, §4º do CPC/15 (in verbis): “Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação. § 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor causa (art. 90 do CPC), ficando suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente Juiz (a) de Direito -
11/06/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 16:31
Extinto o processo por desistência
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11/06/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:00
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865257-53.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que já houve contestação, intime-se a parte promovida a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste concordância no cancelamento/desistência do feito.
Consigno, desde já, que o silêncio será interpretado como anuência tácita.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:01
Conclusos para despacho
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22/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 23:30
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 23:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VANIA CASSIANO BARBOSA - CPF: *27.***.*21-53 (AUTOR).
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05/04/2024 12:01
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:57
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0865257-53.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO(*53.***.*32-35); MARIA VANIA CASSIANO BARBOSA(*27.***.*21-53); BANCO BMG SA; MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA registrado(a) civilmente como MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA(*26.***.*43-41); Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação, concedendo à Autora o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para os devidos fins.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
28/02/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:33
Deferido o pedido de
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19/02/2024 08:38
Conclusos para despacho
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15/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:36
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865257-53.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a exordial, acostando aos autos as faturas do cartão de crédito contratado.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 21:23
Conclusos para despacho
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14/12/2023 21:23
Determinada Requisição de Informações
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22/11/2023 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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