TJPB - 0801702-72.2023.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 19:07
Decorrido prazo de RUBENIDA BENJAMIM DA SILVA GOUVEIA em 08/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:01
Juntada de Alvará
-
07/02/2024 11:00
Juntada de Alvará
-
06/02/2024 10:56
Transitado em Julgado em 17/12/2023
-
19/12/2023 01:06
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0801702-72.2023.8.15.0381 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: RUBENIDA BENJAMIM DA SILVA GOUVEIA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RUBENIDA BENJAMIM DA SILVA GOUVEIA contra o BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados.
O processo seguia seu curso natural, quando as partes informação a realização de acordo extrajudicial, consoante petição inserida no ID.
Num. 80504499. É, sumariamente, o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento no ID.
Num. 81170890.
Havendo depósito judicial, de pronto, EXPEÇA-SE mandado de levantamento à autora e seu patrono, conforme acordado entre as partes.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em custas processuais diante do acordo celebrado e deferimento da justiça gratuita ao autor.
A sentença transita em julgado nesta data ante o caráter irrecorrível da decisão.
Oportunamente, dê-se baixa no processo, arquivando-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
17/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 12:56
Homologada a Transação
-
05/12/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/04/2024 12:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
-
25/10/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:52
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/07/2023 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUBENIDA BENJAMIM DA SILVA GOUVEIA - CPF: *32.***.*39-81 (AUTOR).
-
06/07/2023 17:10
Juntada de Petição de procuração
-
06/07/2023 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804840-88.2023.8.15.0141
Francisco Carneiro Neto - ME
Joice Ferreira Carneiro
Advogado: Jose Bruno Queiroga de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2023 10:29
Processo nº 0802306-79.2020.8.15.0141
Joselia Suassuna Barreto
Ana Paula Suassuna Veras Barreto
Advogado: Valdemir de Sousa Veras
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2020 11:06
Processo nº 0801323-82.2022.8.15.0441
Associacao Residencial Village Damha Par...
Luis Arsenio Tavares da Silva Filho
Advogado: Cybelle Guedes Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2022 17:19
Processo nº 0810638-47.2021.8.15.2001
Edm Empresa Distribuidora de Mobiliario ...
Odesio de Souza Medeiros - ME
Advogado: Luciana Meira Lins Miranda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2021 12:12
Processo nº 0801682-81.2023.8.15.0381
Severino Olimpio Maroja
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2023 12:43