TJPB - 0804840-88.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 07:35
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 05:37
Decorrido prazo de JOICE FERREIRA CARNEIRO em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 05:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CARNEIRO NETO - ME em 23/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:50
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 16:15
Juntada de Petição de informação
-
27/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:05
Juntada de informação
-
26/03/2025 10:31
Juntada de Alvará
-
26/03/2025 10:31
Juntada de Alvará
-
26/03/2025 10:07
Juntada de Alvará
-
26/03/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:51
Determinada diligência
-
22/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 20:42
Decorrido prazo de JOICE FERREIRA CARNEIRO em 18/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 07:48
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 07:55
Mandado devolvido para redistribuição
-
11/02/2025 07:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/02/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO CARNEIRO NETO - ME em 31/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:02
Juntada de Petição de informação
-
29/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:41
Juntada de informação
-
27/11/2024 15:06
Juntada de Alvará
-
27/11/2024 15:06
Juntada de Alvará
-
27/11/2024 15:06
Juntada de Alvará
-
26/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 11:58
Juntada de informação
-
14/11/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 00:36
Decorrido prazo de JOICE FERREIRA CARNEIRO em 08/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 11:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/10/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de JOICE FERREIRA CARNEIRO em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:38
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804840-88.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Títulos de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO CARNEIRO NETO - ME Endereço: R FRANCISCO CARNEIRO NETO, 9, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817, ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOICE FERREIRA CARNEIRO Endereço: ST.
TRAPIÁ, SN, CASA, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 DESPACHO
Vistos.
Junto, na data de hoje, a resposta do SISBAJUD sobre a ordem de penhora cadastrada.
Considerando a penhora parcialmente frutífera, intime-se a parte executada, na forma já determinada no ID 90012685.
Decorrido o prazo, o feito deve prosseguir na forma do ID ora referenciado.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 312,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
20/05/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 19:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2024 06:45
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 07:56
Juntada de Informações
-
01/05/2024 00:37
Decorrido prazo de JOICE FERREIRA CARNEIRO em 30/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:45
Decorrido prazo de JOICE FERREIRA CARNEIRO em 26/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 09:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/04/2024 00:35
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 07:51
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804840-88.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Títulos de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO CARNEIRO NETO - ME Endereço: R FRANCISCO CARNEIRO NETO, 9, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817, ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOICE FERREIRA CARNEIRO Endereço: ST.
TRAPIÁ, SN, CASA, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 DESPACHO
Vistos. 1.
DEFIRO eventual pedido de habilitação dos causídicos, e DEFIRO também eventual pedido para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do(s) advogado(s) indicado(s), sob a condição de estar(em) devidamente cadastrado(s) no Sistema Pje.
Providências pelo Cartório. 2.
INTIME(M)-SE o(s) Executado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir(em) integralmente a sentença sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil Brasileiro. 2.1.
Esclareço, por oportuno, que é necessária esta prévia intimação para incidir a multa de 10% do art. art. 523 do CPC, pois o STJ já decidiu em sede de recurso repetitivo e firmou a seguinte tese: "Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC)." (REsp 1262933/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 20/08/2013).
Em que pese a decisão ter sido proferida sob a égide do CPC 1973, não houve substancial alteração na regra legal quanto a esse ponto. 2.2.
Registre-se, ainda, que é incabível a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença em sede de juizados, por ausência de previsão legal. 2.3.
Caso a parte executada não seja localizada, intime-se a parte exequente para dizer se a dívida foi satisfeita ou requerer o que entender de direito, informando CPF/CNPJ e endereço atual, no prazo de 5 dias, sob a advertência de que seu silêncio será entendido como satisfação e levará o arquivamento do processo (podendo ser aplicado o Enunciado 75 do FONAJE). 3.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos comprovante de Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA(M)-SE o(s) competente(s) alvará(s) em favor da parte exequente, e, ato contínuo, INTIME-SE para proceder ao seu levantamento e, no prazo de 2 dias, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Inexistindo pedido complementar, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção. 4.
Não sendo cumprida a sentença no prazo assinalado supra, INTIME-SE a parte Exequente para REQUERER A EXECUÇÃO DA SENTENÇA (caso não haja tal requerimento nos autos), em 15 dias, devendo apresentar o demonstrativo do débito atualizado conforme preceitua(m) o(s) art(s). 523 e 524/798 do CPC, com inclusão da multa, e indicar bens à penhora, requerendo o que mais entender de direito, sob pena de arquivamento nos termos do art. 801 do CPC. 4.1.
