TJPB - 0804478-21.2023.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 08:10
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de EMMANUEL DE BRITO FARIAS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de MONTEVILLE RESIDENCE PRIVE em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:35
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0804478-21.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assembléia] AUTOR: MONTEVILLE RESIDENCE PRIVE Advogados do(a) AUTOR: JOHN TENORIO GOMES - PB19478, SUENIA CRUZ DE MEDEIROS - PB17464, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: EMMANUEL DE BRITO FARIAS Advogado do(a) REU: IGO JULLIERME SOARES RODRIGUES - PB20916 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação manejada pelas partes acima elencadas pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Tutela indeferida ao Id 73877736.
Apresentada contestação ao Id 71850097.
A ação seguia tramitando quando a parte promovente requereu a extinção por perda superveniente do objeto, não havendo mais interesse processual, tendo em vista que o réu não ocupa mais o cargo de conselheiro, tendo renunciado e concorrido ao cargo de atual síndico, consagrando-se vitorioso.
Intimado, a parte ré concordou com a extinção. É o breve relato.
DECIDO.
Na hipótese em dissecação, ocorreu a chamada perda superveniente do objeto, posto que ressoa comprovado nos autos que a parte ré agora ocupa a função de síndico do condomínio autor, sendo, inclusive, seu atual representante.
Assim, processualmente, não há razão plausível (interesse) para um julgamento meritório da presente demanda, já que não produzirá qualquer efeito prático.
Em casos como o ora analisado, dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VI, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] Omissis Vl - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Por todos os argumentos acima delineados, a extinção do processo sem resolução do mérito é media que se impõe.
Ante o exposto, com base no artigo 485, VI, do CPC, uma vez verificada a perda superveniente do objeto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito.
Custas antecipadas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
18/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:48
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/03/2024 13:08
Juntada de Petição de comunicações
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08/03/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 00:50
Decorrido prazo de EMMANUEL DE BRITO FARIAS em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:34
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0804478-21.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao contraditório, intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 dias, falar sobre a petição retro, notadamente sobre a perda do objeto diante da eleição realizada.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
18/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:07
Determinada Requisição de Informações
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20/09/2023 08:14
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 15:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/07/2023 09:04
Decorrido prazo de MONTEVILLE RESIDENCE PRIVE em 29/06/2023 23:59.
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26/06/2023 14:23
Decorrido prazo de EMMANUEL DE BRITO FARIAS em 21/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:00
Decorrido prazo de MONTEVILLE RESIDENCE PRIVE em 20/06/2023 23:59.
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09/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/05/2023 01:23
Decorrido prazo de EMMANUEL DE BRITO FARIAS em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2023 07:27
Conclusos para decisão
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19/05/2023 16:00
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 08:10
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/03/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 13:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MONTEVILLE RESIDENCE PRIVE - CNPJ: 30.***.***/0001-91 (AUTOR).
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17/03/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 08:54
Conclusos para despacho
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10/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:03
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2023 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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