Somente no caso de o(a) Exequente não ter advogado constituído nos autos e fizer o requerimento de execução da sentença no prazo acima, autorizo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado, nos termos da sentença, com inclusão da multa de 10% sobre o valor devido. 5.
Aportando aos autos os cálculos do Exequente, retornem-me os autos conclusos para fins de elaboração de minuta de bloqueio, se houver requerimento nesse sentido e indicação do CPF/CNPJ do executado (art. 854, CPC).
Se for o caso, certifique-se a impossibilidade de inclusão da minuta, intimando a parte requerente para supri-la em cinco dias, sob pena de extinção do processo. 6.
Em caso de inércia do Exequente, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 312,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
03/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 11:46
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
17/02/2024 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2024 00:38
Decorrido prazo de JOICE FERREIRA CARNEIRO em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO CARNEIRO NETO - ME em 31/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 01:05
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804840-88.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Títulos de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO CARNEIRO NETO - ME Endereço: R FRANCISCO CARNEIRO NETO, 9, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOICE FERREIRA CARNEIRO Endereço: ST.
TRAPIÁ, SN, CASA, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA EMENTA: COBRANÇA.
REVELIA.
EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE ORIGINOU A DÍVIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por FRANCISCO CARNEIRO NETO. em desfavor de JOICE FERREIRA CARNEIRO.
Em suas razões, a parte autora narrou que vendeu produtos de seu estabelecimento ao demandado, os quais totalizaram R$ 312,00, o que foi registrado em nota promissória.
Arguiu que a parte demandada não realizou o pagamento e por pugnou pela condenação da parte demandada ao pagamento do débito, devidamente atualizado e com incidência de juros.
Citada, a parte demandada não apresentou contestação.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da ação. É o relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, constato que sob a relação jurídica travada entre as partes e o valor principal do débito apontado pelo autor não paira qualquer controvérsia, já que a parte autora trouxe aos autos a nota que comprova a existência do negócio celebrado entre as partes (ID 82387728).
A parte requerida, apesar de regularmente citada, deixou de apresentar contestação, de modo que se faz imperiosa a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do Art. 20 da Lei nº 9.099/951, para que contra si surtam todos os seus efeitos, doravante considerando verdadeiros todos os fatos declinados pelo(a) auto(a) na sua petição inicial por força do disposto na parte final do Art. 344 do NCPC.
Analisando o caso concreto, a prova documental de ID Num. 82387728, consistente em nota promissória que indica o valor devido, demonstra a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes, porquanto expressa e inequívoca a dívida, incumbindo à devedora a prova da ilegitimidade da cobrança, o que, 'in casu', não ocorreu, mesmo porque a requerida deixou de oferecer resistência à pretensão da requerente. É pertinente anotar que um dos efeitos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, o que, aliado à prova documental coligida aos autos, alimenta a convicção deste magistrado no sentido da procedência da demanda.
Outrossim, a correção monetária deverá incidir a partir da data do vencimento da dívida.
Ressalte-se que a correção monetária não representa aumento do capital principal, senão mera recomposição do poder aquisitivo monetário.
Logo, sempre deve se dar de modo a permitir que o credor tenha poder de compra idêntico ao que teria se recebesse a obrigação ao tempo devido.
No tocante aos juros de mora, também incidirão a partir do vencimento, tratando-se de mora ex re e não ex persona.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por FRANCISCO CARNEIRO NETO - ME em face de JOICE FERREIRA CARNEIRO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 312,00 (trezentos e doze reais), monetariamente atualizado pelo IPCA a partir do vencimento da dívida e acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação inicial (CC/2002, art. 405).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Considerando que o réu é revel, contra o mesmo devem incidir os efeitos da revelia previstos no Art. 346 do NCPC2.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos, considerando que o silêncio da demandante importa em tácito cumprimento das obrigações em que foi condenada a parte demandada.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz - Juíza de Direito em substituição Valor da causa: R$ 312,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
17/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 14:07
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:44
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/12/2023 11:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/12/2023 09:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
30/11/2023 01:02
Decorrido prazo de JOICE FERREIRA CARNEIRO em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:57
Decorrido prazo de ITALO RAFAEL DANTAS em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 08:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/11/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/12/2023 09:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
20/11/2023 10:47
Recebidos os autos.
-
20/11/2023 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
20/11/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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